Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.318, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1936

Faz publica a adhesão, por gente do Governo da Gran-Bretanha, para os territorios sob mandato da Nova. Guiné e Nauru, á Convenção Internacional relativa â repressão do trafico de mulheres brancas, firmada em Paris a 4 de maio de 1910.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil , faz publica a adhesão, por parte do Governo da Gran-Bretanha, para os territorios sob mandato da Nova Guiné e Nauru, á Convenção Internacional relativa ao trafico de mulheres brancas, firmada em Paris a 4 de maio de 1910, conforme communicação, feita ao Ministerio das Relações Exteriores pela Embaixada de França nesta capital, por nota de 2 do corrente, acompanhada da nota da Embaixada britannica em Paris ao Governo francez, documentos esses cujas traducções officiaes acompanham o presente decreto.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Mario de Pimentel Brandão.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1937

TRADUCÇÃO OFFICIAL

Nº 15, 2 de dezembro de 1936.

Senhor Ministro.

Por ordem de meu Governo e de conformidade com as disposições do artigo 11 da Convenção Internacional, de 4 de maio de 1910, relativa á repressão do trafico de mulheres brancas, tenho a honra ele remetter n Vossa Excellencia annexa, copia authentica da nota pela qual o Senhor Embaixador da Gran-Bretanha em Paris, informou ao Governo francez a adhesão, por parte do Governo britannico, Accordo Internacional de 1904 e á Convenção de 1910, relativamente aos territorios sob mandato da Nova Guiné Nauru.

A data do deposito, nos Archivos do Ministerio francez dos Negocios Estrangeiros, foi a de 7 de setembro de 1936.

Queira acceitar, Senhor Ministro, os protestos de minha muito alta consideração. – Ormesson.

Sua Excellencia o Senhor Doutor J. C. de Macedo Soares, Ministro das Relações Exteriores, Rio do Janeiro.

TRADUCÇÃO OFFICIAL

Embaixada da Gran-Bretanha – 1 de setembro de 1936

Senhor Ministro.

A pedido do Governo de Sua Majestade na Republica da Australia, tenho a honra de communicar a Vossa Excellencia a intenção do Governo de Sua Majestade, na Republica da Australia, de applicar, aos territorios sob mandato da Nova Guiné e de bauru, o Accordo Internacional de 1904 e a Convenção Internacional de 1910 relativos ao trafego de mulheres brancas, de conformidade com as disposições de artigo 11 da Convenção de 1910.

Tenho, igualmente, a honra de remetter, em annexo, o decreto n. 21 de 1936 da Nova Guiné e o decreto de 1935 de Nauru e de informar que as autoridades designadas, do conformidade com o artigo 1º do Accordo de 1904, são o Administrador da Nova Guiné em Rabaul e o Administrador de Nauru.

Enfim, em applicação do paragrapho 4 do artigo dessa Convenção, tenho a honra de informar a Vossa Excelencia que o processo que se deseja empregar na transmissão das Commissões Rogatorias é o de communicação directa entre as Autoridades judiciarias que, nesses territorios, são as seguintes:

Nova Guiné, o Escrivão da Côrte Central em Rabaul;

Nauru, o Administrador de Nauru.

Tenho a honra de ser, com a mais alta consideração, Senhor Ministro, de Vossa Excellencia, o multo humilde e obediente Servo. – George Clerk.

A Sua Excellencia o Senhor Yvon Delbos, Ministro dos Negocios Estrangeiros, Quai d’Orsay, Paris.

Pela copia authentica. O Ministro Plenipotenciario. – Sub-director, De Reffye.

(Traducção)

TERRITORIO DE NOVA GUINÉ – N. 21 DE 1936 DECRETO

Para emendar o Decreto de Emenda do Codigo Criminal

1923-1934

O Conselho Legislativo do Territorio da Nova, Guiné usando dos poderes conferidos pelo "New Guinea Act" 1920-1935, ordena o seguinte :

1º – Este Decreto deve ser citado como Decreto de Emenda ao Codigo Criminal 1936.

