Presidência da República |
DECRETO No 3.152, DE 26 DE AGOSTO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 3.527, de 2000 | Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior
ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo IV a este Decreto,os seguintes cargos
em comissão:
I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento: um DAS 101.6; dois DAS 101.5; seis DAS 101.4; oito DAS 101.3; dez DAS 101.2; dez DAS 101.1; dois DAS 102.2; sete FG-1; três FG-2 e quatro FG-3;
II - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento para o Gabinete do Ministro Extraordinário de Política Fundiária: dois DAS 101.3; seis DAS 101.1; oito DAS 102.4; uma FG-1; uma FG-2 e uma FG-3;
III - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 101.2; quatro DAS 101.1; um DAS 102.2, uma FG-1 e seis FG-3;
IV - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento: um DAS 102.5; e
V - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Gabinete do Ministro Extraordinário de Política Fundiária: um DAS 101.5.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento serão aprovados pelo Ministro de Estado e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5º Em virtude do remanejamento de que trata o
inciso I do art. 2º, o Anexo II ao Decreto nº 1.757,
de 22 de dezembro de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogados o inciso VIII, do art. 1º; as alíneas "b", do inciso III, e "c" do inciso IV do art. 2º, e os arts. 13, 14, 15 e 30 do Anexo I ao Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995; os Decretos nos 2.047, de 29 de outubro de 1996; 3.056, de 7 de maio de 1999 e 2.681, de 21 de julho de 1998.
Brasília, 26 de agosto de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1999 e retificado no DOU de 28.8.1999, edição extra
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, órgão da administração direta, tem como
área de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;
III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
VIII - proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
X - meteorologia e climatologia;
XI - cooperativismo e associativismo rural;
XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XIII - assistência técnica e extensão rural;
XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e
XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O
Ministério da Agricultura e do Abastecimento tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Departamento de Pesca e Aqüicultura ;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Planejamento Agrícola;
2. Departamento de Economia Agrícola;
3. Departamento de Abastecimento Agropecuário;
b) Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo:
1. Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal;
2. Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Vegetal;
3. Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural;
4. Departamento de Infra-Estrutura Rural;
5. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;
c) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Defesa Animal;
2. Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal;
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
d) Secretaria de Produção e Comercialização:
1. Departamento do Açúcar e do Álcool ;
2. Departamento do Café;
3. Departamento de Comercialização;
e) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
f) Instituto Nacional de Meteorologia;
IV - unidades descentralizadas: Delegacias Federais de Agricultura;
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;
b) Comissão Especial de Recursos - CER;
c) Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC;
VI - entidades vinculadas:
a) empresas públicas:
1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
b) sociedades de economia mista:
1. Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE;
2. Central de Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/AMAZONAS;
3. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Administração, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento, e Administração a ela subordinada.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades concernentes a relação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério e no atendimento às consultas e requerimentos por este formuladas ou por seus membros;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
IV - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, nas áreas de cooperação, assistência técnica e financiamentos externos, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, e outros órgãos da administração pública;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4° À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
IV - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário;
V - supervisionar a execução de programas e ações na área de fomento e produção pesqueira e aqüicola.
