|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.102, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1903.
Vide Decreto nº 737, de 1850 |
Institue regras para o estabelecimento de emprezas de armazens geraes, determinando os direitos e obrigações dessas emprezas |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Dos armazens geraes
CAPITULO I
ESTABELECIMENTO, OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS EMPREZAS DE ARMAZENS GERAES
Art. 1º As pessoas naturaes ou juridicas, aptas para o exercicio do commercio, que pretenderem estabelecer emprezas do armazens geraes, tendo por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de titulos especiaes, que as representem, deverão declarar á junta Commercial do respectivo districto:
1º, a sua firma, ou, si se tratar de sociedade anonyma, a designação que lhe for propria, o capital da empreza e o domicilio;
2º, a denominação, a situação, o numero, a capacidade, a commodidade e a segurança dos armazens;
3º, a natureza das mercadorias que recebem em deposito;
4º, as operações e serviços a que se propoem.
A essas declarações juntarão:
a) o regulamento interno dos armazens e da sala de vendas publicas;
b) a tarifa remuneratoria do deposito e dos outros serviços;
c) a certidão do contracto social ou estatutos, devidamente registrados, si se tratar de pessoa juridica.
§ 1º A Junta Commercial, verificando que o regulamento interno não infringe os preceitos da presente lei, ordenará a matricula do pretendente no registro do commercio e, dentro do prazo de um mez, contado do dia desta matricula, fará publicar, por edital, as declarações, o regulamento interno e a tarifa.
§ 2º Archivado na secretaria da Junta Commercial um exemplar das folhas em que se fizer a publicação, o emprezario assignará termo de responsabilidade, como fiel depositario dos generos e mercadorias que receber, e só depois de preenchida esta formalidade, que se fará conhecida de terceiros por novo edital da junta, poderão ser iniciados os serviços e operações que constituem objecto da empreza.
§ 3º As alterações ao regimento interno e á tarifa entrarão em vigor trinta dias depois da publicação, por edital, da Junta Commercial, e não se applicarão aos depositos realizados até a vespera do dia em que ellas entrarem em vigor, salvo si trouxerem vantagens ou beneficios aos depositantes.
§ 4º Os administradores aos armazens geraes, quando não forem os proprios emprezarios, os fieis e outros prepostos, antes de entrarem em exercicio, receberão do proponente uma nomeação escripta, que farão inscrever no registro do commercio. (Codigo Commercial, arts. 74 e 10, n. 2.)
§ 5º Não poderão ser emprezarios, administradores ou fieis de armazens geraes os que tiverem soffrido condemnação pelos crimes de fallencia culposa ou fraudulenta; estellionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto.
§ 6º As publicações a que se refere este artigo devem ser feitas no Diario Official da União ou do Estado e no jornal de maior circulação da séde dos armazens geraes, e á custa do interessado.
Art. 2º O Governo Federal designará as Alfandegas que estiverem em condições de emittir os titulos de que trata o capitulo II sobre mercadorias recolhidas em seus armazens, e, por decreto expedido pelo Ministerio da Fazenda, dará as instrucções sobre o respectivo serviço e a tarifa.
Paragrapho unico. Os titulos emanados destas repartições serão em tudo equiparados aos que as emprezas particulares emittirem, e as mercadorias por elles representadas ficarão sob o regimen da presente lei.
Art. 3º Nas estações de estrada de ferro da União poderá o Governo, por intermedio do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, estabelecer armazens geraes, expedido as necessarias instrucções e a tarifa, sendo applicada ás mercadorias em deposito e aos titulos emittidos a disposição do paragrapho unico do art. 2º.
Paragrapho unico. As companhias ou emprezas particulares de entrada de ferro ficarão sujeitas ás disposições do art. 1º si quizerem emittir os titulos de que trata o capitulo II sobre mercadorias recolhidas a armazens de suas estações, devendo apresentar, com as declarações a que se refere aquelle artigo, autorização especial do Governo que lhes fez a concessão.
Art. 4º As emprezas ou companhias de dócas que recebem em seus armazens mercadorias de importação e exportação (decreto legislativo n. 1746, de 13 de outubro de 1869, art. 1º) e os concessionarios de entrepostos e trapiches alfandegados poderão solicitar do Governo Federal autorização para emittirem sobre mercadorias em deposito os titulos de que trata o capitulo II, declarando as garantias que offerecem a Fazenda Nacional e apresentando o regulamento interno dos armazens e a tarifa remuneratoria do deposito e outros serviços a que se proponham.
Nestes regulamentos serão estabelecidas as relações das companhias de dócas e concessionarias de entrepostos e trapiches alfandegados com os empregados aduaneiros.