O Decreto de Emenda ao Codigo Criminal, 1923-1934 é referido, neste, como o Decreto Principal.

O Decreto Principal, emendado por este, deve ser citado como Decreto de Emenda do Codigo Criminal 1923-1934.

2º – O testo do Decreto Principal fica emendado.

a) inserindo depois dos algarismos e palavras “211. No fim da secção inserir as palavras “com ou sem açoite” os seguintes algarismos e palavras :

“217. Omittir a secção e inserir o seguinte em seu logar :

"Seduzir moça ou mulher.

217. (1) Quem perseguir, seduzir ou desencaminhar qualquer moça ou mulher, com ou sem seu consentimento, com o fim de outra pessoa ter com ella relações illicitas, dentro ou fóra do Territorio, será culpado, mesmo que um ou alguns dos actos que constituern o crime tenha sido praticado fóra do territorio.

Penalidade : Sete annos de prisão.

(2) Ninguem será condemnado por crime mencionado nesta secção com o depoimento não confirmado de uma testemunha.

“218. Omittir a secção e inserir em seu logar o seguinte:

“Seduzir moça ou mulher por meio de drogas, etc.

218. (1) Quem, por meio de fraude, violencia, ameaça ou abuso de autoridade, ou por meio de qualquer droga ou inebriante, perseguir, seduzir ou desencaminhar uma moça ou mulher, com o fim de outra pessoa ter com ella relações illicitas, dentro ou fóra do Territorio, será culpado, mesmo que um ou alguns dos actos que constituem o crime tenha sido praticado fóra do territorio.

Penalidade: Dez annos de prisão.

(2) Ninguem será condemnado por crime mencionado nesta secção com o depoimento não confirmado de uma testemunha”; e

b) inserir depois dos alagrismos a palavra “350 no fim da secção accrescentar as palavras "com ou sem açoite", os seguintes algarismos e palavras :

“361 Omittir a secção".

“362 Omittir a secção”.

(Traducção)

A ILHA BE NAURU – N. 4 DE 1935 DECRETO

DECRETO

Para emendar o Código Criminal de Quesland, em sua applicação no Territorio, e para outros fins

Eu, Administrador da Ilha de Nauru, pelo presente decreto, ordeno e proclamo o seguinte:

Título :

Este Decreto deve ser citado como o “Decreto de Emenda ao Codigo Criminal 1935".

Definição.

Neste Decreto, a menos que appareça intenção contraria.

“O Codigo Criminal" significa o Primeiro Texto do Codigo Criminal de 1899, do Estado de Queensland, vigente no Territorio.

(3) São revogados os artigos duzentos e dezesete e dezenove, inclusive, do Codigo Criminal e substituídos pelo seguinte :

Seduzir moça ou mulher."

Quem perseguir, seduzir ou desencaminhar qualquer moça ou mulher, com ou sem seu consentimento, com o fim de outra pessoa ter com ella relações illicitas, dentro ou fóra do Territorio, será culpado, mesmo que um ou alguns dos actos que constituem o crime tenha sido praticado fóra do territorio.

Penalidade: Sete annos de prisão.

Seduzir moça ou mulher por meio de drogas:

218. Quem, por meio de fraude, violencia, ameaça ou abuso de autoridade, ou por meio de qualquer droga ou inebriante, perseguir, seduzir ou desencaminhar uma moça ou mulher, dentro ou fóra do Territorio, será culpado, mesmo que um ou alguns dos actos que constituem o crime tenha sido praticado fóra do territorio.

Penalidade: Dez annos de prisão.

Por mim dado no Quartel-General da Administração, Nauru, Pacifico Central, aos dezeseis dias do mez de novembro do armo de mil novecentos e trinta e cinco. – Rupert C. Garsia, Administrador da ilha de bauru.

Penalidade: Dez annos de prisão.

Por mim dado no Quartel-General da Administração, Nauru, Pacifico Central, aos dezeseis dias do mez de novembro do anno de mil novecentos e trinta e cinco. – Rupert C Garsia, Administrador da ilha de Nauru.