DECRETO Nº 35.311, DE 2 DE ABRIL DE 1954
Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953,
DECRETA:
Art . 1º O ensino do Serviço Social só poderá ser ministrado pelas Escolas de Serviço Social, constituídas nos têrmos dêste Regulamento.
Parágrafo único, Os cursos ora existentes, que ministrem o ensino de Serviço Social, devem individualizar-se em Escolas, passando a ter direção própria, e dispondo dos órgãos administrativos previstos pela legislação do ensino superior.
Art . 2º O ensino do Serviço Social tem por finalidade:
I, prover a formação de pessoal técnico habilitado para a execução e direção do Serviço Social;
II - aperfeiçoar e propagar os conhecimentos e técnicas relativas ao Serviço Social;
III - contribuir para criar ambiente esclarecido que proporcione a solução adequada dos problemas sociais.
Art . 3º As Escolas de Serviço Social compreendem cursos ordinário e extraordinários.
§ 1º - O curso ordinário é o constituído por um conjunto de disciplinas, cujo estudo seja necessário à obtenção do diploma de Assistente Social.
§ 2º - Os cursos extraordinários são de três modalidades:
a) - de aperfeiçoamento, que se destina a ampliar conhecimentos em determinados domínios de qualquer disciplina do curso ordinário;
b) - de especialização destinado a aprofundar, em ensino intensivo e sistematizado, os conhecimentos necessários a finalidades profissionais ou científicas;
c) - de extensão, destinado a levar os problemas de assistência social ao conhecimento da comunidade.
Art . 4º - O curso ordinário de Serviço Social, cuja duração mínima é de três anos, compreende, além do ensino teórico e prático, estágios supervisionados e realização de trabalho final de exclusiva autoria do aluno.
Art . 5º - O curso ordinário de Serviço Social compreenderá as seguintes disciplinas:
I - 1ª Série.
a) Sociologia;
b) Ética Geral;
c) Psicologia;
d) Estatística;
e) Noções de Direito;
f) Higiene e Medicina Social;
g) Introdução ao Serviço Social;
h) Serviço Social de Casos;
i) Serviço Social de Grupos.
II - 2ª Série.
a) Economia Social;
b) Legislação Social;
c) Ética Profissional;
d) Higiene Mental;
e) Pesquisa Social;
f) Atividades de Grupo;
g) Organização Social da Comunidade.
III - 3ª Série.
a) Administração de Obras Sociais;
b) Organização Social da Comunidade;
c) Pesquisa Social.
§ 1º - As aulas de Serviço Social atingirão sempre um quarto no mínimo do total das aulas devendo os programas ser organizados de forma que, na primeira série, haja preponderância da parte teórica; na segunda série, equilíbrio entre a parte teórica e a prática; e, na terceira série, preponderância da parte prática.
§ 2º - Além das disciplinas obrigatórias, o aluno da 3ª série deverá optar por um conjunto de disciplinas que integrem um dos seguintes setores:
I - Família:
a) Serviço Social da Família;
b) Puericultura;
c) Economia Doméstica.
II - Menores:
a) Serviço Social de Menores;
b) Direito do Menor;
c) Aspectos psico-pedagógicos da conduta do menor.
III - Médico Social:
a) Serviço Social Médico;
b) Aspectos médico sociais das moléstias;
c) Nutrição.
IV - Trabalho:
a) Serviço Social do Trabalho e Técnicas auxiliares;
b) Higiene e Segurança do Trabalho.
§ 3º - Ao currículo poderão ser acrescentadas novas disciplinas, mediante proposta do Conselho Técnico Administrativo da Escola e aprovação do Conselho Nacional de Educação.
§ 4º - O ensino das disciplinas poderá ser feito em períodos semestrais, a juízo do Conselho Técnico Administrativo da Escola.
§ 5º - Cada Escola deverá manter pelo menos, dois dos Setôres de Especialização referidos nos § 2º dêste artigo, sendo-lhe facultado criar outros que correspondam às necessidades regionais, depois de aprovados pelo Conselho Nacional de Educação.