Art. 5º À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos, de planejamento e orçamento, e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover e coordenar a elaboração e a consolidação do plano plurianual e da programação orçamentária do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
Art. 6º Ao
Departamento de Pesca e Aqüicultura compete:
I - elaborar as diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial;
III - promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao fomento da aqüicultura e ao povoamento e repovoamento de coleção de água com espécies aquáticas;
IV - promover ações que visem à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado;
V - supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes as infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura;
VI - elaborar estudos e propor procedimentos e normas com vistas ao aproveitamento adequado, racional e conveniente exploração dos recursos pesqueiros;
VII - supervisionar e implementar as ações de povoamento de águas públicas da União;
VIII - identificar e indicar a necessidade de geração de novos conhecimentos científicos e informações sobre o desenvolvimento da pesca e da aqüicultura;
IX - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca e da aqüicultura;
X - manter, em articulação com o Distrito Federal, estados e municípios, programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas, e apoiar iniciativas visando agregar, de forma sistemática, inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, a capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão-de-obra;
XI - definir e implementar programas de fomento setoriais, regionalizados e segmentados, de forma compartilhada e descentralizada, tendo como base a premissa da interação institucional, participação comunitária e do cooperativismo;
XII - apoiar programas de estímulo à pesca esportiva atuando em sinergia com órgãos do governo federal, do Distrito Federal, dos estados, municípios, comunidades locais e segmentos produtores de bens, equipamentos e serviços;
XIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o órgão público competente, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e a comercialização do pescado e interesses do setor neste particular, seja a nível nacional ou internacional.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações e pareceres, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto a seu exato cumprimento;
VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria
de Política Agrícola compete:
I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e para a segurança alimentar;
II - analisar e formular proposições de ação governamental para o setor agropecuário;
III - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuários;
IV - promover estudos e diagnósticos sobre o sistema produtivo agropecuário, bem como avaliar os efeitos da política macro econômica sobre o setor;
V - administrar o sistema de informação agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para custeio ou investimento e para comercialização agrícolas, inclusive dos orçamentários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural;
VII - promover estudos relacionados com o seguro agrícola;
VIII - prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Política Agrícola.
Art. 9º Ao
Departamento de Planejamento Agrícola compete:
I - consolidar as diretrizes de ação governamental relativas aos assuntos de competência do Ministério, com vistas à formulação da política agrícola;
II - avaliar os efeitos da política macro econômica, nacional e internacional, sobre a produção, a comercialização e o abastecimento agropecuários;
III - coordenar a elaboração dos planos de safras, acompanhar e avaliar a sua execução;
IV - elaborar proposições de política agrícola, para compor a proposta do Ministério, referente ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
V - realizar estudos e pesquisas referentes a problemas estruturais da cadeia produtiva agrícola e aos efeitos dos instrumentos de política econômica sobre a agropecuária;
VI - manter sistema de informação agrícola.
Art. 10. Ao Departamento de Economia Agrícola compete:
I - elaborar atos regulamentadores relacionados com a operacionalização da política agrícola e acompanhar a sua execução;
II - proceder à análise conjuntural de segmentos do setor agropecuário e agroindustrial;
III - realizar estudos econômicos pertinentes à programação dos recursos, inclusive dos orçamentários, de custeio, de investimento e de comercialização agrícolas relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural.
Art. 11. Ao Departamento de Abastecimento Agropecuário compete:
I - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais, nos mercados interno e externo, sob a ótica do abastecimento;
II - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada, nas atividades de abastecimento, comercialização e armazenamento de produtos agrícolas;
III - elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário;
IV - subsidiar a programação dos recursos, inclusive orçamentários, previstos no Sistema Nacional de Crédito Rural, relativos à remoção, armazenagem e comercialização de estoques públicos.
Art. 12. À Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo compete:
I - propor subsídios à formulação da política agrícola, no que se refere à produção e ao fomento agropecuário, inclusive da heveicultura;
II - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento à produção agropecuária, da heveicultura, de cooperativismo e associativismo rural, de infra-estrutura rural e de proteção, manejo e conservação do solo e da água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário, inclusive agricultura irrigada e drenagem, em nível de propriedade rural;
III - normatizar, na forma da legislação específica, e supervisionar as atividades de:
a) preservação e melhoramento das espécies animais e vegetais de interesse econômico;
b) fiscalização da produção e comércio de alimentos para animais, de materiais de reprodução animal, de sementes e mudas, de corretivos, fertilizantes, inoculantes e biofertilizantes, da classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, da prestação de serviços de reprodução animal, mecanização e aviação agrícolas, bem como do funcionamento dos estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas;
c) proteção de cultivares e do
Cadastro Nacional dela decorrente, conforme previsto na Lei nº 9.456, de
25 de abril de 1997;
d) desenvolvimento e fomento à produção da heveicultura;
IV - elaborar estudos e implementar ações relacionados com o controle, avaliação e recomendação de cultivares;
V - implementar a execução e o
acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes da Lei nº
9.456/97;
VI - promover estudos e compatibilizar ações para definição de critérios de classificação de animais vivos, couros, peles e lãs para comercialização;
VII - coordenar:
a) o Sistema Nacional de Informação Documental Agrícola - SNIDA;
b) o Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER;
VIII - promover a compatibilização das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural.