A autorização para a emissão dos titulos e a approvação do regulamento e tarifa serão dadas por decreto expedido pelo Ministerio da Fazenda.
Nenhuma alteração será feita ao regulamento ou á tarifa sem as mesmas formalidades, prevalecendo a disposições da segunda parte do § 3º do art. 1º.
Paragrapho unico. Obtida a autorização, as dócas, os entrepostos particulares e os trapiches alfandegados ficarão sujeitos ás disposições da presente lei, adquirindo a qualidade de armazens geraes.
Art. 5º Na porta principal dos entrepostos publicos ou armazens das Alfandegas e das estações de estrada de ferro da União (arts. 2º e 3º), na dos estabelecimentos mantidos e custeados por emprezas particulares (arts. 1º e 4º) e nas salas de vendas publicas (art. 28) serão affixadas, em logar visivel, as instrucções officiaes ou o regulamento interno, e a tarifa e exemplares impressos destas peças serão entregues, gratuitamente, aos interessados que os solicitarem.
Art. 6º Das mercadorias confiadas á sua guarda os armazens geraes passarão recibo, declarando nelle a natureza, quantidade, numero e marcas, fazendo pesar, medir ou montar no acto do recebimento, as que forem susceptiveis de ser pesadas, medidas ou contadas.
No verso deste recibo serão annotadas pelo armazem geral as retiradas parciaes das mercadorias, durante o deposito.
Esta disposição não se applica ás mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação, a respeito dos quaes se observarão os regulamentos fiscaes.
Paragrapho unico. O recibo será restituido no armazem geral contra a entrega das mercadorias ou dos titulos do art. 15, que, a pedido do dono, forem emittidos. A quem tiver o direito de livre disposição das mercadorias é facultado, durante o prazo do deposito (art. 10), substituir esses titulos por aquelle recibo.
Art. 7º Além dos livros mencionados no art. 11 do Codigo Commercial, as emprezas de armazens geraes são obrigadas a ter, revestido das formalidades do art. 13 do mesmo Codigo, e escripturado rigorosamente dia a dia, um livro de entrada e sahida de mercadorias, devendo os lançamentos ser feitos na fórma do art. 88, n. II, do citado Codigo, sendo annotadas as consignações em pagamento (art. 22), as vendas e todas as circumstancias que occorrerem relativamente as mercadorias depositadas.
As docas, entrepostos particulares e trapiches Alfandegados lançarão naquelle livro as mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação sobre as quaes, a pedido do dono, tenham de emittir os titulos do art. 15.
O Governo, nas instrucções que expedir para as Alfandegas e armazens de estrada de ferro da União, determinará os livros destinados ao serviço do registro das mercadorias sobre as quaes forem emittidos os titulos do art. 15 e seus requisitos de authenticidade.
Art. 8º Não podem os armazens geraes:
§ 1º Estabelecer preferencia entre os depositantes a respeito de qualquer serviço.
§ 2º Recusar o deposito, excepto:
a) si a mercadoria que se desejar armazenar não for tolerada pelo regulamento interno;
b) si não houver espaço para a sua accommodação;
c) si, em virtude das condições em que ella se achar, puder damnificar as já depositadas.
§ 3º Abater o preço marcado na tarifa, em beneficio de qualquer depositante.
§ 4º Exercer o commercio de mercadorias identicas ás que se propoem receber em deposito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas á venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular.
§ 5º Emprestar ou fazer, por conta propria ou alheia, qualquer negociação sobre os titulos que emittirem.
Art. 9º Serão permittidos aos interessados o exame e a verificação das mercadorias depositadas e a conferencia das amostras, podendo, no regulamento interno do armazem, ser indicadas as horas para esse fim e tomadas as cautelas convenientes.
Paragrapho unico. As mercadorias de que trata o art. 12 serão examinadas pelas amostras que deverão ser expostas no armazem.
Art. 10. O prazo do deposito, para os effeitos deste artigo, começará a correr da data de entrada da mercadoria nos armazens geraes e será de seis mezes, podendo ser prorogado livremente por accordo das partes.
Para as mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação e sobre as quaes tenham sido emittidos os titulos do art. 15, o prazo de seis mezes poderá ser prorogado até mais um anno, pelo inspector da Alfandega, si o estado das mercadorias garantir o pagamento integral daquelles direitos, armazens e as despezas e adeantamentos referidos no art. 14.
Si estas mercadorias estiverem depositadas nas docas, nos entrepostos particulares e nos trapiches alfandegados, a prorogação do prazo dependerá tambem do consentimento da respectiva companhia ou concessionario.
