DECRETO Nº 39.901, DE 4 DE SETEMBRO DE 1956
Promulga o Convênio de Comércio firmado em La Paz, a 24 de dezembro de 1953, entre o Brasil e a Bolívia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 120, de 21 de novembro de 1955, o Convênio de Comércio firmado em La Paz, a 24 de dezembro de 1953, entre o Brasil e a Bolívia; e havendo sido ratificado pelo Brasil, por Carta de 10 de julho de 1956; e tendo sido efetuada, no Rio de Janeiro, a 2 de agôsto de 1956; a troca dos respectivos instrumentos de ratificação;
Decreta:
Que o mencionado convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Rio de Janeiro, em 4 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek de Oliveira
José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1956
Convênio de Comércio Brasil-Bolívia
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República da Bolívia, desejosos de estreitar cada vez mais as relações econômicas entre os dois países, regulamento reciprocamente as importações e exportações, resolveram celebrar um Convênio de Comércio e, para êsse fim, nomearam seus plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o senhor Hugo Manhães Bethlem, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário na Bolívia, e
O Presidente da República da Bolívia, o Senhor Walter Guevara Ministro das Relações Exteriores da República, da Bolívia;
Os quais, depois de haverem exibido seus Plenos poderes, achados em boa e devida forma, convierem no seguinte:
A República da Bolívia e a República dos Estados Unidos do Brasil concordam em permitir reciprocamente, a exportação e importação de mercadorias provenientes de seus respectivos países, de conformidade com as normas que se especificam a seguir:
a) O Govêrno boliviano autorizará a importação pela Bolívia e o Govêrno brasileiro a exportação para a Bolívia dos produtos originários do Brasil, indicados na lista “A” anexa, nos valores mínimos nela fixados;
b) o Govêrno brasileiro autorizará a importação pelo Brasil e o Govêrno boliviano a exportação para o Brasil dos produtos originários da Bolívia, indicados na lista “B” anexa, nos valores mínimos nela fixados;
c) A exportação e a importação dos produtos indicados nas listas “A” e “B”, anexas serão reciprocamente permitidas pelos dois Governos interessados, tendo em vista o equilíbrio das importações e exportações no balaço de pagamentos de cada país.
As entregas de produtos, objeto do presente Convênio, efetuar-se-ão mediante contratos de compra e venda firmados entre o Govêrno, entidades governamentais e emprêsas privadas bolivianas, de um lado, e as entidades públicas e emprêsas privadas brasileiras, de outro.
Os produtos compreendidos neste Convênio serão transportados, preferentemente, nos meios de transporte de propriedade dos países interessados, sempre que isto não signifique encarecimento nos fretes ou atraso no transporte.
Os produtos a serem trocados, segundo êste Convênio, destinam-se exclusivamente ao consumo ou à industrialização no país importador, não podendo ser reexportação, salvo acôrdo especial a ser negociado separadamente.
Para estudar a possibilidade de facilitar o intercâmbio comercial nos casos não previstos neste Convênio e em seus anexos “A” e “B”, fica constituída uma Comissão Mista Permanente, com sêde em La Paz, composta de representantes de cada um dos dois Govêrnos. Esta Comissão Mista deverá informar-se periodicamente da execução do Convênio e poderá propor a inclusão no intercâmbio entre os dois países, de produtos não especificados nas listas anexas, ou a modificação das rubricas existentes.
As listas “ A ” e “ B ”, anexas ao presente Convênio, serão válidas por um ano:
a) Durante os três últimos meses de vigência das mesmas, os Governos da Bolívia e do Brasil negociarão novas listas ou revalidarão as existentes, tendo presentes as recomendações que formular a Comissão Mista Permanente a que se refere o Artigo V dêste Convênio;
b) Se não forem ultimadas nesse prazo as negociações a que se refere o parágrafo anterior, a vigência das listas anexas considerar-se-á prorrogada por um período adicional de três meses, a fim de manter a continuidade do comércio entre os dois países.