Art . 6º - As disciplinas ensinadas no curso ordinário constituem matéria das seguintes cadeiras:
I - Psicologia;
II - Sociologia;
III - Ética;
IV - Introdução ao Serviço Social;
V - Serviço Social de Casos;
VI - Serviço Social de Grupos;
VII - Organização Social da Comunidade.
§ 1º A Congregação de cada Escola poderá propôr a criação de outras cadeiras, as quais constarão de seu Regimento, depois de aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º - São privativas dos Assistentes Sociais as cadeiras III, IV, V, VI e VII e as que vierem a ser criadas de acôrdo com o parágrafo anterior e assim forem declaradas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art . 7º É obrigatória a organização de Círculos de Estudos ou de trabalhos do seminário orientados pelos Monitores, com programa aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo da Escola.
Art . 8º - A prática no curso de Serviço Social compreenderá:
a) - conhecimento dos recursos da comunidade através de visitas, pesquisas e outros meios adequados:
b) - estágios supervisionados, cuja programação depende de aprovação do Conselho Técnico Administrativo.
Art . 9º Excetuando o curso ordinário, sujeito aos períodos letivos fixados na legislação federal, os demais têm organização, duração e funcionamento regulados pelo Conselho Técnico Administrativo de cada Escola.
Art . 10 - São órgãos da administração das Escolas:
I - Diretoria;
II - Conselho Técnico Administrativo;
III - Congregação.
§ 1º - A Constituição, a competência e o funcionamento dêstes órgãos obedecem ao prescrito na legislação geral sôbre o ensino superior.
§ 2º - Só os Assistentes Sociais podem ocupar o cargo de Diretor de Escola.
§ 3º - Os Monitores e Supervisores serão representados no Conselho Técnico Administrativo e na Congregação, na forma estabelecida no Regimento da respectiva Escola.
Art . 11 - Cada cadeira ficará a cargo de um professor catedrático, auxiliado por assistentes.
§ 1º - Enquanto não se realizar concurso de provas e títulos para o provimento efetivo das cátedras, os professôres serão contratados, na forma do art. 5º da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
§ 2º - Quando o exigir o interêsse do ensino, será facultado o contrato de profissional estrangeiro especializado para a regência de cátedra.
Art . 12. - Além dos professôres mencionados no artigo anterior, haverá Monitores e Supervisores, cujas funções serão fixadas no Regimento de cada Escola.
Parágrafo único. - Os Monitores e Supervisores serão sempre Assistentes Sociais, com diploma registrado na forma da lei.
Art . 13 - Os alunos podem ser de duas categorias;
a) - regulares;
b) - ouvintes.
Art . 14 - O candidato à matrícula como aluno regular deve submeter-se a concurso de habilitação, na forma da legislação de ensino superior.
Art . 15 - Para inscrição ao concurso de habilitação, deve o candidato apresentar requerimento, juntando, em original, os seguintes documentos:
a) - prova de conclusão de curso secundário;
b) - carteira de identidade;
c) - atestado de idoneidade moral;
d) - atestado de sanidade física e mental;
e) - certidão de nascimento passada por oficial do registro civil, que comprove a idade mínima de 18 anos;
f) - prova de estar em dia com as obrigações do serviço militar, quando fôr o caso.
§ 1º - A exigência de letra a dêste artigo pode ser suprida pela apresentação de diploma de curso superior, registrado na Diretoria do Ensino Superior.
§ 2º - Até três anos após o presente Regulamento, a exigência constante da letra a dêste artigo, poderá ser suprida pela prova de promoção à 2ª Série do curso colegial.
Art . 16 - As condições de aprovação, promoção e transferência de alunos são idênticas às previstas pela legislação de ensino superior, podendo, no entanto, o Conselho Técnico Administrativo da Escola fazer outras exigências, que devem ser fixadas em seu Regimento, dêle constando, necessariamente, a obrigação de frequência aos estágios e de realização de todos os trabalhos práticos.
