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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.173, DE 5 DE MARÇO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999

Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com as Leis Complementares nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, as Medidas Provisórias nº 794, de 29 de dezembro de 1994, 964, de 30 de março de 1995, 1.415, de 29 de abril de 1996, 1.523, de 11 de outubro de 1996, e reedições posteriores,

DECRETA:

Art 1º O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seu anexo.

Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Ficam revogados os Decretos nºs 356, de 7 de dezembro de 1991, 612, de 21 de julho de 1992, 568, de 12 de junho de 1992, 656, de 24 de setembro de 1992, 716, de 6 de janeiro de 1993, 738, de 28 de janeiro de 1993, 789, de 31 de março de 1993, 832, de 7 de junho de 1993, 935, de 22 de setembro de 1993, 944, de 30 de setembro de 1993, e os arts. 7º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, e 2º do Decreto nº 1.038, de 7 de janeiro de 1994.

Brasília, 5 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1997, retificado em 9.4.1997 e retificado em 11.4.1997

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

PARTE I

DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Capítulo I

INTRODUÇÃO

Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) universidade da cobertura e do atendimento;

b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

d) irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

e) eqüidade na forma de participação no custeio;

f) diversidade da base se financiamento;

g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

capítulo II

Da Saúde

Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) acesso universal e igualitário;

b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

c) descentralização, com direção em cada esfera de governo;

d) atendimento integral, prioridade paras as atividades preventivas;

e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais;

capítulo III

Da Previdência Social

Art. 3º A previdência social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Parágrafo único. A organização da previdência social prevalecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição atualizados monetariamente;

d) preservação do valor real dos benefícios;

e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

Capítulo IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 4º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, á adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:

a) descentralização político-administrativa;

b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 5º As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.

Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.

Art. 6º O Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil, compõe-se de dezessete membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidentes da República, sendo:

I - quatro representantes do governo federal, sendo um da área de saúde, um da área de previdência social, um da área de assistência social e um da área econômica;

II - um representante dos governos estaduais e um das prefeituras municipais;

III - oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários;

IV - três representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no regimento do Conselho.

§ 1º O Conselho é presidido por um de seus integrantes, eleito entre eles seus membros, com mandato de um ano, vedada a reeleição.

§ 2º O Conselho disporá de uma secretaria executiva, cujas competências serão definidas no Regimento Interno, que se articulará com os conselhos setoriais referidos no parágrafo único do art. 5º.

§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empresários, bem como os respectivos suplentes, serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de 1/3 de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até sete dias para a realização da reunião.

§ 5º As reuniões do Conselho serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.

§ 6º Perderá o lugar no Conselho o membro que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

§ 7º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a vaga resultante será preenchida, no prazo de trinta dias, por indicação da entidade representada pelo membro excluído, devendo o suplente exercer interinamente a representação neste período.

§ 8º As audiências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

Art. 7º Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS:

I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;

III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e a rede bancária para a prestação de serviços;

IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da seguridade social;

V - aprovar e submeter ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento a proposta orçamentária anual da seguridade social;

VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;

VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e em toda legislação pertinente à seguridade social, assim como pelo cumprimento de suas próprias deliberações;

VIII - divulgar, pelo Diário Oficial da União, todas as suas resoluções;

IX - elaborar seu Regimento Interno;

Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da seguridade social serão elaboradas por comissão integrada por três representantes, sendo um da área de saúde, um da área de previdência social e um da área de assistência social.

Art. 9º Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, cujo mandato é de dois anos, vedada sua recondução.

Parágrafo único. A indicação referida no caput será submetida à aprovação do Congresso Nacional.

TÍTULO III

DO CONTRIBUINTE DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 10. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;

c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior;

e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.

f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país de domicílio ou do sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;

g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;

h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

i) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;

j) o servidor do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, de cargo em comissão ou função de confiança, desde que, nessa qualidade, não esteja filiado a regime próprio de previdência social;

l) o servidor contratado pela União, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos temos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

m) o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, desde que, nessa qualidade, não esteja sujeito a regime próprio da previdência social;

n) o servidor civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito, nessa qualidade, a regime próprio de previdência social, quando requisitado para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente á remuneração recebida do órgão requisitante;

o) o magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral nomeado na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal que antes da investidura na magistratura era vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

p) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração mensal, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

III - como empresário:

a) titular de firma individual urbana ou rural;

b) o diretor não empregado;

c) o membro de conselho de administração, na sociedade anônima;

d) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;

e) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rual;

f) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria;

g) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o sindico ou cabecel eleito para exercer atividade de direção condominial;

h) o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

IV - como trabalhador autônomo:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

c) são trabalhadores autônomos, dentre outros:

