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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.348, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997.
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.479, de 12 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1º A subvenção econômica de que trata a
Lei nº 9.479, de 12 de agosto de
1997, corresponderá à diferença entre:
I - os preços de referência das borrachas nacionais fixados na Portaria nº 187, de
29 de junho de 1995, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em
30 de junho de 1995; e
II - os preços dos produtos congêneres no mercado internacional, tomando-se como base
referencial o da borracha tipo Standard Malaysian Rubber nº 10 (SMR - 10), acrescidos das
despesas de nacionalização.
§ 1º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, responsável pelo pagamento da
subvenção econômica, publicará o valor da subvenção devida por quilograma de cada um
dos tipos de borracha constantes da Portaria de que trata o inciso I deste artigo, tendo
em conta:
a) a média aritmética das cotações médias diárias da borracha natural do tipo
Standard Malaysian Rubber nº 10 (SMR-10), equivalente ao tipo Granulado Escuro Brasileiro
nº 1º (GEB-1), nas bolsas de mercadorias de Singapura, Kuala Lumpur e Londres nos quinze
dias anteriores ao da publicação dos preços, com as respectivas cotações das moedas
de negociação em dólar americano;
b) que a conversão cambial do dólar americano de que trata a alínea anterior, para a
moeda brasileira, deverá ser realizada com base na cotação daquela moeda na véspera da
publicação dos preços;
c) as despesas de nacionalização relativas a impostos, encargos sociais, seguros,
frete, adicional de frete, armazenagem e outras prevalentes à época de apuração e
publicação dos preços.
§ 2º Os valores das subvenções publicados pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento prevalecerão até a véspera da publicação dos novos valores.
Art. 2º A subvenção econômica de que trata o artigo anterior: I - terá a duração
de oito anos;
II - será de até R$0,90 (noventa centavos de real) por quilograma de borracha do tipo
Granulado Escuro Brasileiro nº 1 (GEB-1), sendo que, para os demais tipos de borracha,
este teto sofrerá os ágios e deságios correspondentes;
Ill - sofrerá rebates, respectivamente, de vinte por cento, quarenta por cento,
sessenta por cento e oitenta por cento, a partir do final do quarto, do quinto, do sexto e
do sétimo anos de vigência da Lei nº 9.479, de 1997, sobre o teto de que trata o inciso
anterior, observado o que dispõe o parágrafo único do art. 2º da mencionada Lei;
IV - para efeito de cálculo dos ágios e deságios e dos correspondentes rebates nos
preços dos demais tipos de borracha, conforme estabelecem os incisos I e Il anteriores,
será tomado como referencial o preço da borracha tipo GEB - 1 e guardada a correlação
de preços constantes da Portaria de que trata o inciso I do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º São beneficiárias da subvenção econômica de que trata este Decreto os
extrativistas, cultivadores ou beneficiadores, sejam pessoas físicas ou jurídicas,
dedicados à produção de borracha natural no País.
Parágrafo único. A fruição do benefício a pessoas jurídicas fica condicionada à
comprovação, junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de sua capacidade
jurídica e regularidade fiscal.
Art. 4º O pagamento da subvenção econômica aos beneficiários será feito por
intermédio das usinas beneficiadoras credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, mediante:
I - apresentação do pedido de ressarcimento da subvenção ao Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, acompanhado de relação contendo o nome do produtor, seu
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Geral de Contribuinte - CGC, local de
produção ou de extração, tipo da borracha natural correspondente, quantidade do
produto adquirido, em quilogramas, o preço respectivo pago ao produtor, os números e as
datas das notas fiscais representativas das transações efetivadas;
II - cópia das notas fiscais de venda da borracha beneficiada às indústrias
consumidoras do produto, acompanhada da comprovação do aceite e da certificação do
tipo de borracha comercializado, fornecida pela compradora final.
§ 1º O pagamento de que trata este artigo será efetivado pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento no prazo de dez dias, contados a partir da data de
recebimento do pedido, respeitados os limites por tipo de borracha comercializado
prevalentes na data de efetivação da transação, considerada para esse efeito a data
constante da nota fiscal respectiva.
§ 2º O pagamento de subvenção relativa à compra de borracha de pessoas jurídicas
produtoras estará condicionado à satisfação da condição estabelecida no parágrafo
único do artigo anterior.
Art. 5º As usinas beneficiadoras, credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, manterão em seus arquivos uma via das notas fiscais emitidas pelos
produtores de borracha natural, ou documento legal equivalente, contendo no verso o
atestado do beneficiário de recebimento da subvenção econômica correspondente.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de que trata este artigo serão
conservados pelas usinas beneficiadoras em boa ordem, no próprio lugar onde forem
contabilizadas as operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno
e externo e dos órgãos ou entidades responsáveis pela subvenção.
Art. 6º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
I - estabelecerá, em ato normativo, as condições para credenciamento das usinas
beneficiadoras de borracha;
II - orientará as pessoas jurídicas sobre a forma de apresentação da comprovação
de que trata o parágrafo único do art. 3º deste Decreto;
Ill - registrará e controlará os pagamentos efetuados e gerenciará o provimento dos
recursos necessários à concessão da subvenção;
IV - estabelecerá normas complementares de controle, visando a boa e regular
aplicação dos recursos.
Parágrafo único. Dentre as condições para credenciamento das usinas beneficiadoras
constará a de comprovação de sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.
Art. 7º Ficam os Ministérios da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento
autorizados, exclusivamente para o presente exercício, a conceder a subvenção de que
trata este Decreto sob a forma de equalização de preços, ao amparo da Lei nº 8.427, de
27 de maio de 1992, alterada pela Medida Provisória nº 1.512-15, de 9 de outubro de
1997, e disposições regulamentares.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em ato normativo,
divulgará as condições de concessão da subvenção de equalização de preços de que
trata este artigo, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.427, de 1992, na sua
atual redação.
Art. 8º A superveniência de fatos que justifiquem a revisão dos preços de
referência da borracha nacional, constantes da Portaria de que trata o inciso I do art.
1º deste Decreto, será ponderada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento
para, se for o caso, fundamentar, juntamente com os Ministérios da Fazenda e do
Planejamento e Orçamento, proposta de edição de decreto do Poder Executivo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Enio Antonio Marques
Pereira
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.10.1997 e
retificado em 15.10.1997