Art. 13. Ao Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção e a promoção animal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento pecuário;
III - programar e promover a execução das atividades de:
a) fiscalização da produção e comercialização de alimentos para animais, materiais de multiplicação animal e de prestadores de serviços de reprodução animal;
b) desenvolvimento da eqüideocultura do País;
c) registro genealógico;
d) realização de provas zootécnicas;
e) sistema de marcas para animais;
f) fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas;
IV - efetuar o acompanhamento do desenvolvimento da produção animal e manter bases de dados;
V - identificar necessidade de pesquisa pecuária no que se refere à produção animal;
VI - implementar a execução e o
acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes da Lei n°
7.291, de 19 de dezembro de 1984;
VII - realizar estudos e
implementar ações relacionadas com a classificação dos animais vivos de interesse
econômico, para fins de acabamento e terminação, nos termos do art. 37 da Lei n°
8.171, de 17 de janeiro de 1991;
VIII - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência.
Art. 14. Ao Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção e a promoção vegetal, bem como para o fomento da heveicultura, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento à produção agrícola e à heveicultura, de proteção, manejo e conservação do solo e da água, voltados ao processo produtivo agropecuário, inclusive agricultura irrigada e drenagem, em nível de propriedade rural;
III - programar e promover a execução das atividades de:
a) fiscalização da produção e comercialização de sementes e mudas, de corretivos, fertilizantes, biofertilizantes e inoculantes, bem como dos prestadores de serviços de mecanização e de aviação agrícolas;
b) fiscalização da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV - promover o desenvolvimento e o ordenamento das ações relacionadas com a heveicultura e a cultura de outras espécies produtoras de borracha em áreas ecologicamente apropriadas;
V - efetuar o acompanhamento do desempenho técnico da produção vegetal, da heveicultura e manter bases de dados;
VI - identificar necessidade de pesquisa científica no que se refere a produção vegetal, solo e água, mecanização e aviação agrícolas, bem como produção da borracha;
VII - implementar a execução e o
acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes do Decreto-Lei nº
1.899, de 21 de dezembro de 1981;
VIII - formular, disciplinar e executar as ações de incentivo ao cultivo da borracha;
IX - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência;
Art. 15. Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para o associativismo rural e o cooperativismo, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - elaborar programas e projetos que tenham por objeto o desenvolvimento do associativismo rural e do cooperativismo, bem como promover e avaliar sua execução;
III - administrar os recursos
provenientes do Fundo Nacional de Cooperativismo - FUNACOOP, instituído pelo
Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro de 1966, e mantido pela Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 16. Ao Departamento de Infra-Estrutura Rural compete:
I - elaborar as diretrizes da ação governamental para infra-estrutura rural, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - elaborar programas e projetos que tenham por objeto o desenvolvimento da eletrificação rural, bem como promover e avaliar sua execução;
III - apoiar ações, em articulação com outros organismos governamentais, voltadas para a infra-estrutura rural.
Art. 17. Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a assistência técnica e a extensão rural, com vistas a subsidiar a formulação das políticas agrícola e agrária;
II - promover a modernização de processos de trabalho atualmente utilizados pelos extensionistas rurais, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços de assistência técnica e extensão rural;
III - elaborar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, bem como promover e avaliar sua execução, inclusive das ações decorrentes de acordos de empréstimos internacionais;
IV - promover e acompanhar a operacionalização do Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER.