§ 1º Vencido o prazo do deposito, a mercadoria reputar-se-há abandonada, e o armazem geral dará aviso ao depositante, marcando-lhe o prazo de oito dias improrogaveis para a retirada da mercadoria contra entrega do recibo (art. 6º) ou dos titulos emittidos (art. 15).
Findo este prazo, que correrá do dia em que o aviso for registrado na Correio, o armazem geral mandará vender a mercadoria por corretor ou leiloeiro, em leilão publico annunciado com antecedencia de tres dias, pelo menos, observando-se as disposições do art. 28, §§ 3º, 4º, 6º e 7º.
§ 2º Para prova do aviso prévio bastarão a sua transcripção no copiador do armazem geral e o certificado do registro da expedição pelo Correio.
§ 3º O producto da venda, deduzidos os creditos indicados no art. 26, § 1º, si não for procurado por quem de direito, dentro do prazo de oito dias, será depositado judicialmente por conta de quem pertencer.
As Alfandegas reterão em seus cofres esse saldo e a administração da estrada de ferro da União o recolherá á repartição fiscal designada pelo Governo nas instrucções expedidas na conformidade do art. 3º.
§ 4º Não obstante o processo do art. 27, §§ 2º e 3º, verificado o caso do § 1º do presente artigo, o armazem geral ou a competente repartição federal fará vender a mercadoria, scientificando, com antecedencia de cinco dias, ao juiz daquelle processo.
Deduzidos do producto da venda os creditos indicados no art. 26, § 1º, o liquido será posto á disposição do juiz.
E' permittido ao que perder o titulo obstar a venda, ficando prorogado o deposito por mais tres mezes, si pagar os impostos fiscaes e as despezas declaradas no art. 23, § 6º.
Art. 11. As emprezas de armazens geraes, além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei, respondem:
1º, pela guarda, conservação e prompta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em deposito, sob pena de serem presos os emprezarios, gerentes, superintendentes ou administradores sempre que não effectuarem aquella entrega dentro de 24 horas depois que judicialmente forem requeridas.
Cessa a responsabilidade nos casos de avarias ou vicios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias, e de força maior, salvo a disposição do art. 37, paragrapho unico;
2º, pela culpa, fraude ou dólo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos aos generos e mercadorias dentro dos armazens.
§ 1º A indemnização devida pelos os armazens geraes, nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria em bom estado no logar e no tempo em que devia ser entregue.
O direito de indemnização prescreve em tres mezes, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue.
§ 2º Pelas Alfandegas e estradas de ferro da União responde directamente a Fazenda Nacional, com acção regressiva contra seus funccionarios culpados.
Art. 12. Nos armazens geraes podem ser recebidas mercadorias da mesma natureza e qualidade, pertencentes a diversos donos, guardando-se misturadas.
Para este genero de deposito deverão os armazens geraes dispor de logares proprios e se apparelhar para o bom desempenho do serviço.
As declarações de que trata o art. 1º juntará o emprezario a descripção minuciosa de todos os aprestos do armazem, e a matricula no registro do commercio sómente será feita depois do exame, mandado proceder pela Junta Commercial, por profissionaes e á custa do interessado.
§ 1º Neste deposito, além das disposições especiaes na presente lei, observar-se-hão as seguintes:
1ª, o armazem geral não é obrigado a restituir a propria mercadoria recebida, mas póde entregar mercadoria da mesma qualidade;
2ª, o armazem geral responde pelas perdas e avarias da mercadoria, ainda mesmo no caso de força maior.
§ 2º Relativamente ás dócas, entrepostos particulares e trapiches alfandegados, a attribuição acima conferida á Junta Commercial cabe ao Governo Federal.
Art. 13. Os armazens geraes ficam sob a immediata fiscalização das Juntas Commerciaes, ás quaes os emprezarios remetterão até o dia 15 dos mezes de abril, julho, outubro o janeiro de cada anno um balanço, em resumo, das mercadorias que, no trimestre anterior, tiverem entrado e sahido e das que existirem, bem como a demonstração do movimento dos titulos que emittirem, a importancia dos valores que com os mesmos titulos forem negociados, as quantias consignadas, na conformidade do art. 22, e o movimento das vendas publicas, onde existirem as salas de que trata o capitulo III.
Até o dia 15 de março as emprezas apresentarão o balanço detalhado de todas as operações e serviços realizados, durante o anno anterior, nos armazens geraes e salas de vendas publicas, fazendo-o acompanhar de um relatorio circumstanciado, contendo as considerações que julgarem uteis.
§ 1º As Alfandegas, dócas, entrepostos particulares e trapiches alfandegados ficarão, porém, sob a exclusiva fiscalização do Ministerio da Fazenda, e os armazens das estações de estradas de ferro da União sob a do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.
