Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.439, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
Revogado pelo Decreto nº 7.995, de 2013 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
Art 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Federal, a sistemática
de "Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega" para serviços e compras,
cujo valor limite obedecerá ao teto fixado para dispensa de licitação.
Art 2º A sistemática a que se refere o
artigo anterior será adotada nas unidades da Administração Pública Federal que
utilizam o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na
modalidade total, em relação aos fornecedores de pequenas compras e serviços, inscritos
no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
Art 3º A emissão da ordem bancária,
para a quitação da despesa que atenda às disposições do artigo anterior,. ocorrerá
até 72 horas do aceite do bem ou serviço, obedecidos aos procedimentos pertinentes.
§ 1º O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser comunicado pelo
fornecedor à Secretaria Federal de Controle por intermédio de suas unidades regionais e
seccionais.
§ 2º Os comunicados dos fornecedores
deverão ser investigados pelos respectivos órgãos ou entidades do Sistema de Controle
Interno, no prazo de trinta dias, que adotarão as providências cabíveis em cada caso e
darão conhecimento ao interessado sobre os resultados da apuração do ocorrido.
Art 4º A Secretaria do Tesouro Nacional
dotará o SIAFI de mecanismos operacionais para:
I - identificação das Notas de Empenho
sujeitas à sistemática de que trata este Decreto;
II - viabilizar o pagamento, mediante a
emissão de ordem bancária pelas respectivas unidades gestoras "on-line" , dispensando a transferência de recursos da
Conta Única do Tesouro Nacional por intermédio dos órgãos Setoriais de Programação
Financeira.
Parágrafo único. O disposto no inciso II
deste artigo aplica-se ao pagamento relativo a serviços de fornecimento de água e
esgoto, energia elétrica e comunicações, independentemente do seu valor.
Art 5º O prazo para implantação da
sistemática de que trata este Decreto será de:
I - até sessenta dias, a título de
projeto piloto, para os órgãos e entidades sob controle direto das unidades da
Secretaria Federal de Controle;
II - até 120 dias, para os demais
órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art 6º O acompanhamento do disposto neste
Decreto, quanto à forma de execução de pagamento e à observância dos limites
fixados, será exercido pela Secretaria Federal de Controle e
demais órgãos do Sistema de Controle Interno.
Art 7º O Ministro de Estado da Fazenda,
no âmbito de suas atribuições, expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art 8º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1997; 176º
da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.12.1997