Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 50.327, DE 8 DE MARÇO DE 1961

Dispõe sôbre reajuste e redução das Tabelas de Representação aprovadas pelo Decreto nº 49.539, de 15 de dezembro de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o artigo 1º da Lei nº 2.745, de 12 de Março de 1946, combinado com o artigo 2º do Decreto nº 50.312, de 3 de Março de 1961,

decreta:

Art . 1º Elevados os quantitativos em cruzeiros fixados nas tabelas de representação aprovadas para 1961, pelo Decreto nº 49.539, de 15 de dezembro de 1960 na forma do que determina o artigo 1º do Decreto nº 50.312, de 3 de Março de 1961, a remuneração dos funcionários do Ministério das Relações Exteriores, lotados nos exterior sofrerá, em relação àquela atribuída aos mesmos em 30 de Junho de 1960, as seguintes reduções:

a) 30% na remuneração dos Embaixadores Extraordinários em Missão Especial e Chefes de Delegações extraordinárias;

b) 27% na remuneração dos Embaixadores de carreira;

c) 25% na remuneração dos Enviados extraordinários e Ministros Plenipotenciários;

d) 25% na remuneração dos Ministros para Assuntos Económicos, padrão “ O “;

e) 22% na remuneração dos cônsules-gerais;

f) 22% na remuneração dos Ministros Conselheiros;

g) 22% na remuneração dos Ministros para Assuntos Econômicos, padrão “ N “;

h) 20% na remuneração dos Primeiros-Secretários e Cônsules de Primeira Classe, que exerçam funções de Cônsules ou de Cônsules-Adjuntos;

i) 20% na remuneração dos Segundos-Secretários e dos Cônsules de Segunda classe, que exerçam funções de Cônsules ou de Cônsules-Adjuntos;

j) 20% na remuneração dos Terceiros-Secretários e dos Cônsules de Terceira classe, que exerçam funções de Vice-Cônsules;

k) 20% na renuneração dos Auxiliares Administrativos em exercícios no exterior.

Art . 2º As reduções de que trata êste Decreto vigorarão no corrente exercício para os funcionário lotados, ou que venham a ser lotados nas missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internos e Repartições Consulares.

Art . 3º Êste Decreto entrará em vigor a partir da vigência do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de março de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Afonso Arinos de Melo Franco

Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.1961

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