Art. 18. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
I - propor subsídios à formulação da política agrícola no que se refere à defesa agropecuária;
II - normatizar e supervisionar, na forma da legislação específica, as atividades de:
a) defesa sanitária animal e vegetal;
b) inspeção de produtos e derivados de origem animal e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
c) fiscalização da produção, da comercialização e da utilização de produtos veterinários e de agrotóxicos, seus componentes e afins;
d) análise laboratorial como suporte às ações de defesa sanitária, de inspeção de produtos de origem animal, de fiscalização de insumos agropecuários e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
III - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos internacionais e acordos com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua competência.
Art. 19. Ao Departamento de Defesa Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária animal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - programar e promover a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária;
b) profilaxia e combate às doenças dos animais;
c) fiscalização do trânsito internacional e interestadual de animais, de produtos e derivados de origem animal e de materiais diversos de uso na veterinária;
d) fiscalização da industrialização, comercialização e da utilização de produtos de uso veterinário;
e) promoção de campanhas de educação zoossanitária;
f) apoio laboratorial voltado para as ações de defesa sanitária animal, inspeção de produtos de origem animal e de fiscalização de insumos pecuários, bem como a produção, em caráter supletivo, de produtos biológicos;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes a sua área de competência.
Art. 20. Ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária vegetal e de inspeção de produtos de origem vegetal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - programar e promover a execução das atividades de:
a) vigilância fitossanitária;
b) profilaxia e combate às doenças e pragas dos vegetais;
c) fiscalização do trânsito internacional e interestadual de vegetais, partes de vegetais, seus produtos e subprodutos e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
d) fiscalização da produção e comercialização de agrotóxicos, de seus componentes e afins, e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
e) promoção de campanhas de educação fitossanitária;
f) apoio laboratorial voltado para as ações de defesa sanitária vegetal, de fiscalização de insumos agrícolas, de bebidas, vinagres, vinhos e derivados da uva e do vinho e de produtos vegetais;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência.
Art. 21. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção de produtos e derivados de origem animal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - programar e promover a execução das atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência.
Art. 22. À Secretaria de Produção e Comercialização compete:
I - formular e implementar programas de produção e comercialização no setor agropecuário;
II - desenvolver e estimular ações e programas que visem a promoção e a comercialização de produtos agropecuários nos mercados interno e externo;
III - formular propostas de políticas e programas para o setor cafeeiro e para o setor sucroalcooleiro, incluindo o planejamento e o exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em lei, bem como orientar, coordenar e avaliar a execução das medidas aprovadas;
IV - formular propostas e participar de eventos sobre negociações de acordos ou convênios internacionais concernentes aos temas agropecuários e da agroindústria;
V - implementar, controlar e supervisionar medidas para o incremento da qualidade e competitividade dos setores da agroindústria; e
VI - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos para o escoamento da produção de forma eficaz e competitiva.
Parágrafo único. Compete ainda, à Secretaria da Produção e Comercialização na condição de Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo da Política do Café prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 23. Ao Departamento do Açúcar e do Álcool compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de ações que visem subsidiar a formulação, implementação, controle e avaliação das políticas concernentes ao setor sucroalcooleiro;
II - supervisionar e controlar as atividades do setor sucroalcooleiro previstas em leis e regulamentos; e
III - elaborar os planos anuais de safra para o setor sucroalcooleiro com vistas à garantia do abastecimento interno de álcool e de açúcar e acompanhar a sua execução.
Art. 24. Ao Departamento do Café compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades e das ações que visem subsidiar a formulação, implementação, controle e avaliação das políticas públicas concernentes ao setor cafeeiro;
II - propor, coordenar e aplicar medidas com vistas ao equilíbrio entre a oferta e a demanda para exportação e consumo interno de café; e
III - planejar, coordenar e executar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, inclusive a elaboração das propostas de orçamentos anuais e a contabilização dos atos e fatos relativos à sua operacionalização.