Os inspectores das Alfandegas, emprezas ou companhias de dócas, concessionarios de entrepostos e trapiches alfandegados e directores de estradas de ferro federaes enviarão, nas épocas acima designadas, os balanços trimensaes e o balanço e o relatorio annuaes ao respectivo Ministerio.
§ 2º O Ministerio da Fazenda, o da Industria, Viação e Obras Publicas e as Juntas Commercias poderão, sempre que acharem conveniente, mandar inspeccionar os armazens sob sua fiscalização, afim de verificarem si os balanços apresentados estão exactos, ou si teem sido fielmente cumpridas as instrucções ou regulamento interno e a tarifa.
Art. 14. As emprezas de armazens geraes teem o direito de retenção para garantia do pagamento das armazenagens e despezas com a conservação e com as operações, beneficios e serviços prestados ás mercadorias, a pedido do dono; dos adeantamentos feitos com fretes e seguro, e das commissões e juros, quando as mercadorias lhes tenham sido remettidas em consignação. (Codigo Commercial, art. 189.)
Esse direito de retenção póde ser opposto a massa fallida do devedor.
Tambem teem as emprezas de armazens geraes direito de indemnização pelos prejuizos que lhes venham por culpa ou dólo do depositante.
CAPITULO II
EMISSÃO CIRCULAÇÃO E EXTINÇÃO DOS TITULOS EMITTIDOS PELAS EMPREZAS DE ARMAZENS GERAES
Art. 15. Os armazens geraes emittirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dous titulos unidos, mas separaveis á vontade, denominados - conhecimento de deposito e warrant.
§ 1º Cada um destes titulos deve ter a ordem e conter, além da sua designação particular:
1º, a denominação da empreza do armazem geral e sua sede;
2º, o nome, profissão e domicilio do depositante ou do terceiro por este indicado;
3º, o logar e prazo do deposito;
3º O lugar e o prazo do depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si, na transferência posterior das mesmas mercadorias de um para outro armazém da emitente ainda que se encontrem em localidade diversa da em que foi feito o depósito inicial. Em tais casos, far-se-ão, nos conhecimentos warrants respectivos, as seguintes anotações: (Redação dada pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)
a) local para onde se transferirá a mercadoria em depósito; (Incluído pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)
b) para os fins do art. 26, parágrafo 2º, às despesas decorrentes da transferência, inclusive as de seguro por todos os riscos. (Incluído pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)
4º, a natureza e quantidade das mercadorias em deposito, designadas pelos nomes mais usados no commercio, seu peso, o estado dos envoltorios e todas as marcas e indicações proprias para estabelecerem a sua identidade;
4º A natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designadas pelos nomes mais usados no comércio, seu pêso, o estado dos envoltórios e tôdas as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade, ressalvadas as peculiaridades das mercadorias depositada a granel. (Redação dada pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)
5º, a qualidade da mercadoria, tratando-se daquellas a que se refere o art. 12;
6º, a indicação do segurador da mercadoria e o valor do seguro (art. 16);
7º, a declaração dos impostos e direitos fiscaes, dos encargos e despezas a que a mercadoria está sujeita, e do dia em que começaram a correr as armazenagens (art. 26, § 2º);
8º, a data da emissão dos titulos e a assignatura do emprezario ou pessoa devidamente habilitada por este.
§ 2º Os referidos titulos serão extrahidos de um livro de talão, o qual conterá todas as declarações acima mencionadas e do numero de ordem correspondente.
No verso do respectivo talão o depositante, ou terceiro por este autorizado, passará recibo dos titulos. Si a empreza, a pedido do depositante, os expedir pelo Correio, mencionará esta circumstancia e o numero e data do certificado do registro postal.
Annotar-se-hão tambem no verso do talão as occurrencias que se derem com os titulos delle extrahidos, como substituição, restituição, perda, roubo, etc.
§ 3º Os armazens geraes são responsaveis para com terceiros pelas irregularidades e inexactidões encontradas nos titulos que emittirem, relativamente á quantidade, natureza e peso da mercadoria.
Art. 16. As mercadorias, para servirem de base a emissão dos titulos, devem ser seguradas contra riscos de incendio no valor designado pelo depositante.
Os armazens geraes poderão ter apolices especiaes ou abertas, para este fim.
No caso de sinistro, o armazem geral é o competente para receber a indemnização devida, pelo segurador, e sobre esta exercerão a Fazenda Nacional, a empreza de armazens geraes e os portadores de conhecimentos de deposito e warrant, os mesmos direitos e privilegios que tenham sobre a mercadoria segurada.
