Presidência da República |
DECRETO Nº 2.546, DE 14 DE ABRIL DE 1998.
Aprova o modelo de reestruturação e desestatização das empresas federais de telecomunicações supervisionadas pelo Ministério das Comunicações. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso lV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art 1º - Fica aprovada, na forma do Anexo a este Decreto, o Modelo de Reestruturação e Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações supervisionadas pelo Ministério das Comunicações, integrantes do Sistema Telebrás.
Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1998
ANEXO
MODELO DE REESTRUTURAÇÃO E DESESTATIZAÇÃO
DO SISTEMA TELEBRÁS
Art. 1º A reestruturação e a desestatização das empresas federais de telecomunicações obedecerão às regras e condições estabelecidas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e neste Modelo.
Parágrafo único. As empresas objeto deste artigo são as listadas no art. 187 da Lei nº 9.472/97, bem como as empresas delas resultantes, constituídas para a exploração do Serviço Móvel Celular, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996.
Art. 2º A reestruturação e a desestatização das empresas mencionados no art. 1º têm como objetivo conduzir ao cumprimento do poder Público estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.472/97, bem como compatibilizar as áreas de atuação dessas empresas com Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998.
Art. 3º A reestruturação societária das empresas federais de telecomunicações dar-se-á mediante cisão parcial da Telecomunicações Brasileiras S. A - TELEBRÁS, que fica autorizada a constituir doze empresas que a sucederão como controladora:
I - das seguintes empresas atuantes na Região I do Plano Geral de Outorgas:
a) Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A.- TELERJ;
b) Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG;
c) Telecomunicações do Espírito Santo S.A - TELEST;
d) Telecomunicações da Bahia S.A - TELEBAHIA;
e) Telecomunicações de Sergipe S.A - TELERGIPE;
f) Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA;
g) Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE;
h) Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA;
i) Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A.- TELERN;
j) Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ;
l) Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA;
m) Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA;
n) Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ;
o) Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ;
p) Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON; e
q) Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA;
II - das seguintes atuantes na Região II do Plano Geral de Outorgas:
a) Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA;
b) Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS;
c) Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT;
d) Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON;
e) Telecomunicações do Acre S.A. TELEACRE;
f) Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. TELEMS;
g) Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR;
h) Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC; e
i) Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR;
III - das seguintes empresas atuantes na Região III do Plano Geral de Outorgas:
a) Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP; e
b) Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;
IV - da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, atuante na Região IV do Plano Geral de Outorgas;
V - da TELESP Celular S.A., atuante nas Áreas de Concessão 1 e 2 para exploração do Serviço Móvel Celular;;
VI - das seguintes empresas atuantes na Área de Concessão 3 para exploração do Serviço Móvel Celular:
a) TELERJ Celular S.A.; e
b) TELEST Celular S.A.;
VII - da TELEMIG Celular S.A., atuante na Áreas de Concessão 4 para exploração do Serviço Móvel Celular;
VIII - das seguintes empresas atuantes nas Áreas de Concessão 5 e 6 para exploração do Serviço Móvel Celular:
a) TELEPAR Celular S.A.;
b) TELESC Celular S.A.; e
c) CTMR Celular S.A.;
IX - das seguintes empresas atuantes na Área de Concessão 7 para a exploração do Serviço Móvel Celular:
a) TELEBRASÍLIA Celular S.A.;
b) TELEMS Celular S.A.;
c) TELEGOIÁS Celular S.A.;
d) TELEMAT Celular S.A.;
e) TELERON Celular S.A.; e
f) TELEACRE Celular S.A.;
X - das seguintes empresas atuantes na Área de Concessão 8 para a exploração do Serviço Móvel Celular:
a) TELAMAZON Celular S.A.;
b) TELAIMA Celular S.A. Celular S.A.;
c) TELEPARÁ Celular S.A.;
d) TELEAMAPÁ Celular S.A.; e
e) TELMA Celular S.A.;
XI - das seguintes empresas atuantes na Área de Concessão 9 para exploração do Serviço Móvel Celular:
a) TELEBAHIA Celular S.A.; e
b) TELERGIPE Celular S.A.;
XII - das seguintes empresas atuante na Área de Concessão 10 para exploração do Serviço Móvel Celular:
a) TELASA Celular S.A.;
b) TELPE Celular S.A.;
c) TELPA Celular S.A.;
d) TELERN Celular S.A.;
e) TELECEARÁ Celular S.A.; e
f) TELEPISA Celular S.A.