Art. 25. Ao Departamento de Comercialização compete:
I - traçar planos de ação estratégicos que visem direcionar e estimular a comercialização interna e externa de produtos agropecuários;
II - orientar, coordenar e avaliar a execução de medidas na área de promoção da comercialização de produtos agropecuários;
III - propor diretrizes de política comercial para o incentivo das cadeias produtivas no setor do agronegócio;
IV - executar atividades que visem subsidiar a formulação, controle e avaliação de políticas públicas concernentes ao incremento da qualidade e competitividade dos setores da agroindústria; e
V - promover a interação entre os diversos agentes do setor agropecuário, considerando as diversas ações desenvolvidas pelo Ministério para os setores interno e externo.
Art. 26. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:
I - promover o aperfeiçoamento da lavoura cacaueira e o desenvolvimento da produção de cacau no País;
II - administrar os recursos
provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU, criado pelo Decreto nº
86.179, de 6 de julho de 1981.
Art. 27. Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:
I - promover a execução de estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades;
II - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento das modificações climáticas e ambientais;.
III - elaborar e divulgar, diariamente, em nível nacional, a previsão de tempo, avisos e boletins meteorológicos especiais;
IV - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados meteorológicos, inclusive aquelas integradas à rede internacional.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 28. Às Delegacias Federais de Agricultura compete, consoante orientações técnicas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério, a execução:
I - das atividades e programas de defesa agropecuária, cooperativismo, associativismo e assistência técnica e extensão rural;
II - da administração de recursos humanos e de serviços gerais;
III - da programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira.
Parágrafo único. As Delegacias, têm jurisdição no âmbito de cada Estado, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das atividades de defesa agropecuária, cooperativismo, associativismo e assistência técnica e extensão rural, mediante ato do Ministro de Estado.
Seção V
Dos Órgãos Colegiados
Art. 29. Ao Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA compete:
I - orientar a elaboração do Plano de Safra;
II - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;
III - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola;
IV - controlar a aplicação da Política Agrícola, especialmente no que concerne ao fiel cumprimento dos seus objetivos e a adequada aplicação dos recursos destinados ao setor;
V - orientar na identificação das prioridades a serem estabelecidas no Plano de Diretrizes Agrícolas, tendo em vista o disposto no inciso anterior;
VI - opinar sobre a pauta dos produtos amparados pela política de garantia dos preços mínimos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que deverão ser publicados, pelo menos, sessenta dias antes do plantio, mantendo-se atualizados até a comercialização da respectiva safra, considerando as sazonalidades regionais;
VII - assessorar o Ministério da Agricultura e do Abastecimento na fixação, anualmente, dos volumes mínimos do estoque regulador e estratégico para cada produto, tipo e localização, levando-se em conta as necessárias informações do Governo e da iniciativa privada.
Parágrafo único. Ao Conselho Nacional de Política Agrícola compete, ainda, coordenar a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.
Art. 30. À Comissão Especial de Recursos - CER compete decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.
Parágrafo único. Funcionará
junto à CER o Comitê Permanente de Avaliação e Acompanhamento do PROAGRO, criado pelo
Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991.
Art. 31. Ao Conselho Deliberativo da Política do Café compete:
I - aprovar plano de safra para o setor, compreendendo o programa de produção da exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;
II - autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra;
III - aprovar, anualmente, a
proposta orçamentária referente aos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira -
FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de
1986;
IV - regulamentar ações que visem à manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café para exportação e consumo interno;
V - estabelecer cooperação técnica e financeira, nacional e internacional, com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;
VI - aprovar políticas de estocagem e de administração dos armazéns de café;
VII - propor ao Conselho Monetário
Nacional o valor da quota de contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 2.295,
de 1986, e a aprovação de agente financeiro para atuar nas operações de financiamento
de que trata o Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987.
Art. 32. O Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III - o Secretário da Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café;
IX - um representante da Confederação Nacional de Agricultura;
X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;
XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e
XII - um representante do Conselho de Exportadores de Café Verde do Brasil.
§ 1º Os
representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas
neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento,
com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º As
funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão remuneradas, correndo as
despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios e entidades representadas.