Paragrapho unico. As mercadorias de que trata o art. 12 serão seguradas em nome da empreza do armazem geral, a qual fica responsavel pela indemnização, no caso de sinistro.
Art. 17. Emittidos os titulos de que trata o art. 15, os generos e mercadorias não poderão soffrer embargo, penhora, sequestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição, salvo nos casos do art. 27.
O conhecimento de deposito e o warrant, ao contrario, podem ser penhorados, arrestados por dividas ao portador.
Art. 18. O conhecimento de deposito e o warrant podem ser transferidos, unidos ou separados, por endosso.
§ 1º O endosso póde ser em branco; neste caso confere ao portador do titulo os direito de cessionario.
§ 2º O endosso dos titulos unidos confere ao cessionario o direito de livre disposição da mercadoria depositada; o do warrant separado do conhecimento de deposito o direito de penhor sobre a mesma mercadoria e o do conhecimento de deposito a faculdade de dispor da mercadoria, salvo os direitos do credor, portador do warrant.
Art. 19. O primeiro endosso do warrant declarará a importancia do credito garantido pelo penhor da mercadoria, a taxa dos juros e a data do vencimento.
Essas declarações serão transcriptas no conhecimento de deposito e assignadas pelos endossatarios do warrant.
Art. 20. O portador dos dous titulos tem o direito de pedir a divisão da mercadoria em tantos lotes quantos lhe convenham, e a entrega de conhecimentos do deposito e warrants correspondentes a cada um dos lotes, sendo restituidos, e ficando annullados os titulos anteriormente emittidos.
Esta divisão sómente será facultada si a mercadoria continuar a garantir os creditos preferenciaes do art. 26, § 1º.
Paragrapho unico. Outrosim, é permittido ao portador dos dous titulos pedir novos titulos á sua ordem, ou de terceiro que indicar, em substituição dos primitivos, que serão restituidos ao armazem geral e annullados.
Art. 21. A mercadoria depositada será retirada do armazem geral contra a entrega do conhecimento de deposito e do warrant correspondente, liberta pelo pagamento do principal e juros da divida, si foi negociado.
Art. 22. Ao portador do conhecimento de deposito é permittido retirar a mercadoria antes do vencimento da divida constante do warrant, consignando no armazem geral o principal e juros até o vencimento e pagando os impostos fiscaes, armazenagens vencidas e mais despezas.
Da quantia consignada o armazem geral passará o recibo, extrahido de um livro de talão.
§ 1º O armazem geral dará por carta registrada immediato aviso desta consignação ao primeiro endossador do warrant.
Este aviso, quando contestado, será provado nos termos do art. 10, § 2º
§ 2º A consignação equivale a real e effectivo pagamento, e a quantia consignada será promptamente entregue ao credor mediante a restituição do warrant com a devida quitação.
§ 3º Si o warrant não for apresentado ao armazem geral até oito dias depois do vencimento da divida, a quantia consignada será levada a deposito judicial, por conta de quem pertencer.
Nas Alfandegas e estradas de ferro federaes, essa quantia terá o destino declarado no art. 10 § 3º, in fine.
§ 4º A perda, o roubo ou extravio do warrant não prejudicarão o exercicio do direito que este artigo confere ao portador do conhecimento de deposito.
Art. 23. O portador do warrant que, no dia do vencimento, não for pago, e que não achar consignada no armazem geral a importancia do seu credito e juros (art. 22), deverá interpor o respectivo protesto nos prazos e pela fórma applicaveis ao protesto das letras de cambio, no caso de não pagamento.
O official dos protestos entregará ao protestante o respectivo instrumento, dentro do prazo de tres dias, sob pena de responsabilidade e de satisfazer perdas e damnos.
§ 1º O portador do warrant fará vender em leilão, por intermedio do corretor ou leiloeiro, que escolher, as mercadorias especificadas no titulo, independente de formalidades judiciaes.
§ 2º Igual direito de venda cabe ao primeiro endossador que pagar a divida do warrant, sem que seja necessario constituir móra os endossadores do conhecimento de deposito.
§ 3º O corretor ou leiloeiro, encarregado da venda, depois de avisar o administrador do armazem geral ou o chefe da competente repartição federal, annunciará pela imprensa o leilão, com antecedencia de quatro dias, especificando as mercadorias conforme as declarações do warrant e declarando o dia e hora da venda, as condições dessa e o logar onde podem ser examinados aquellas mercadorias.
O agente da venda conformar-se-ha em tudo com as disposições do regulamento interno dos armazens e das salas de vendas publicas ou com as instrucções officiaes, tratando-se de repartição federal.