O presente Convênio será ratificado, de conformidade com as disposições constitucionais de cada uma das Altas Partes Contratantes, e as ratificações serão trocadas no Rio de Janeiro no mais breve prazo possível. Entrará em vigor, imediatamente após a troca das ratificações, pelo prazo de um (1) ano, prorrogável sucessivamente por períodos iguais, se não fôr denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes com três meses de antecedência.
Em fé do que, os plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Convênio, em dois, exemplares, cada um dos quais nas línguas portuguêsa e castelhana e neles apuserem seus respectivos selos.
Feito na cidade de La Paz, aos vinte e quatro dias do mês de dezembro de 1953.
a) Hugo Manhães Bethlem
a) Walter Guevara
LISTA “A”
Mercadorias |
US$ |
1- Açucar..................................................................................................................... |
1.800.000 |
2- Arroz........................................................................................................................ |
200.000 |
3- Algodão em rama.................................................................................................... |
900.000 |
4- Fios de algodão....................................................................................................... |
300.000 |
5- Tecidos de algodão ................................................................................................ |
100.000 |
6- Ferro para construção (diversos tipos).................................................................... |
200.000 |
7- Produtos químicos, farmacêuticos e preparações medicinais diversas ................. |
100.000 |
8- Vacinas, sôros e produtos veterinários .................................................................. |
50.000 |
9- Vidro plano ............................................................................................................. |
50.000 |
10- pneumáticos e câmaras de ar............................................................................... |
50.000 |
11- Fios de rayon ........................................................................................................ |
100.000 |
12- Diversos................................................................................................................. |
250.000 |
Total............................................................................................................................. |
4.100.000 |
LISTA "B"
Mercadorias |
US$ |
1 - Estanho concentrado.............................................................................................. |
1.000.000 |
2 - Chumbo em lingotes............................................................................................... |
600.000 |
3 - Antimônio concentrado........................................................................................... |
100.000 |
4 - Asbesto................................................................................................................... |
100.000 |
5 - Enxôfre.................................................................................................................... |
400.000 |
6 - Borracha.................................................................................................................. |
1.500.000 |
7 - Diversos.................................................................................................................. |
300.000 |
Total............................................................................................................................. |
4.000.000 |
El Presidente de la República de Bolívia y el Presidente de los Estados Unidos del Brasil deseosos de estrechar cada vez más las relaciones economicas entres los dos países, regulamentando reciprocamente las importaciones y exportaciones, resuelven celebrar el presente Convenio y, para este fin han designado a sus Plenipotenciarios a saber:
El Presidente de la República de Bolívia, al Excelentísimo señor Dn. Walter Guevara Arze, su Ministro de relaciones Exteriores y culto; y
El Presidente de los Estados Unidos del Brasil, al Excelentísimo señor Dn. Hugo Manhães Bethlem, su Embajador Extraordinario y Plenpotenciario en Bolívia;
Los que después de haber exhibido sus Plenos Poderes hallados en buena y debida forma, convinieron lo siguiente:
La República de Bolívia y la República de los Estados Unidos del Brasil acuerdan permitir reciprocamente la exportación e importación de mercaderias provenientes de sus respectivos países, conforme a las normas que se especifica a continuación:
a) El Gobierno boliviano autorizará la importación a Bolívia y el Gobierno brasileño la exportación para Bolívia de los productos, originarios del Brasil, indicados en la lista anexa “ A ”, en los valores mínimos en ella fijados.
b) El Gobierno brasileño autorizará la importación al Brasil y el Gobierno boliviano la exportación para el Brasil de los productos, originarios de Bolívia, indicados en la lista anexa “B”, en los valores mínimos en ella fijados.
c) La exportación y la importación dde los productos indicados een las listas “ A ” y “ B ” anexas, serán reciprocamente permitidas por los dos Gobiernos interesados, teniendo en vista el equilibrio de las importaciones y exportaciones en la balanza de pagos de cada país.
Las entregas de productos objeto del presente Convenio, se efecturán mediante contratos de compra y venda suscritos entre entidades públicas o empresas privadas bolivianas de un lado y entidades públicas o empresas privadas brasileñas del otro.
