Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 40.288, DE 5 DE Novembro DE 1956

Estabelece área de proteção para a fonte de Água Mineral Natural Prata, no município de São João da Boa Vista, Estado de são Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas), e o Decreto-lei nº 7.841, de 8 de Agôsto de 1945 (Código de Águas Minerais),

decreta:

Art . 1º Fica estabelecida até nova resolução, uma área de proteção, com a superfície de cento e cinco hectares. Seis ares e oitenta e sete centiares (105,0687 ha), para as atuis fontes Antiga e Nova, da Água Mineral Natural Prata, situada na Estância de Águas da Prata desmembrada da Fazenda do Alegre, distrito de Águas da Prata, município de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, de propriedade dos manifestantes, José Jorge Ferreira e outros, e delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e quarenta e dois metros (642m), no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus sudoeste (49ºSW), da confluência dos ribeirões do quartel e da Prata e os lados, a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), vinte e cinco graus nordeste (25ºNE); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m); sessenta e cinco graus sudeste (65ºSE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m); trinta e dois graus trinta minutos sudoeste (32º30’SW); duzentos e vinte e cinco metros (225m); nove graus trinta minutos sudoeste (9º30’SW); trezentos e vinte cinco metros (325m); doze graus sudeste (12ºSE); novecentos e setenta metros (970m), treze graus sudeste (13ºSE); e o sétimo (7º) e último lado é o segmento retilíneo que liga a extremidade do sexto (6º), lado descrito ao vértice de partida, abrangendo terras de propriedade de José Almeida, Rubens Ferreira Brandão, Nelson Ferreira Brandão, Celina Ferreira Brandão, Maércio de Azevedo Nogueira, Chernoviz Bandeira, José Procópio, Sebastião Barbosa, Sebastião Paiva e outros.

Art . 2º Dentro da área de proteção nenhuma sondagem ou quaisquer outros trabalhos subterrâneos poderão ser praticados sem prévia audiência do Departamento Nacional de Produção Mineral, desde que destinado à mineração.

Art . 3º A ocupação dos terrenos compreendidos na área de proteção definida neste decreto obriga o concessionário da fonte a pagar uma indenização arbitrada na forma da lei civil pelo terreno ocupado ou desnaturado de acôrdo com o disposto no artigo 15 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de Agôsto de 1945 (Código de Águas Minerais).

Art . 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1956