§ 4º Si o arrematante não pagar o preço da venda applicar-se-ha a disposição do art. 28, § 6º.
§ 5º A perda ou extravio do conhecimento de deposito (art. 27, § 1º), a fallencia, os meios preventivos de sua declaração e a morte do devedor não suspendem nem interrompem a venda annunciada.
§ 6º O devedor poderá evitar a venda até o momento de ser a mercadoria adjudicada ao que maior lanço offerecer, pagando immediatamente a divida de warrant, os impostos fiscaes, despezas devidas ao armazem e todas as mais a que a execução deu logar, inclusive custas do protesto, commissões do corretor ou agente de leilões e juros da móra.
§ 7º O portador do warrant que, em tempo util, não interpuzer o protesto por falta de pagamento, ou que, dentro de dez dias, contados da data do instrumento do protesto, não promover a venda da mercadoria, conservará tão somente acção contra o primeiro endossador do warrant e contra os endossadores do conhecimento de deposito.
Art. 24. Effectuada a venda, o corretor ou leiloeiro dará a nota do contracto ou conta de venda ao armazem geral, o qual receberá o preço e entregará ao comprador a mercadoria.
§ 1º O armazem geral, immediatamente após o recebimento do producto da venda, fará as deducções dos creditos preferenciaes do art. 26, § 1º, e, com o liquido, pagará o portador do warrant nos termos do art. 26, principio.
§ 2º O portador do warrant, que ficar integralmente pago; entregará ao armazem geral o titulo com a quitação; no caso contrario, o armazem geral mencionará no warrant o pagamento parcial feito e o restituirá ao portador.
§ 3º Pago o credor, o excedente do preço da venda será entregue ao portador do conhecimento de deposito contra a restituição deste titulo.
§ 4º As quantias reservadas ao portador do warrant ou ao do conhecimento de deposito, quando não reclamadas no prazo de 30 dias depois da venda da mercadoria, terão o destino declarado no art. 10, § 3º.
Art. 25. Si o portador do warrant não ficar integralmente pago, em virtude da insufficiencia do producto liquido da venda da mercadoria ou da indemnização do seguro, no caso de sinistro, tem acção para haver o saldo contra os endossadores anteriores solidariamente, observando-se a esse respeito as mesmas disposições (substanciaes e processuaes de fundo e de fórma) relativos ás letras de cambio.
O prazo para a prescripção de acção regressiva corre do dia da venda.
Art. 26. O portador do warrant será pago do seu credito, juros convencionaes e da móra á razão de 6 % ao anno e despezas do protesto, precipuamente, pelo producto da venda da mercadoria.
§ 1º Preferem, porém, a este credor:
1º, a Fazenda Nacional, pelos direitos ou impostos que lhe forem devidos;
2º, o corector ou leiloeiro, pelas commissões taxadas em seus regimentos ou reguladas por convenção entre elle e os committentes, e pelas despezas com annuncio da venda;
3º, o armazem geral, por todas as despezas declaradas no art. 14, a respeito das quaes lhe é garantido o direito de retenção.
§ 2º Os creditos do § 1º, ns. 1 e 3, devem ser expressamente referidos nos titulos (art. 15, § 1º, n. 7), declarando-se a quantia exacta dos impostos devidos á Fazenda Nacional e de todas as despezas liquidas até ao momento da emissão daquelles titulos, pena de perda da preferencia.
Todas as vezes que lhe for exigido pelo portador do conhecimento de deposito ou do warrant, o armazem geral é obrigado a liquidar os creditos que preferem ao warrant e fornecer a nota da liquidação, datada e assignada, referindo-se ao numero do titulo e ao nome da pessoa á ordem de quem foi emittido.
Art. 27. Aquelle que perder o titulo avisará ao armazem geral e annunciará o facto durante tres dias, pelo jornal de maior circulação da séde daquelle armazem.
§ 1º Si se tratar do conhecimento de deposito e correspondente warrant, ou só do primeiro, o interessado poderá obter duplicata ou a entrega da mercadoria, garantido o direito do portador do warrant, si este foi negociado, ou do saldo á sua disposição, si a mercadoria foi vendida, observando-se o processo do § 2º, que correrá perante o juiz do commercio em cuja jurisdicção se achar o armazem geral.
§ 2º O interessado requererá a notificação do armazem geral para não entregar, sem ordem judicial, a mercadoria ou saldo disponivel no caso de ser ou de ter sido ella vendida na conformidade dos arts. 10, § 4º e 23, § 1º, e justificará summariamente a sua propriedade.
O requerimento deve ser instruido com um exemplar do jornal em que for annunciada a perda e com a cópia fiel do talão do titulo perdido, fornecida pelo armazem geral e por este authenticada.