§ 3º O
Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo
Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 33. O Conselho Deliberativo da Política do Café reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante requerimento subscrito por seis de seus membros.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples e seu presidente só votará em caso de empate.
Art. 34. Ao Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café incumbe:
I - convocar as reuniões do Conselho;
II - dirigir as reuniões do Conselho, zelando pela sua ordem e regularidade;
III - decidir ad referendum do Conselho matérias urgentes;
IV - firmar atos bilaterais de cooperação técnico-financeira.
Art. 35. As decisões do Conselho Deliberativo da Política do Café serão baixadas por resoluções assinadas pelo seu presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 36. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar e promover a consolidação do plano de ação global do Ministério e submetê-lo a aprovação do Ministro de Estado;
II - supervisionar e promover a avaliação da execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 37. Aos Secretários incumbe administrar a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
§ 1º Incumbe,
ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
§ 2º Ao
Secretário de Política Agrícola incumbe, além das atribuições previstas neste
artigo, exercer os encargos de Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política
Agrícola - CNPA, na forma do disposto no § 3º do art. 5º
da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
§ 3º Ao
Secretário de Produção e Comercialização incumbe, além das atribuições previstas
neste artigo, exercer os encargos de Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo da
Política do Café.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 38. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores de Instituto, de Comissão, de Departamento e aos Delegados incumbe administrar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. As Secretarias de Política Agrícola, Apoio Rural e Cooperativismo, de Defesa Agropecuária e de Produção e Comercialização prestarão apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Agrícola e à Comissão Especial de Recursos, consoante suas competências específicas.
Art. 40. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigente.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
UNIDADE |
CARGO/
FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO CARGOS/FUNÇÃO |
NE/DAS/ |
1 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
7 |
Assessor do Ministro |
102.4 |
|
4 |
Assessor |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
GABINETE DO MINISTRO |
1 |
Chefe |
101.5 |
4 |
Assistente |
102.2 |
|
9 |
Auxiliar |
102.1 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Assessoria de Assuntos Parlamentares |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Assessoria de Assuntos Internacionais |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
12 |
FG-1 |
||
4 |
FG-2 |
||
3 |
FG-3 |
||
SECRETARIA EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
5 |
Assessor do Secretário-Executivo |
102.4 |
|
4 |
Assessor |
102.3 |
|
5 |
Assistente |
102.2 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Federal Agropecuário |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
4 |
FG-1 |
||
1 |
FG-2 |
||
4 |
FG-3 |
||
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
3 |
Assistente |
102.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
1 |
Assessor |
102.3 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Modernização e Informática |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Auxiliar |
102.1 |
|
1 |
Gerente de Programa |
101.2 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Serviços Gerais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Auxiliar |
102.1 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Auxiliar |
102.1 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Planejamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Auxiliar |
102.1 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE PESCA E AQÜICULTURA |
1 |
Diretor |
101.5 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Aqüicultura |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
2 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
Coordenação-Geral de Fomento à Pesca |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
2 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
39 |
FG-1 |
||
7 |
FG-2 |
||
16 |
FG-3 |
||
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
101.5 |
2 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
4 |
FG-1 |
||
1 |
FG-2 |
||
1 |
FG-3 |
||
