DECRETO Nº 50.327, DE 8 DE MARÇO DE 1961
Dispõe sôbre reajuste e redução das Tabelas de Representação aprovadas pelo Decreto nº 49.539, de 15 de dezembro de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o artigo 1º da Lei nº 2.745, de 12 de Março de 1946, combinado com o artigo 2º do Decreto nº 50.312, de 3 de Março de 1961,
decreta:
Art . 1º Elevados os quantitativos em cruzeiros fixados nas tabelas de representação aprovadas para 1961, pelo Decreto nº 49.539, de 15 de dezembro de 1960 na forma do que determina o artigo 1º do Decreto nº 50.312, de 3 de Março de 1961, a remuneração dos funcionários do Ministério das Relações Exteriores, lotados nos exterior sofrerá, em relação àquela atribuída aos mesmos em 30 de Junho de 1960, as seguintes reduções:
a) 30% na remuneração dos Embaixadores Extraordinários em Missão Especial e Chefes de Delegações extraordinárias;
b) 27% na remuneração dos Embaixadores de carreira;
c) 25% na remuneração dos Enviados extraordinários e Ministros Plenipotenciários;
d) 25% na remuneração dos Ministros para Assuntos Económicos, padrão “ O “;
e) 22% na remuneração dos cônsules-gerais;
f) 22% na remuneração dos Ministros Conselheiros;
g) 22% na remuneração dos Ministros para Assuntos Econômicos, padrão “ N “;
h) 20% na remuneração dos Primeiros-Secretários e Cônsules de Primeira Classe, que exerçam funções de Cônsules ou de Cônsules-Adjuntos;
i) 20% na remuneração dos Segundos-Secretários e dos Cônsules de Segunda classe, que exerçam funções de Cônsules ou de Cônsules-Adjuntos;
j) 20% na remuneração dos Terceiros-Secretários e dos Cônsules de Terceira classe, que exerçam funções de Vice-Cônsules;
k) 20% na renuneração dos Auxiliares Administrativos em exercícios no exterior.
Art . 2º As reduções de que trata êste Decreto vigorarão no corrente exercício para os funcionário lotados, ou que venham a ser lotados nas missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internos e Repartições Consulares.
Art . 3º Êste Decreto entrará em vigor a partir da vigência do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de março de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Afonso Arinos de Melo Franco
Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.1961
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