Presidência
da República |
DECRETO No 3.403, DE 5 DE ABRIL DE 2000.
Revogado pelo Decreto nº 3.669, de 23.11.00 | Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 143, § 3o, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA :
Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação, vedada a subdelegação, para constituir comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, destinada a apurar irregularidades relativas a atos de dirigente máximo de fundação ou de autarquia vinculadas ao Ministério da Educação, inclusive de outros servidores dessas entidades quando conexos com aqueles, observadas as demais disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável da Consultoria Jurídica.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.2000