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA |
1 |
Secretário |
101.6 |
1 |
Assessor do Secretário |
102.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Auxiliar |
102.1 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Auxiliar |
102.1 |
|
4 |
Gerente de Programa |
101.2 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
Coordenação-Geral de Planos e Políticas Setoriais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação-Geral de Estatísticas e Informações Agrícolas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA AGRÍCOLA |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Auxiliar |
102.1 |
|
4 |
Gerente de Programa |
101.2 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
Coordenação-Geral de Análise Econômica |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação-Geral de Política e Acordos Comerciais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
DEPARTAMENTO DE ABASTECIMENTO AGROPECUÁRIO |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Auxiliar |
102.1 |
|
4 |
Gerente de Programa |
101.2 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Mercado |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação-Geral de Políticas de Abastecimento Agropecuário |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
13 |
FG-1 |
||
5 |
FG-2 |
||
10 |
FG-3 |
||
SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO |
1 |
Secretário |
101.6 |
2 |
Assessor do Secretário |
102.4 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Auxiliar |
102.1 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Serviço Nacional de Proteção de Cultivares |
1 |
Chefe do Serviço |
101.4 |
3 |
Auxiliar |
102.1 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Coordenação-Geral de Informação Documental Agrícola |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E FOMENTO DA PRODUÇÃO ANIMAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
3 |
Gerente de Programa |
101.2 |
|
3 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
Coordenação-Geral de Melhoramento Animal |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação-Geral de Promoção Animal |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E FOMENTO DA PRODUÇÃO VEGETAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
3 |
Gerente de Programa |
101.2 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Vegetal |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação-Geral de Solo e Água |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
DEPARTAMENTO DE COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO RURAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Gerente de Programa |
101.2 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento das Organizações Associativistas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação-Geral de Apoio à Gestão das Organizações Associativistas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA RURAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Gerente de Programa |
101.2 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
14 |
FG-1 |
||
6 |
FG-2 |
||
12 |
FG-3 |
||
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA |
1 |
Secretário |
101.6 |
1 |
Assessor |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Gerente de Programa |
101.2 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Auxiliar |
102.1 |
|
5 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
101.1 |
Laboratório Regional |
3 |
Chefe |
101.2 |
Laboratório de Apoio Animal |
2 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE DEFESA E INSPEÇÃO VEGETAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Auxiliar |
102.1 |
|
5 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
101.1 |
Laboratório Regional |
2 |
Chefe |
101.2 |
Laboratório de Apoio Vegetal |
4 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Auxiliar |
102.1 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
9 |
Chefe |
101.1 |
47 |
FG-1 |
||
16 |
FG-2 |
||
23 |
FG-3 |
||
SECRETARIA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO |
1 |
Secretário |
101.6 |
1 |
Assessor do Secretário |
102.4 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
2 |
Assistente |
102.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Operações |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DO CAFÉ |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação-Geral de Planejamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Operações |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação-Geral de Comercialização |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
6 |
FG-1 |
||
3 |
FG-2 |
||
2 |
FG-3 |
||
COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA |
1 |
Diretor |
101.5 |
2 |
Auxiliar |
102.1 |
|
Superintendência Regional |
3 |
