Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 49.866, DE 11 DE JANEIRO DE 1961

Cria o “Parque Nacional das Emas”, no Estado de Goiás, abrangendo parte menor, do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art . 1º Fica criado no Estado de Goiás, abrangendo parte menor do Estado de Mato Grosso, nas regiões das nascentes e cursos superiores, dos rios Correntes, Aporé, Sucuriu e seus tributários o “Parque Nacional das Emas”, subordinado à Seção de Parque e Florestas Nacionais, do Ministério da Agricultura.

Art . 2º O limites do Parque ora criado serão delimitados pelo Conselho Nacional de Geografia, e deverão abranger as áreas devolutas existentes, na região definida no artigo primeiro, bem como as faixas complementares de áreas de domínio privado, necessárias para estabelecer limites, tanto quanto possível naturais, e que assegurem boa configuração ao Parque, para atender à suas finalidades.

Art . 3º Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimentos com os Governos dos Estados de Goiás e Mato Grosso, demais entidades e pessoas, para promover e receber doações ou desapropriações, das áreas necessárias à instalação do “Parque Nacional das Emas”.

Art . 4º O “Parque Nacional das Emas” destina-se, à preservação da flora e belezas naturais, dos imensos campos, pequenos cerrados e bosques ciliares da Região, e ao refúgio dos animais de pequeno porte e aves, que a caracterizam; fica, desde logo, sujeito ao regime especial previsto no Código Florestal, aprovado pelo decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, e demais dispositivos legais vigentes.

Art . 5º A Administração do “Parque Nacional das Emas” será exercida, por Servidores e Técnicos do Ministério da Agricultura.

Art . 6º O Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e vinte dias, baixará as instruções necessárias ao cumprimento dêste decreto.

Art . 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino kubitschek

Antônio Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1961