Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 22.033, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1946

Aprova o Regimento Interno da Comissão Especial que trata o art. 22 do Decreto-lei nº 9.775, de 6 de setembro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal, e atendendo ao que dispõe o art. 24 do Decreto-lei n 9.775, de 6 de setembro de 1946,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras e que, assinado pelo seu Presidente, acompanha o presente Decreto.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Benedito Costa Netto.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 9.11.1946

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESPECIAL DA FAIXA DE FRONTEIRAS, a que se refere O ART. 22 DO Decreto-lei nº 9.775, de 6 de setembro de 1946.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Comissão Especial, a que se refere o art. 22 do Decreto-lei número 9.775, de 6 de setembro de 1946, é diretamente subordinada ao Presidente da República e tem sua sede junto à Secretaria do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 2º A Comissão compõe-se de um Presidente, que é o Secretário do Conselho de Segurança Nacional, de cinco membros de livre escolha e nomeação do Presidente da República e de um Secretário.

Parágrafo único. O Presidente será substituído nos seus impedimentos ou faltas pelo membro da Comissão por êle designado.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Ao Presidente, ao qual ficam subordinados todos os serviços da Comissão Especial e respectivos funcionários, compete:

a) superintender os trabalhos, presidir às sessões, resolver as questões de ordens suscitadas, determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da matéria em estudo, bem como cumprir e fazer cumprir as deliberações tomadas pela mesma Comissão.

b) requisitar pagamentos e adiantamentos por conta dos créditos concedidos à Comissão, prestando, no devido tempo, as necessárias comprovações nos têrmos do Regulamento de Contabilidade Pública.

c) requisitar passagens e transportes por qualquer meio de communicação, para os membros da Comissão, funcionários e técnicos a seu serviço;

d) autorizar o pagamento das despesas da Comissão;

e) assinar, com o Secretário, as atas das sessões, fazendo publicar no Diário Oficial, extratos das mesmas, salvo quando se tratar de matéria de natureza reservada;

f) solicitar ao Presidente da República os créditos e as providências precisas ao regular funcionamento da Comissão;

g) requisitar as autoridades federais, estaduais ou municipais, inclusive os serventuários da Justiça, todos os elementos e dados informativos necessário aos trabalhos da Comissão;

h) apresentar ao Presidente da República o relatório anual dos trabalhos da Comissão;

i) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, fixando dia e hora;

j) designar relatores para os processos.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES

Art. 4º As sessões serão secretas, podendo, todavia, a juízo da Comissão, a elas comparecer qualquer interessado, para prestar esclarecimento sôbre os assuntos em debate.

Art. 5º Os documentos entrados,

Serão:

a) protocolados;

b) organizados em processos;

c) informados pela Secretaria;

d) distribuídos aos membros designados relatores.

Art. 6º o relator tem quinze dias úteis para apresentar o seu parecer, salvo motivo de força maior, a juízo do Presidente.

Parágrafo único. Devolvido o processo pelo relator, será incluído em pauta para decisão.

Art. 7º No caso de impedimento do relator designado, por período superior a trinta dias, os processos poderão, a juízo do Presidente da Comissão, ser redistribuídos.

Art. 8º A qualquer membro é permitido pedir vista, por oito dias úteis, dos processos em discussão e consultar os que já tiverem sido resolvidos.

Art. 9º As decisões serão tomadas por maioria de votos e constarão de atos assinados por todos os membros, declarando-se vencido o que delas discordar, o qual poderá juntar declaração de voto. Ao Presidente caberá o voto de desempate.

Art. 10. Quando o parecer do relator não fôr integralmente aprovado, o Secretário anotará as razões da decisão vencedora, fazendo-as constar no respectivo processo.

Art. 11. As sessões serão realizadas uma vez que, além do Secretário, esteja presente a maioria dos membros da Comissão.

Art. 12. A ordem dos trabalhos será a seguinte:

a) verificação do número de presentes;

b) leitura e aprovação da ata da sessão anterior;

c) leitura do expediente;

d) ordem do dia.

Art. 13. Na ausência dos relatores, os processos já com parecer escrito poderão ser relatados por outro membro da Comissão.

Art. 14. A solicitação de diligências nos processos e a expedição dos certificados devem ser feitas pela Secretaria obedecendo a ordem cronológica das decisões da Comissão.

Art. 15. As atas serão lavradas de modo resumido pelo Secretario, que as assinará depois do Presidente.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA

Art. 16. A Comissão Especial terá uma Secretaria, que atenderá todos os seus serviços.

Art. 17. A Secretaria será composta do pessoal extranumerário constantes das respectivas tabelas, e, quando necessário, de pessoal requisitado na forma da lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Os serviços administrativos da Comissão Especial serão coordenados pelo Secretário, ao qual compete:

a) dirigir a Secretaria, segundo as instruções expedidas pelo Presidente;

b) participar das sessões;

c) prestar aos membros da Comissão Especial as informações que solicitarem;

d) assinar o expediente da Secretaria;

e) organizar as folhas de pagamento do seu pessoal e remeter às respectivas repartições os expedientes relativos ao pessoal requisitado;

f) verificar a frequência do pessoal e manter a ordem e a disciplina na Secretaria;

g) rubricar os livros da Secretaria;

h) manter em dia e em perfeita ordem o expediente, bem como os serviços de escrituração e contabilidade.

Art. 19. É vedado aos funcionários servirem-se de dados, informações e documentos, existentes na Secretaria ou em andamento na Comissão, para objetivos alheios à matéria de serviços da mesma Secretaria.

Art. 20. Os funcionários serão responsáveis pela integridade, conferência e exatidão dos documentos encaminhados ao seu estudo, bem assim pelo absoluto sigilo de seus assuntos.

Art. 21. Ao arquivo da Comissão Especial é terminantemente proibido o acesso de qualquer pessoa a êle estranha.

Art. 22. O Presidente e o Secretário da Comissão gozarão de franquia postal e telegráfica nos assuntos relativos aos serviços da mesma.

Parágrafo único. De igual franquia gozarão os membros da Comissão quando viajarem a serviço desta.

Art. 23. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Comissão Especial.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1946.

General Alcio Souto

PRESIDENTE

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