Art . 17 - O aluno que houver sido aprovado em tôdas as disciplinas, nos estágios e em trabalho final de curso, de sua exclusiva autoria, terá direito ao diploma de Assistente Social.
§ 1º - A terminação de qualquer outro curso dará o direito a um certificado correspondente.
§ 2º - A matrícula em curso de especialização ou de aperfeiçoamento somente será permitida mediante apresentação do diploma de Assistente Social, registrado na forma da lei.
Art . 18 - As Escolas de Serviço Social deverão requerer, dentro do prazo de 120 dias, a partir da publicação dêste decreto, o respectivo reconhecimento, nos têrmos do Decreto-lei número 421, de 11 de maio de 1938, com a redação dada pelo Decreto-lei número 2.076, de 8 de março de 1940, juntando a documentação exigida.
Parágrafo único - As Escolas que não requererem, dentro dêsse prazo, serão proibidas de funcionar, assim como aquelas as quais o reconhecimento fôr negado.
Art . 19 - Os atuais alunos das Escolas de Serviço Social que vierem a ser reconhecidas poderão prosseguir no curso se, oportunamente, atenderem às condições exigidas pelo Regulamento ou Regimento da Escola, verificadas, em cada caso, pelo Conselho Nacional de Educação.
Art . 20. Os alunos das Escolas que venham a ser proibidas de funcionar poderão transferir-se para outras, desde que se adaptam às exigências do Regimento desta e mediante parecer do Conselho Nacional de Educação.
Art . 21 - Os portadores de diplomas já expedidos por Escola de Serviço Social que vier a obter o reconhecimento deverão requerer seu registro dentro do prazo de 150 dias, após o ato de reconhecimento, à Diretoria do Ensino Superior.
Art . 22 - Os portadores dos diplomas de Escolas que venham a ser proibidas de funcionar ficam sujeitos à validação de seus cursos.
Parágrafo único - A validação deverá ser requerida, dentro de 150 dias, após a publicação do ato de proibição de funcionamento, à Diretoria do Ensino Superior, que instruirá a maneira de proceder os exames e indicará a Escola em que devem processar-se, ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Art . 23 - Os portadores de diplomas de Escolas extintas, oficiais ou oficializadas, que não foram reconhecidas, poderão valer-se do direito conferido pelo artigo anterior, desde que o requeiram dentro de 180 dias, a partir da data dêste decreto, e que provem, com documentos oficiais, haverem defendido tese e contarem mais de cinco anos de efetivo exercício na profissão.
Art . 24 - Os Assistentes Sociais diplomados por Escolas de Serviço Social estrangeiras poderão revalidar seus títulos, na forma da legislação geral e segundo instruções da Diretoria do Ensino Superior.
Art . 25 - Aos atuais Agentes Sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, é facultado adaptar-se ao curso de Assistente Social, mediante requerimento a qualquer Escola reconhecida, por processo aprovado pelo seu Conselho Técnico Administrativo, ad referendum da Diretoria do Ensino Superior.
Parágrafo único - Ficam ressalvados os direitos dos Agentes Sociais que, até a data da promulgação da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953, vinham exercendo, em caráter de assistentes sociais, a profissão há mais de cinco anos.
Art . 26 - O Poder Executivo promoverá sejam subvencionadas as Escolas de Serviço Social reconhecidas, de acôrdo com a proposta da Diretoria do Ensino Superior.
Art . 27 - O Poder Executivo poderá conceder bôlsas de estudo aos Estados que não possuam Escolas de Serviço Social, nos têrmos do convênio que vier a ser firmado com a Diretoria do Ensino Superior.
Parágrafo único - Será obrigatória, no citado convênio, cláusula relativa ao compromisso, por parte do beneficiado, de exercer a profissão, no Estado de origem, no mínimo durante os dois primeiros anos que se seguirem à conclusão do curso.
Art . 28 - Os casos omissos ou duvidosos serão propostos a Diretoria do Ensino Superior, que decidirá, ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Art . 29 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GetÚlio Vargas
Antônio Balbino
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1954