DECRETO Nº 20.229, DE 21 DE JULHO DE 1931
Pública a adesão do governo britânico, no que concerne à colônia (e protetorado) de Gâmbia, ao protetorado de Uganda e ao território sob mandato de Tanganyika ao acordo e à Convenção internacionais relativos à repressão do tráfico de mulheres brancas, assinados em Paris, em 1904 e 1910.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasi l faz pública a adesão do governo britânico, no que concerne a colônia (e protetorado) de Gâmbia, ao protetorado de Uganda e ao território, sob mandato, de Tanganyika, ao acordo para a repressão do tráfico de mulheres brancas, firmado em Paris a 18 de maio de 1904, e á Convenção internacional relativa à repressão do tráfico de mulheres brancas, assinada em Paris a 4 de maio de 1910, conforme comunicou ao Ministério das Relações Exteriores a Embaixada de França nesta Capital, por nota de 6 do corrente, cuja tradução oficial acompanha o presente decreto.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
getulio vargas.
Afrânio de Mello Franco.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1931
TRADUÇÃO OFICIAL
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1931, Nº 67.
Senhor Ministro,
Tenho a honra de junto lhe transmitir a tradução autenticada de uma nota, datada de 10 de abril último, n. 231 (552-2-1931), pela qual a Embaixada da Grã-Bretanha em Paris informa o Ministério dos Negócios Estrangeiros em Paris, de conformidade com o art. II da Convenção Internacional de 4 de maio de 1910, relativa à repressão do tráfico das mulheres, da adesão do governo britânico ao acordo internacional de 1904 e à Convenção de 1910, no que concerne à colônia (e ao protetorado) de Gâmbia, ao protetorado de Uganda e ao território sob mandato de Tanganyika.
Nessa nota são indicadas as leis em vigor nos territórios em questão, assim como o modo de transmissão das cartas rogatórias.
Rogo aceitar, Senhor Ministro, os protestos da minha mui alta consideração. – R. Dejean.
A Sua Excelência o Sr. Afrânio de Mello Franco, Ministro das Relações Exteriores. Rio de Janeiro.
(ANEXO)
EMBAIXADA DA GRÃ-BRETANHA EM PARÍS
10 de abril de 1931 – N. 231 (552-2-31).
Senhor Presidente,
Conforme as instruções do principal Secretário de Estado de Sua Majestade para os negócios estrangeiros, tenho a honra de notificar Vossa Excelência de que, pela presente, Sua Majestade adere ao acordo internacional, assinado em París a 18 de maio de 1904, para a supressão do tráfico das mulheres brancas, e a Convenção firmada em París a 4 de maio de 1910, para a supressão do tráfico de Gâmbia, ao protetorado de Uganda e ao território sob mandato de Tanganyika.
As autoridades da colônia (e protetorado) de Gâmbia e do território sob mandato de Tanganyika, encarregadas, segundo o artigo I do acordo de 1904, da coordenação de todas as informações relativas ao aliciamento de mulheres e de moças para o exterior com fins morais (isto é as autoridades centrais) são os delegados de polícia. A autoridade central para o protetorado de Uganda é o secretário geral do governo.
Segundo o artigo II, parágrafo 2, da Convenção de 1910, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que as leis que foram postas em vigor nos três territórios em questão, relativamente aos fins da Convenção, são:
1ª, na colônia (e protetorado) de Gâmbia, leis idênticas à lei inglesa, visto que a emenda à lei criminal inglesa de 1885 está em vigor na colônia e a tenção de se adotarem as leis inglesas posteriores, isto é, a lei sobre vagabundagem de 1898, e á emenda à lei criminal de 1912;
2ª, no protetorado de Uganda, o capítulo IV do Código Penal (decreto n. 7. de 1930), do qual segue junta à presente nota um a cópia;
3ª, no território sob mandato de Tanganyika, as disposições criminais do país relativas a esse assunto estão contidas nas secções 130-140 e 144 do Código Penal. Uma cópia das secções em questão vai anexa á presente nota.
Finalmente, conforme o artigo II parágrafo 4 da Convenção de 1910, tenho a honra de o informar de que os métodos de transmissão para as cartas rogatórias destinadas aos três territórios de que se trata são os seguintes:
1º, para Gâmbia, as comunicações diretas entre as autoridades judiciárias são preferidas, e as cartas rogatórias devem ser, por conseguinte, dirigidas ao Juiz do Supremo Tribunal;
2º, para Uganda, as comunicações diretas entre as autoridades judiciárias são preferidas, e as cartas rogatórias devem ser, por conseqüência, dirigidas ao escrivão do Alto Tribunal de Kampala;
3º, para Tanganyika, a transmissão das cartas rogatórias deve ser efetuada por comunicação direta entre as autoridades judiciárias competentes, e as cartas rogatórias devem ser dirigidas ao Juiz Supremo.
Pelo embaixador R. H. Campbell.