Art. 4º Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada a instituir uma fundação privada, para incorporar o seu Centro de Pesquisa e Desenvolvimento, nos termos aprovados pela Comissão Especial de Supervisão instituída pelo Ministro de Estado das Comunicações, em conformidade com o disposto no art. 195 da Lei nº 9.472/97.
Parágrafo único - Poderá ser exigido das empresas resultantes da reestruturação societária da TELEBRÁS, no edital de desestatização, o compromisso de participar financeiramente da manutenção das atividades da fundação, por um prazo de até três anos, a contar de sua instituição.
Art. 5º A desestatização das empresas mencionadas no art. 3º dar-se-á mediante alienação onerosa, a uma empresa ou consórcio de empresas, nos termos do edital, das ações de propriedade da União que lhe asseguram, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade.
Parágrafo único - Por proposta da Comissão Especial de Supervisão, o Ministro de Estado das Comunicações poderá aprovar a alienação da totalidade da participação acionária da União em cada uma das empresas mencionadas no caput.
Art. 6º O processo de desestatização obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, podendo adotar a forma de leilão ou concorrência, de acordo com o estabelecido pela Comissão Especial de Supervisão, e comportar uma etapa de pré-qualificação, ficando restrita aos pré-qualificados a participação em etapas subseqüentes.
§ 1º Para a qualificação, será exigida dos pretendentes comprovação da capacidade técnica, econômica e financeira, podendo ainda haver exigências quanto à experiência na prestação de serviços de telecomunicações, guardada sempre a necessária compatibilidade com o porte das empresas objeto do processo.
§ 2º A participação de capitais estrangeiros obedecerá ao disposto em decreto, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 9.472/97.
§ 3º O Ministro de Estado das Comunicações poderá aprovar, mediante proposta da Comissão Especial de Supervisão, a reserva de parte das ações a serem alienadas a empregados e ex-empregados aposentados das empresas mencionadas no art. 1º, a preços e condições de pagamento privilegiados, em conformidade com o disposto no art. 192 da Lei nº 9.472/97.
Art. 7º Nos termos do disposto no Plano Geral de Outorgas e no Regulamento do Serviço Móvel Celular, é vedada, no decurso do processo de desestatização, a aquisição, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, do controle, direto ou indireto, de participação maior ou igual a vinte por cento do capital votante:
I - de mais de uma das quatro empresas indicadas nos incisos I a IV do art. 3º deste Modelo;
II - de mais de uma das quatro empresas indicadas nos incisos V a VIII do art. 3º deste Modelo;
III - de mais de uma das quatro empresas indicadas nos incisos IX a XII do art. 3º deste Modelo; e
IV - de qualquer das oito empresas indicadas nos incisos V a XII do art. 3º deste Modelo, que atue em base territorial em que já detenha, direta ou indiretamente, concessão para exploração do Serviço Móvel Celular.
Parágrafo único. É vedado aos novos controladores promover a incorporação ou fusão das empresas relacionadas nos incisos I a IV do art. 3º deste Modelo com as indicadas nos incisos V a XII, bem como de suas respectivas controladoras.
Art. 8º Após a
desestatização das empresas mencionadas no art. 3º, e instituída a fundação
prevista no art. 4º deste Modelo, o Ministro de Estado das Comunicações poderá
autorizar a dissolução da Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS.
(Revogado pelo Decreto
nº 7.175, de 2010)
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