Los productos compreendidos en esse Convenio serán transportados preferentemente en los medios de transporte de propriedad de los países interessados, siempre que ello signifique um encarecimiento en los fletes o un retardo en el tranporte.
Los productos a intercabiase según este Convenio están destinados exclusivamente al consumo o a la industrialización del pais importador, no pudiendo ser reexportados, salvo acuerdo especial a negociarse separadamente.
Para estudar la posibilidad de facilitar el intercambio comercial em los casos no previstos en este Convenio y sus anexos “ A ” y “ B ”, queda constituída una Comisión Mixta Permanente con sede en La laz Paz compuesta por representantes de cada uno de los dos Gobiernos. Esta Comision Mixta deberá informarse periodicamente de la ejecución del Convenio y podrá proponer que el intercambio de los dos países comprenda productos no especificados en las listas anexas o la modificación de los rubros existentes.
Las listas anexas al presente Convenio serán válidas por un año.
a) Durante los tres últimos meses de vigência de las mismas los Gobiernos de Bolívia y del Brasil negociarán nuevas listas o revalidarán las existentes, teniendo presente las recomendaciones que formulara la Comision Mixta Pemanente a que se refere el Art. 5º de este Convenio.
b) Si no fuoeran terminadas en ese plazo las negociaciones a que se refiere el párrafo anterior, la vigencia de las listas anexas se considerá prorrogada por un período adiconal de tres meses, a fin de mantener la continuidad del comercio entre los dos paises.
El presente Convenio será ratificado de conformidad com las disposiones contitucionales de cada una de las dos Altas Partes Contrantantes, y las ratificaciones serán cambiadas en Rio de Janeiro en el plazo más breve posible. Entrará em vigor inmediatamente después del canje de las ratificaciones por el tiempo de un año, prolongable sucessivamente por períodos iguaes, se no fuera desahuciado por cualesquiera de las do Altas Partes Contratantes con tres meses de anticipación.
En fe lo cual los Plenipotenciarios arriba nombrados firman el presente Convenio en dos ejemplares, en los idiomas español y portugués del mismo tenor y lo estampan com sus respectivos sellos.
Es dado en la ciudad de La Paz a los veinticuatro dias del mês de diciembro de mil novecientos cincuenta y três años.
a) Walter Guevara
a) Hugo Manhães Bethlem
LISTA “A”
Mercadorias.......................................................................................................... |
Miles de dólares |
1- Azúcar.............................................................................................................. |
1.800.-- |
2- Arroz................................................................................................................. |
200.-- |
3- Algodón en rama.............................................................................................. |
900.-- |
4- Hilados peinados de algodón........................................................................... |
300.-- |
5- Tejidos de algodón........................................................................................... |
100.-- |
6- Hierro para construcción (diversos tipos)......................................................... |
200.-- |
7- Productor químicos farmacéuticos y preparaciones medicmales diversas...... |
100.-- |
8- Vocunas, sueros y productos veterinarios........................................................ |
50.-- |
9- Vidrio plano...................................................................................................... |
50.-- |
10- Ilantas y neumáticos....................................................................................... |
50.-- |
11- Hilados de rayon............................................................................................ |
100.-- |
12- Diversos.......................................................................................................... |
250.-- |
|
4.100.-- |
a) Hugo Manhães Bethlem
a) Walter Guevara
LISTA “B”
Mercadorias |
Miles de dólares |
1- Estano concentrado.......................................................................................... |
1.000.-- |
2- Plono en lingotes.............................................................................................. |
600.-- |
3- Antimonio concentrado..................................................................................... |
100.-- |
4- Asbeto.............................................................................................................. |
100.-- |
5- Azufre............................................................................................................... |
400.-- |
6- Goma................................................................................................................ |
1.500--- |
7- Diversos............................................................................................................ |
300.-- |
|
4.000.-- |
a) Hugo Manhães Bethlem
a) Walter Guevara