DECRETO Nº 48.150, DE 04 DE MAIO DE 1960
Inclui função na tabela aprovada pelo Decreto nº 47.693, de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-lei número 1.565, de 1939; no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 9.121, de 1946; e no art. 14, § 1º, do Decreto-lei nº 9.202, de 1946,
Decreta:
Art . 1º No cálculo da remuneração do representante do Brasil junto à Comunidade Econômica Européia, a representação será a estabelecida na alínea a da coluna C da tabela I aprovada pelo Decreto nº 47.693, de 1960.
Art . 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubischek de Oliveira
Horacio Lafer
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1960
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