1. o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

2. aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

3. aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;

4. o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviço a terceiros;

5. o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

6. aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

7. o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

8. aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

9. a pessoa física que edifica obra de construção civil;

10. o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;

V - como equiparado a trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação específica:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com auxílio empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral em garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade, ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime de previdência social;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;

f) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;

VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, assim considerados:

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

d) o amarrador de embarcação;

e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

g) o carregador de bagagem em porto;

h) o prático de barra em porto;

i) o guindasteiro;

j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;

l) outros assim classificados pelo Ministério do Trabalho - MTB;

VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus semelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.

§ 1º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.

§ 2º Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico de empreendimento, seja promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes á relação de emprego.

§ 3º Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 4º Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa;

§ 5º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável á própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização do empregado.

§ 6º Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

§ 7º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso IV, entende-se por:

a) capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

b) estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;

c) conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

d) conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

e) vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;

f) bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.

§ 8º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirá Carteira de Identificação e Contribuição, que será renovada anualmente e exigida:

I - da pessoa física referida na alínea "a" do inciso V, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS;

II - do segurado especial referido no inciso VII, para fins de sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado, do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS.

§ 9º A renovação anual da Carteira de Identificação e Contribuição far-se-á quando da homologação da Declaração Anual das Operações de Vendas - DAV.

§ 10º Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou aposentadoria de qualquer regime.

§ 11. Para os fins previstos nas alíneas "a" e 'b" do inciso V, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros.

Art. 11. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência social - RGPS.

Parágrafo único. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no § 4º do art. 38.

Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído, nessa condição, do Regime Geral de Previdência Social - RGPS consubstanciado neste Regulamento e no Regulamento dos Benefícios da Previdência social - RBPS, desde que esteja sujeito a regime próprio de previdência social.

§ 1º Caso o servidor referido no caput venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.

§ 2º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte.

Art. 13. É segurado facultativo o maior de quatorze anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mediante contribuição na forma do art. 23, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório nos termos no art. 10.

§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

a) a dona-de-casa;

b) o síndico do condomínio, quando não remunerado;

c) o estudante;

d) o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

e) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, observado o disposto no § 2º;

f) o titular ou suplente em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

g) o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

i) o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

j) o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social.

§ 2º O servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, fica impedido de filiar-se na qualidade de segurado facultativo, exceto nas situações previstas nas alíneas "d" e "i".

capítulo II

Da Empresa e do Empregador Doméstico

Art. 14. Consideram-se:

I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração direta, indireta e fundacional;

II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único. Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:

a) o trabalhador autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;

b) a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;

c) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

parte ii

Do Custeio da Seguridade Social

TÍTULO I

DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

INTRODUÇÃO

Art. 15. A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

Art. 16. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:

I - da união;

II - das contribuições sociais;

III - de outras fontes.

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados e a mais pessoas físicas a seu serviço;

b) as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;

d) as dos clubes de futebol profissional, incidentes sobre a renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos;

e) as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

f) as das empresas, incidentes sobre o faturamento e o lucro;

g) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

Capítulo II

Da Contribuição da União

Art. 17. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

Art. 18. Para pagamento dos Encargos Previdenciários da União - EPU poderão contribuir os recursos da seguridade social referidos na alínea "f" do parágrafo único do art. 16, na forma da Lei Orçamentária Anual, assegurada de recursos para as ações de saúde e assistência social.

Art. 19. Os recursos da seguridade social referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d', "e" e "f" do parágrafo único do art. 16 poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 20. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "f" e "g" do parágrafo único do art. 16 destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 21. Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas neste Regulamento ou da criação de novas contribuições destinadas à seguridade social somente poderão ser utilizados para atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

Capítulo III

Da Contribuição do Segurado

seção i

Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Art. 22. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 37, de acordo com a seguinte tabela:

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS
até R$ 287, 27 8,0%
de R$ 287,28 até R$ 478,78 9,0%
de R$ 478,79 até R$ 957,56 11,0%

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.

seção iI

Da Contribuição dos Segurados Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo

Art. 23. A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, definido no inciso III do art. 37, é de vinte por cento, observado o limite a que se refere o § 5º do art. 37.

§ 1º a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

§ 2º O segurado a que se refere o parágrafo anterior somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

seção iII

Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial

Art. 24. A partir de 14 de outubro de 1996, observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:

I - 2,5% para a seguridade social;

II - 0,1% para o financiamento das prestações por acidente de trabalho.

