Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 39.285, DE 1 DE JUNHO DE 1956

Dispõe sôbre medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial destinado ao abastecimento de Fortaleza, Estado do Ceará.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição, e

CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente “Encontro dos Bispos do Nordeste“, realizando em Campina Grande;

CONSIDERANDO as sugestões dos órgãos governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região.

CONSIDERANDO a necessidade da fixação do homem nordestino no meio, mediante a realização de projeto propiciadores de riqueza a bem estar;

Decreta:

Art . 1º Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial, destinado ao abastecimento de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art . 2º O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I.NºI.C.) além de sua parte executiva coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art . 3º Cooperarão com o I.NºI.C., no empreendimento, o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Publica, o Departamento Nacional de Obras contra as Sêcas, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, o Serviço Social Rural e outras entidades federais; estabelecendo-se, mediante entendimento mutuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da Republica dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.

Parágrafo único. O I.N.I.C. articular-se-á, ainda com outras entidades publicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art . 4º O plano a alude o artigo anterior, baseado no convênio firmado entre o I.N.I.C, o govêrno do Estado do Ceará e o sistema Banco do Nordeste do Brasil S.A.- Associação Nordestina de Assistência e Credito Rural, deverá especificar as providencias cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art . 5º Dentro de 90 (noventa) dias a partir da data dêste Decreto, o I.N.I.C., por intermédio do Ministro da Agricultura, apresentará à Presidência da Republica relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalho, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.

Art . 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art . 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Lúcio Meira

Ernesto Dornelles

Clovis Salgado

Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1956