Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 32.604, DE 22 DE ABRIL DE 1953

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, no que se refere aos militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o dispôsto no artigo 6º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, e no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 29.155, de 17 de janeiro de 1951,

DECRETA:

Art . 1º Os direitos e vantagens instruídos pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, são extensivos aos militares que no exercício de suas funções, operam, direta e habitualmente, com Raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de emanação.

§ 1º O direito à percepção da gratificação adicional de 40% e das demais vantagens discriminadas no artigo 1º da Lei 1.234, de 14 de novembro de 1950, começa no dia em que o militar inicia suas atividades nas condições previstas nêste artigo e termina quando deixar o exercício das funções por mais de oito dias, exceto quando o afastamento decorrer do disposto no art. 3º da Lei em referencia ou na alínea “ m ” do artigo 34 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946.

§ 2º Consideram-se abrangidos pelo disposto neste artigo:

a) os médicos-radiologistas;

b) os radiologistas-industriais;

c) os manipulados de radiologia e os militares que, efetivamente exerçam as funções dêsses especialistas.

§ 3º Os direitos e vantagens da citada Lei não implicam na dispensa do exercício de qualquer serviço inerente ao pôsto, graduação ou função.

Art . 2º Para os efeitos do artigo 4º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, consideram-se tarefas acessórias ou auxiliares as que não constituem do cargo ou função as que forem exercidas esporadicamente ou a título de colaboração transitória, as que não expuserem a emanações diretas por um pedido mínimo de oito (8) horas semanais as que forem exercidas fora das proximidades das fontes de irradiação.

Parágrafo único. Os militares quando em efetivo serviço as funções em que haja utilização obrigatória de exames radioscópicos farão jus à gratificação prevista na alínea c do artigo 1º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, quando trabalharem um mínimo de oito (8) horas semanais nas condições fixadas no artigo 1º dêste Decreto.

Art . 3º os diretores ou comandantes de organização militar onde houver instalações de Raios X ou substâncias radioativas remeterão ao Diretor Geral de Saúde, para os efeitos do art. 2º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, os dados necessários à criação e atualização do cadastro do pessoal beneficiário pela citação da Lei.

§ 1º Só serão concedidos os direitos e vantagens previstos na Lei a que se refere êste regulamento aos militares que figurem no cadastro organizado pela Diretoria do Pessoal ou órgão correspondente, que o publicará em Boletim.

§ 2º Os diretores ou comandantes de organização ao Diretor-Geral de Saúde as alterações que se verificam na relação inicial para que sejam publicadas em Boletim, para fins do parágrafo anterior.

§ 3º Os diretores ou comandantes de organização militar onde ocorrer o previsto no parágrafo único do artigo anterior, remeterão, mensalmente, à Diretoria de saúde a relação dos militares nêle compreendidos.

Art . 4º A Diretoria de Saúde de cada um dos militares manterá um cadastro atualizado de todas as organizações que possuírem instalações de Raios X ou substancias radioativas, com as necessárias características de identificação do equipamento, local, condições de funcionamento e fins que são utilizados.

Art . 5º A partir da vigência dêste Regulamento só serão autorizados pelo respectivo Ministro novas instalações de Raios X ou substâncias radioativas em organizações militares, mediante parecer favorável do Diretor Geral de Saúde, que considerará sobretudo se tais instalações são indispensáveis às finalidades da organização e se apresentam as necessárias condições de segurança para os operadores, de acôrdo com as normas de proteção estabelecida nêste Decreto.

Parágrafo único. Em casos especiais poderá o Ministro autorizar a dispensa do parecer a que se refere êste artigo, desde que seja devidamente comprovado que as instalações oferecem o grau de segurança necessária e que não se trate de instalações em organizações médicas.

Art . 6º Os diretores ou comandantes que determinam o afastamento imediato do trabalho de militar que apresente indícios de lesões radiólogicas orgânicas ou funcionais, providenciarão seja submetido a inspeção de saúde, ainda que lhe tenha atribuído tarefa sem risco de irradiação.

Parágrafo único. Verificando-se na inspeção de saúde a conveniência de ser o militar licenciado, aplicar-se-lhe-á o disposto na legislação relativa à licenças e em caso contrário será êle mantido no novo regime de trabalho que lhe tenha sido prescrito.

Art . 7º O militar afastado por apresentar indício de lesões radiólogicas e ao qual tenham sido atribuídas tarefas sem risco de irradiação, deixará de fazer jús aos direitos e vantagens instituídos pela Lei número 1.234, de 14 de novembro de 1950, se uma vez julgado apto em inspeção de saúde não reassumir, por qualquer motivo as suas novas funções primitivas ou trabalhos, em virtude dos quais lhe foram assegurados os citados direitos e vantagens.

Art . 8º O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação será sempre determinado por prazo certo, findo o qual o militar será submetido a nova inspeção de saúde e, se julgado apto deverá reassumir as funções; em caso contrário, o prazo de seu afastamento será prorrogado.

Art . 9º Incorre em responsabilidade quem afastar irregularmente do trabalho qualquer militar sob protesto de lesão radiólogica, ou aprovar relação nominal em que se figure pessôa que se não enquadre nos têrmos os dêste regulamento.

Art . 10. Aplicam-se aos militares integralmente as disposições constantes do capítulo II e receptivas tabelas anexas, do Decreto número 29.155, de 17 de janeiro de 1951, publicadas no “ Diário Oficial ” Secção 1, de 7 de março do mesmo ano.

Art . 11. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima

Renato de Almeida Guillobel

Cyro Espírito Santo Cardoso

Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1953