O armazem geral terá sciencia do dia e da hora da justificação, e para esta si o warrant foi negociado e ainda não voltou ao armazem geral, será citado o endossatario desse titulo, cujo nome devia constar do correspondente conhecimento do deposito perdido (art. 19, 2ª parte).
O juiz na sentença, que julgar procedente a justificação, mandará publicar editaes com o prazo de 30 dias para reclamações.
Estes editaes produzirão todas as declarações constantes do talão do titulo perdido e serão publicados no Diario Official e no jornal onde o interessado annunciou a referida perda e affixados na porta do armazem e na sala de vendas publicas.
Não havendo reclamação, o juiz expedirá mandado conforme o requerido ao armazem geral ou depositario.
Sendo ordenada a duplicata, della constará esta circumstancia.
Si, porém, apparecer reclamação, o juiz marcará o prazo de dez dias para prova, e, findos estes, arrazoando o embargante e o embargado em cinco dias cada um, julgará afinal com appellação sem effeito suspensivo.
Estes prazos serão improrogaveis e fataes e correrão em cartorio, independente de lançamento em audiencia.
§ 3º No caso de perda do warrant, o interessado, que provar a sua propriedade, tem o direito de receber a importancia do credito garantido.
Observar-se-ha o mesmo processo do § 2º com as seguintes modificações:
a) para justificação summaria, serão citados o primeiro endossador e outros que forem conhecidos. O armazem será avisado do dia e hora da justificação, e notificado judicialmente da perda do titulo.
b) O mandado judicial de pagamento será expedido contra o primeiro endossador ou contra quem tiver em consignação ou deposito a importancia correspondente á divida do warrant.
O referido mandado, si a divida não está vencida, será apresentado áquelle primeiro endossador no dia do vencimento, sendo applicavel a disposição do art. 23 no caso de não pagamento.
§ 4º Cessa a responsabilidade do armazem geral e do devedor quando, em virtude de ordem judicial, emittir duplicata ou entregar a mercadoria ou o saldo em seu poder ou pagar a divida. O prejudicado terá acção sómente contra quem indevidamente dispoz da mercadoria ou embolsou a quantia.
§ 5º O que fica disposto sobre perda do titulo applica-se aos casos de roubo, furto, extravio ou destruição.
CAPITULO III
SALAS DE VENDAS PUBLICAS
Art. 28. Annexas aos seus estabelecimentos, as emprezas de armazens geraes poderão ter salas apropriadas para vendas publicas, voluntarias, dos generos e mercadorias em deposito, observando-se as seguintes disposições:
§ 1º Estas salas serão franqueadas ao publico, e os depositantes poderão ter ahi exposição de amostras.
§ 2º E' livre aos interessados escolher o agente da venda dentre os corretores ou leiloeiros da respectiva praça.
§ 3º A venda será annunciada pelo corretor ou leiloeiro, nos jornaes locaes, declarando-se o dia, hora e condições do leilão e da entrega da mercadoria, numero, natureza e quantidade de cada lote, armazens onde se acha, e as horas durante as quaes póde ser examinada.
Além disso, affixará aviso na Praça do Commercio e na sala onde tenha de effectuar a venda.
§ 4º O publico será admittido a examinar a mercadoria annunciada á venda, sendo proporcionadas todas as facilidades pelo administrador do armazem onde ella se achar.
§ 5º A venda será feita por atacado, não podendo cada lote ser de valor inferior a 2:000$, calculado pela cotação média da mercadoria.
§ 6º Si o arrematante não pagar o preço no prazo marcado nos annuncios, e, na falta destes, dentro de 24 horas depois da venda, será a mercadoria levada a novo leilão por sua conta e risco, ficando obrigado a completar o preço por que a comprou e perdendo em beneficio do vendedor o signal que houver dado.
Para a cobrança da differença terá a parte interessada a acção executiva dos arts. 309 e seguintes do decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, devendo a petição inicial ser instruida com certidão extrahida dos livros do corretor ou agentes de leilões.
§ 7º Tratando-se das mercadorias a que se refere o art. 12, observar-se-ha o disposto no § 1º, n. 1, do mesmo artigo.
Art. 29. Onde existirem salas de vendas publicas serão nellas effectuadas as vendas de que tratam os arts. 10, § 1º, e 23, § 1º, não sendo então applicavel a disposição restrictiva do art. 28, § 5º.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÃO FISCAES E PENAES
Art. 30. São sujeitos ao sello fixo de 300 réis:
1º O recibo das mercadorias depositadas nos armazens geraes (art. 6º).
2º O conhecimento de deposito.
