Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 33.357, DE 23 DE JULHO DE 1953

Aprova as Instruções para o Funcionamento do Curso de Estado-Maior e Comando das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º Ficam aprovadas as Instruções para o Funcionamento do Curso de Estado-Maior e Comando das Forças Armadas, criado de acôrdo com o artigo 2º, da Lei nº 78, de 20 de agôsto de 1949, e que com êste baixam, assinadas pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

Art . 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1953; 132º da independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

Cyro Espírito Santo Cardoso

Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1953

Instruções para o Funcionamento do Curso do Estado-Maior e Comando das Forças Armadas

1. As presentes Instruções regulam o funcionamento do Curso de Estado-Maior e Comando das Forças Armadas (CEMCFA), criado de acôrdo com o Art. 12 do Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado pelo Decreto nº 27.264, de 28 de setembro de 1949.

2. O CEMFCA destina-se a:

, habitar oficiais das Fôrças Armadas para o exercício de funções de comando, de chefia e de estado-maior de organizações e de forças combinadas e aliadas;

, cooperar na experimentação e desenvolvimento da doutrina brasileira de comando e estado-maior combinado.

3. A instrução compreenderá:

- revisão dos conhecimentos relativos a cada Fôrça Armada, julgados necessários à compreensão dos respectivos modos de emprêgo;

- estudo da doutrina de organização, emprego e logística de organizações e fôrças combinadas;

- aplicação e aprimoramento da técnica de estado-maior, tendo em vista o trabalho combinado;

- estudo de outros assuntos julgados indispensáveis à finalidade do Curso.

3.1 - A instrução será ministrada de conformidade com os métodos e processos estabelecidos pela Escola Superior de Guerra.

4. O período letivo do curso terá em princípio, a duração de 22 semanas, incluindo o tempo destinado a manobras, viagens e visitas.

5. O Curso funcionará sob a orientação geral do comandante da Escola Superior de Guerra e disporá de:

- um Diretor do Curso;

- um Diretor de Ensino;

- Divisões.

5.1 - O Diretor do Curso., responsável direto perante o comandante da Escola Superior de Guerra pelo desenvolvimento das atividades do curso, será um dos assistente militares da referida Escola, nomeado por aquela autoridade, mediante rodízio anual.

5.2 - O Diretor do Ensino - auxiliar imediato do Diretor do Curso e responsável pela coordenação do trabalho das Divisões e pela execução dos programas de instrução - será um Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra do Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra, com os cursos Superior de Guerra, ou Estado Maior e Comando das Fôrças Armadas.

5.3 - A cada Divisão compete centralizar e desenvolver os assuntos do Grupamento que lhe for atribuído.

5.4 - Cada Divisão disporá, no mínimo, de um instrutor de cada Fôrça Armada e será chefiada por um dêles, com o título de Instrutor-chefe.

6. Os instrutores serão oficiais superiores das Fôrças Armadas diplomados pela CEMCFA e farão parte do Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra.

7. O Diretor de Ensino e os Instrutores do Curso serão nomeados por Decreto, em princípio pelo prazo mínimo de dois anos, mediante proposta do EMFA, por indicação do Comandante da Escola Superior de Guerra e ouvidos os respectivos Ministérios.

8. Sempre que fôr julgado conveniente ao ensino, poderão ser aproveitados os trabalhos constantes do currículo da Escola Superior de Guerra ou de outras escolas militares e convidados elementos estranhos ao Curso para nele cooperarem.

9. Além dos recursos da Escola Superior de Guerra, poderão ser aproveitados, de acordo com os respectivos Ministérios e as necessidades do ensino, os meios auxiliares e as instalações das escolas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

10. O número de oficiais a estagiar no CEMFCA será estabelecido anualmente pelo EMFA, mediante entendimento com os Chefes dos Estados-Maiores das três Fôrças Armadas.

11. As matrículas no Curso serão da competência do Chefe do EMFA. Os oficiais a matricular serão indicados pelos respectivos Ministros que os colocarão à disposição daquela autoridade.

11.1 - São condições para matrícula:

- ser oficial do posto de Coronel, Capitão-de Mar-e-Guerra (no têrço mais moderno); Tenente-Coronel, Capitão-de-Fragata; ou Major, Capitão-de-Corveta (no têrço mais antigo);

- possuir, há mais de dois anos, o curso da Escola de Estado-Maior do Exército, o Fundamental da Escola de Guerra Naval ou o Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;

- ser selecionado pelo Chefe do Estado-Maior da respectiva Fôrça Armada.

12. O estagiário poderá Ter seu curso interrompido: por intêresse do serviço, a pedido, por motivo de saúde ou por solicitação do Comandante da Escola ao Chefe do EMFA.

Somente o oficial desligado por interesse do serviço ou motivo de saúde, poderá ser rematriculado.

13. Ao concluírem o Curso, os oficiais receberão um diploma e ficarão habilitados ao exercício das funções previstas no nº2 deste documento, para as quais deverão ser, preferencialmente, indicados.

14. - Findo o período letivo, o Comandante da Escola Superior de Guerra apresentará ao Chefe do EMFA, um relatório sôbre as atividades do Curso e um conceito individual sôbre os oficiais que o terminarem.

15. Os oficiais diplomados pelo CEMCFA usarão um distintivo do Curso, conforme as especificações do ato que o criar.

16. O CEMCFA deverá funcionar, ainda no corrente ano, com início a 10 agôsto e encerramento a 10 de dezembro.

16.1 - Serão designados como Diretor do Curso, Diretor do Ensino e Instrutores os oficiais da Escola Superior de Guerra e do Estado-Maior das Fôrças Armadas que realizaram o Estágio de Adaptação durante o período de maio a julho do corrente ano.

16.2 - Os estagiários, em número de 10, serão indicados pelos Chefes dos Estados-Maiores das três Forças Armadas na seguinte base: Marinha, - 3, Exército - 4 e Aeronáutica - 3.

16.3 - O Curso será orientado no sentido de completar os estudos realizados no Estágio de Adaptação.

16.4 - Os oficiais de que trata o nº 16.1 serão diplomados com os estagiários de 1953.

Rio de Janeiro, D.F., 17 de julho de 1953.

General-de-Exército Álvaro Fiuza de Castr

Chefe Interino do Estado-Maior DAS Forças Armadas