§ 1º As contribuições de que tratam os incisos I e II, devidas pelo produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 10, substituem as contribuições previstas nos incisos do art. 25 e I, II e III do art. 26.

§ 2º O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 23, na condição de contribuinte individual.

§ 3º O produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 10 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 23, observando ainda o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 39.

§ 4º Para os efeitos dos incisos I e II, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

§ 5º Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

§ 6º Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata este artigo:

a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;

b) o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no país;

c) o produto animal destinado á reprodução ou criação pecuária ou granjeira;

d) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País.

§ 7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida:

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;

b) pelo produtor, quando ele próprio vender os seus produtos no varejo diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior.

§ 8º O adquirente, consignatário ou cooperativa é responsável pelo recolhimento da contribuição de que trata este artigo, independentemente do disposto no § 7º, caso não mantenha à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios da obrigação prevista neste Regulamento, sujeitando-se à maior alíquota previdenciária vigente á época da operação.

§ 9º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a regulamentação da Declaração Anual das Operações de Venda - DAV.

§ 10. A falta da entrega da Declaração Anual das Operações de Venda - DAV de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas importarão, sem prejuízo da penalidade cabível, na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para entrega da declaração e a data da entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.

Capítulo IV

Das Contribuições da Empresa e do Empregador Doméstico

seção i

Das Contribuições da Empresa

Art. 25. A contribuição a cargo da empresa, destinada á seguridade social, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, além das contribuições previstas nos arts. 26 e 28;

II - quinze por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados, avulsos e demais pessoas físicas pelos serviços prestados sem vínculo empregatício;

III - quinze por cento sobre o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas;

IV - 2,5% sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, quando se tratar de pessoa jurídica.

§ 1º São consideradas remuneração as importâncias recebidas pelo segurado a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 37, e o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos da alínea b do § 5º deste artigo.

§ 2º Integra a remuneração para o disposto nos incisos II e III a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o disposto no art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990.

§ 3º No caso de empresa dispensada de escrituração contábil, na forma do § 7º do art. 47, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado empresário, a contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de quinze por cento sobre o seu salário-base de que trata o art. 38, independentemente da ocorrência da situação prevista nos §§ 5º ou 6º daquele artigo; não havendo salário-base, em função do disposto no § 6º do art. 38, a contribuição incidirá sobre o valor do salário-base da classe um.

§ 4º A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.

§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário, observado o disposto no art. 47 e legislação específica, será de quinze por cento sobre:

a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa;

b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.

§ 6º No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas nos incisos I e II e III do art. 26 e no art. 28, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II.

§ 7º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 9.317, de 5 dezembro de 1996, que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, contribuirá na forma do art. 23 de referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV deste artigo.

§ 8º A contribuição será sempre calculada na forma dos incisos II e III quando a remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física, sem vínculo empregatício, mesmo que não esteja inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 9º Quando as contribuições previstas nos incisos II e III forem decorrentes de remuneração ou retribuição paga ou creditada a profissional autônomo e equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de salário-base, a empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da situação, pelo recolhimento de vinte por cento sobre:

a) o salário-base correspondente á classe em que o autônomo estiver enquadrado, desde que esteja posicionado nas classes de quatro a dez;

b) o salário-base da classe quatro, quando o autônomo estiver posicionado nas classes um, dois ou três;

c) o salário-base da classe um, quando o autônomo estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salários-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 37, pelo exercício de outras atividades que exijam filiação obrigatória.

§ 10. A contribuição será referida nos incisos II e III, sem direito à opção, se o profissional contratado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS em atividade sujeita a salário-base.

§ 11. O direito de opção disposto no § 9º não se aplica aos casos de remuneração ou retribuição paga ou creditada aos segurados empresários e avulsos.

§ 12. A empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição perde o direito à opção prevista no § 9º, se o profissional autônomo ou equiparado contratado estiver em atraso com suas contribuições previdenciárias.

§ 13. Para os fins do disposto no § 9º, a empresa deverá exigir do segurado autônomo cópia autenticada do comprovante de recolhimento efetuado para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente à competência imediatamente anterior àquela que se refere a retribuição.

