Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO N o 2.854, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1998

Dá nova redação aos arts. 21 e 29 do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de incorporação da Resolução Mercosul nº 47/96, do Grupo Mercado Comum - GMC, que determina que os resultados de avaliação agronômica e de qualidade terão caráter informativo e não obrigatório nem recomendatório;

DECRETA:

Art 1º Os arts. 21 e 29 do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 21 . Somente serão aceitas para a produção e comercialização de sementes e mudas certificadas as espécies agrícolas, cultivares ou hídricos, previamente habilitadas junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento." (NR)

" Art. 29 . Somente serão aceitas para a produção de sementes e mudas fiscalizadas as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos, previamente habilitadas junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento." (NR)

Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Ailton Barcelos Fernandes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.1998