Presidência
da República |
DECRETO No 3.661, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Centrais de Abastecimento do Amazonas S/A – CEASA/AM. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Fica incluída no Programa Nacional de
Desestatização – PND, para fins do disposto na
Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997, a Centrais de Abastecimento do Amazonas S/A – CEASA/AM.
Art. 2o As ações representativas das participações
acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das
entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo
Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994,
deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização – FND, no prazo
máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.2000