Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 58.082, DE 25 DE MARÇO DE 1966

Altera disposições do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art . 1º Fica acrescido de um inciso (IV), o artigo 4º do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965 e alterado o seu parágrafo 1º, como segue:

“IV - O imóvel deixará de gozar de imunidade tributária a partir da data da promessa de venda ou promessa de cessão de direitos, devendo êsse fato ser comunicado, pelo promitente ou cedente, ao Órgão Fiscal próprio dentro de 30 (trinta) dias, contados do respectivo instrumento.”

“§ 1º Para apurar a remuneração percebida pelo pretendente à compra, os órgãos incumbidos do processamento das vendas poderão aceitar declarações passadas pelos empregadores, inclusive pelos órgãos de pessoal dos Podêres Executivo, Legislativo e Judiciário, contendo a indicação do montante bruto mensal percebido pelo interessado, excluído, apenas, valor do salário família.”

Art. 2º Fica suprimido o parágrafo único do artigo 5º do Decreto referido no artigo anterior, cujo inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - Em nenhuma hipótese será admitida a venda a uma mesma pessoa ou seu cônjuge, de mais de uma unidade residencial, sendo igualmente vedada a compra por aquêle que, na mesma localidade, seja proprietário, promitente comprador ou cessionário do direito à aquisição de outra unidade residencial, salvo se esta última, pela limitação de sua área útil, não oferecer, a critério do vendedor, condições para moradia do interessado e dos dependentes que com ele efetivamente residam.”

Art . 3º O parágrafo 2º do artigo 7º do mesmo Decreto passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Nos demais Estados da União, as unidades residenciais vagas, as que não forem alienadas por nenhuma das formas previstas neste Decreto e, bem assim, aquelas cuja construção vier a ser concluída, serão vendidas, em concorrência pública aberta inicialmente aos segurados, servidores ou depositantes das entidades proprietárias, respeitado o disposto no inciso II do artigo 5º e fixado como preço-básico o da avaliação atualizada na data de abertura da concorrência pelos índices calculados pelo C.N.E. Encerrada a concorrência e havendo saldo de unidades vagas, será processada a licitação pública a quaisquer interessados.”

Art . 4º Os parágrafos 3º e 4º do artigo 13 do Decreto já referido passam a vigorar com a redação seguinte:

“§ 3º As unidades residenciais em construção, situadas fora de Brasília, serão concluídas pelo órgão proprietário e sua venda obedecerá ao disposto no parágrafo 2º do artigo 7º dêste Decreto.”

“§ 4º Os terrenos disponíveis de propriedade das entidades mencionadas neste artigo, situados fora de Brasília, poderão ser alienados mediante concorrência pública, pela melhor oferta, vedada em qualquer caso a aplicação do produto das vendas em operações de custeio.”

Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Octávio Bulhões

Walter Peracchi Barcellos

Sebastião de Sant Anna e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.1966