Superintendente |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Centro |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
11 |
Chefe |
101.1 |
33 |
FG-1 |
||
11 |
FG-2 |
||
22 |
FG-3 |
||
INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Auxiliar |
102.1 |
|
Distrito |
10 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Agrometeorologia |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Centro |
1 |
Chefe |
101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Apoio Operacional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
39 |
FG-1 |
||
8 |
FG-2 |
||
22 |
FG-3 |
||
DELEGACIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA | |||
DELEGACIAS DE CLASSE "A" (Estados do RS, PR, SP. MG, SC, RJ e GO) |
7 |
Delegado |
101.3 |
7 |
Auxiliar |
102.1 |
|
7 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
Divisão |
14 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
56 |
Chefe |
101.1 |
100 |
FG-1 |
||
29 |
FG-2 |
||
DELEGACIAS DE CLASSE "B" (Estados do CE, PE, MA. MS, MT, PA, AL, ES, PB, BA e DF) |
11 |
Delegado |
101.3 |
Serviço |
33 |
Chefe |
101.1 |
11 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
92 |
FG-1 |
||
44 |
FG-2 |
||
DELEGACIAS DE CLASSE "C" (Estados do AC, RO, RR, AM, AP, TO, RN, SE e PI) |
9 |
Delegado |
101.3 |
9 |
Gerente de Projeto |
101.1 |
|
Serviço |
9 |
Chefe |
101.1 |
13 |
FG-1 |
||
54 |
FG-2 |
||
45 |
FG-3 |
||
COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS | |||
Secretaria-Executiva |
1 |
Secretário-Executivo |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
1 |
FG-2 |
||
1 |
FG-3 |
||
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
CÓDIGO | DAS - UNITÁRIO | QUANTIDADE | VALOR TOTAL | QUANTIDADE |
VALOR TOTAL |
DAS 101.6 |
6,52 |
3 |
19,56 |
4 |
26,08 |
DAS 101.5 |
4,94 |
18 |
88,92 |
20 |
98,80 |
DAS 101.4 |
3,08 |
34 |
104,72 |
40 |
123,20 |
DAS 101.3 |
1,24 |
62 |
76,88 |
68 |
84,32 |
DAS 101.2 |
1,11 |
109 |
120,99 |
116 |
128,76 |
DAS 101.1 |
1,00 |
254 |
254,00 |
254 |
254,00 |
DAS 102.5 |
4,94 |
- |
- |
1 |
4,94 |
DAS 102.4 |
3,08 |
24 |
73,92 |
16 |
49,28 |
DAS 102.3 |
1,24 |
10 |
12,40 |
10 |
12,40 |
DAS 102.2 |
1,11 |
25 |
27,75 |
26 |
28,86 |
DAS 102.1 |
1,00 |
35 |
35,00 |
35 |
35,00 |
SUBTOTAL 1 |
574 |
814,14 |
590 |
845,64 |
|
FG-1 |
0,31 |
411 |
127,41 |
416 |
128,96 |
FG-2 |
0,24 |
188 |
45,12 |
190 |
45,60 |
FG-3 |
0,19 |
164 |
31,16 |
161 |
30,59 |
SUBTOTAL 2 |
763 |
203,69 |
767 |
205,15 |
|
TOTAL (1+2) |
1.337 |
1.017,83 |
1.357 |
1.050,79 |
(Revogado pelo Decreto nº 3.178, de 1999)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
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|
|
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|
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|
|
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|
|
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|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
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|
|
|
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|
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|
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|
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|
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|
|
|
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|
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|
|
|
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|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) QUADRO RESUMO
DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO EXTERIOR
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE CARGOS
DO MDIC P/ O MA | DO MA P/ O MEPF |
DO MA P/ A SEGES/MP |
|||||
CÓDIGO | DAS-UNIT. | QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL |
DAS 101.6 |
6,52 |
1 |
6,52 |
- |
- |
- |
- |
DAS 101.5 |
4,94 |
2 |
9,88 |
- |
- |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,08 |
6 |
18,48 |
- |
- |
- |
- |
DAS 101.3 |
1,24 |
8 |
9,92 |
2 |
2,48 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,11 |
10 |
11,10 |
- |
- |
3 |
3,33 |
DAS 101.1 |
1,00 |
10 |
10,00 |
6 |
6,00 |
4 |
4,00 |
DAS 102.4 |
3,08 |
- |
- |
8 |
24,64 |
- |
- |
DAS 102.2 |
1,11 |
2 |
2,22 |
- |
- |
1 |
1,11 |
SUBTOTAL 1 |
39 |
68,12 |
16 |
33,12 |
8 |
8,44 |
|
FG-1 |
0,31 |
7 |
2,17 |
1 |
0,31 |
1 |
0,31 |
FG-2 |
0,24 |
3 |
0,72 |
1 |
0,24 |
- |
- |
FG-3 |
0,19 |
4 |
0,76 |
1 |
0,19 |
6 |
1,14 |
SUBTOTAL 2 |
14 |
3,65 |
3 |
0,74 |
7 |
1,45 |
|
TOTAL (1+ 2) |
53 |
71,77 |
19 |
33,86 |
15 |
9,89 |
|
DA SEGES/MP P/ O MA |
DA SEGES/MP P/ O MEPF |
|||
CÓDIGO |
DAS UNITÁRIO. |
QTDE. |
VALOR TOTAL | QTDE. |
VALOR TOTAL |
DAS 101.5 |
4,94 |
1 |
4,94 |
||
DAS 102.5 |
4,94 |
1 |
4,94 |
- |
- |
SUBTOTAL 1 |
1 |
4,94 |
1 |
4,94 |