O mesmo sello das letras de cambio e de terra pagará o warrant quando, separado de deposito, for pela primeira vez endossado.
Art. 31. Não podem ser taxados pelos Estados nem pelas Municipalidades os depositos nos armazens geraes, bem como as compras e vendas realizadas nas salas annexas a estes armazens.
Art. 32. Incorrerão na multa de 200$ a 5:000$ os emprezarios de armazens geraes, que não observarem as prescripções dos arts. 5º, 7º e 8º, §§ 1º a 4º, 13 e 22, § 3º, 24, §§ 1º e 4º, 26, § 2º, ultima parte.
Paragrapho unico. A multa será imposta por quem tiver a seu cargo a fiscalização do armazem, e cobrada executivamente por intermedio do ministerio publico, si não for paga dentro de oito dias depois de notificada, revertendo em beneficio das misericordias e orphanatos existentes na séde dos armazens.
Art. 33. Será cassada a matricula (art. 1º, § 1º) ou revogada a autorização (art. 4º), por quem a ordenou ou concedeu, nos casos seguintes:
1º, fallencia e meios preventivos ou liquidação da respectiva empreza;
2º, cessão ou transferencia da empreza a terceiro, sem prévio aviso á Junta Commercial, ou sem autorização do Governo, nos casos em que esta for necessaria;
3º, infracção do regulamento interno em prejuizo do commercio ou da Fazenda Nacional.
Paragrapho unico. A disposição deste artigo não prejudica a imposição das multas comminadas no art. 32, nem a applicação das outras penas em que, porventura, tenham incorrido os emprezarios de armazens e seus prepostos.
Art. 34. As penas estabelecidas para os casos dos arts. 32 e 33, ns. 2º e 3º, só poderão ser impostas depois de ouvidos o emprezario do armazem geral, o gerente ou superintendente das companhias de dócas e os concessionarios de entrepostos e trapiches alfandegados, em prazo razoavel, facultando-se-lhe a leitura do inquerito, relatorio, denuncia e provas colhidas.
Art. 35. Incorrerão nas penas de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 100$ a 1:000$000:
1º Os que emittirem os titulos referidos no capitulo II, sem que tenham cumprido as disposições dos arts. 1º e 4º desta lei.
2º Os emprezarios ou administradores de armazens geraes, que emittirem os ditos titulos sem que existam em deposito as mercadorias ou generos nelles especificados; ou que emittirem mais de um conhecimento de deposito de warrant sobre as mesmas mercadorias ou generos, salvo os casos do art. 20.
3º Os emprezarios ou administradores de armazens geraes que fizerem emprestimos ou quaesquer negociações, por conta propria ou de terceiro, sobre titulos que emittirem.
4º Os emprezarios ou administradores de armazens geraes, que desviarem, no todo ou em parte, fraudarem ou substituirem por outras, as mercadorias confiadas á sua guarda, sem prejuizo da pena de prisão de que trata o art. 2º, n. 1.
5º Os emprezarios ou administradores de armazens geraes, que não entregarem no devido tempo, a quem de direito, a importancia das consignações de que trata o art. 22 e as quantias que lhe sejam confiadas nos termos desta lei.
§ 1º Si a empreza for sociedade anonyma ou commanditaria por acções, incorrerão nas penas acima comminadas os seus administradores, superintendentes, gerentes ou fieis de armazens que para o facto criminoso tenham concorrido directa ou indirectamente.
§ 2º Si os titulos forem emittidos pelas repartições federaes de que tratam os arts. 2º e 3º, incorrerão nas penas acima os fieis ou quaesquer funccionarios que concorram para o facto.
§ 3º Nesses crimes cabe a acção publica.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 36. Ficam comprehendidos na disposição do art. 19, § 3º, do decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, os depositos nos armazens geraes e as operações sobre os titulos que as respectivas emprezas emittirem e os contractos de compra e venda a que se refere o art. 28.
Art. 37. São nullas as convenções ou clausulas que diminuam ou restrinjam as obrigações e responsabilidades que, por esta lei, são impostas ás emprezas de armazens geraes e aos que figurarem nos titulos que ellas emittirem.
Paragrapho unico. Ao contrario, podem os armazens geraes se obrigar, por convenção com os depositantes e mediante a taxa combinada, a indemnizar os prejuizos acontecidos á mercadoria por avarias, vicios intrinsecos, falta de acondicionamento e mesmo pelos casos de força maior.
Esta convenção, para que tenha effeitos para com terceiros, deverá constar dos titulos de que trata o art. 15.
Art. 38. A presente lei não modifica as disposições do capitulo V, do titulo III, da parte I do Codigo Commercial, que continuam em inteiro vigor.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1903, 14º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1903
*