decreto nº 40.560, de 18 de DEZEMBRO de 1956
Dá nova redação ao § 2º do art. 83 do Regulamento para os serviços de Divida Interna Federal Fundada e do meio Circulante, baixado como decreto nº 35.913 , de 28 de julho de 1954 , e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição
Decreta:
Art. 1º O § 2º do art. 83 do Regulamento para os serviços da Divida Interna Federal Fundada e do Meio Circulante, baixado com o Decreto número 35.913, de 28 de julho de 1954 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A fiscalização do uso dessas chancelas, bem como a conferencia e autentificação dos maços da cédulas do papel-moeda, será feita in-loco , por servidores do Ministério da Fazenda, designados pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Diretor da Caixa de Amortização, a quem incumbirá a supervisão dos trabalhos, quer se trate de encomendas feitas a firmas localizadas no estrangeiro no País.
Esta fiscalização em nada reduzira a responsabilidade da emprêsa fornecedora, inclusive no que concerne na autenticação das cédulas “.
Art. 2º Em consequência, fica revogado o Decreto nº 36.777, de 13 de janeiro de 1955.
Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1956