§ 14. O comprovante a que se refere o parágrafo anterior poderá ser o carnê ou outro documento que venha a substituí-lo, para segurado contribuindo como autônomo ou equiparado, ou a declaração da empresa respectiva, quando o segurado for empregado contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 15. Para os efeitos do inciso IV deste artigo e do § 7º do art. 26, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

§ 16. Para os efeitos do inciso IV deste artigo e do § 7º do art. 26, aplicam-se subsidiariamente as disposições dos §§ 5º e 6º do art. 24.

§ 17. A partir de 14 de outubro de 1996, as contribuições de que tratam o inciso IV deste artigo e o § 7º do art. 26 são de responsabilidade do produtor rural pessoa jurídica, não sendo admitida a sub-rogação ao adquirente, consignatário ou cooperativa.

§ 18. O produtor rural pessoa jurídica continua a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a contribuição dos segurados empregado e avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.

§ 19. As contribuições a que se referem o inciso IV deste artigo e o § 7º do art. 26 são exigíveis a partir da competência agosto de 1994, em substituição às contribuições previstas no inciso I deste artigo e nos incisos I, II e III do art. 26, devidas até a competência julho de 1994 pelo produtor rural pessoa jurídica.

Art. 26. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho correspondente à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes:

I - um por cento para empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio;

III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

§ 1º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos-residentes.

§ 2º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes de trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, anexa a este Regulamento.

§ 3º O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.

§ 4º Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.

§ 5º Para efeito de determinação da atividade econômica preponderante da empresa, prevista no § 1º, serão computados os empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes que exerçam suas atividades profissionais efetivamente na mesma.

§ 6º O disposto no caput não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 10.

§ 7º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do art. 25, a contribuição referida no caput correspondente a 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

Art. 27. O Ministério da Previdência e Assistência social - MPAS poderá autorizar a empresa a reduzir em até cinqüenta por cento as alíquotas da contribuição a que se refere o artigo anterior, a fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais do trabalho.

§ 1º A redução da alíquota de que trata este artigo estará condicionada à melhoria das condições de trabalho, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco que impactem positivamente na redução dos agravos à saúde no trabalho, à inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e aos demais requisitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.

§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base principalmente na comunicação prevista no art. 134 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, implementará sistema de controle e acompanhamento de acidentes de trabalho.

§ 3º Verificado o descumprimento por parte da empresa dos requisitos fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, para fim de redução das alíquotas de que trata o artigo anterior, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederá à notificação dos valores devidos.

Art. 28. As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, além do disposto no arts. 25 e 26, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - até 31 de março de 1992, dois por cento sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a relação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; a partir de 1º de abril de 1992, dois por cento sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991;

II - até 31 de dezembro de 1995, dez por cento sobre o lucro líquido do período-base , antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990; a partir de 1º de janeiro de 1996, oito por cento sobre o lucro líquido, nos termos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 1º A contribuição prevista no inciso I não prejudicará a cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sendo devida pelas pessoas jurídicas, inclusive por aquelas a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinar-se-á exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social e integrará o Orçamento da Seguridade Social, observado o disposto na segunda parte do caput do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 2º Para as instituições de que trata o § 6º do art. 25 a alíquota de contribuição prevista no inciso II deste artigo é de:

a) quinze por cento, até 31 de março de 1992, quando essas instituições foram ecxluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991;

b) 23%, de 1º de abril de 1992 até 31 de dezembro de1995;

c) dezoito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1996.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que tratam a alínea "a" do inciso V e o inciso VII do art. 10.

Art. 29. A contribuição empresarial devida pelo clube de futebol profissional à seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do art. 25 e nos incisos I, II e III do art. 26, a partir de 14 de outubro de 1996, observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, é de cinco por cento da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participe no território nacional e de contatos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.

§ 1º Considera-se clube de futebol profissional, para os efeitos deste Regulamento, toda associação desportiva que, proporcionando a prática do futebol profissional, esteja filiada à entidade federal de administração do desporto, na forma da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993.

§ 2º A confederação, federação ou entidade promotora do espetáculo é responsável por efetuar a retenção do percentual referido no caput, e pelo respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização de evento, não se admitindo qualquer dedução.

§ 3º O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP informará ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a antecedência necessária, a realização de todo espetáculo desportivo de que o clube de futebol profissional participe no território nacional.

§ 4º O clube de futebol profissional somente fará jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos se comprovar à federação a que estiver filiado ou à entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo o recolhimento da contibuição descontada dos empregados.

§ 5º Aplica-se à federação, confederação ou entidade promotora do evento, no que couber, o disposto no art. 47.

§ 6º A empresa ou entidade que celebrar contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos com clube de futebol profissional será responsável pela retenção e posterior recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor do contrato, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 39.

§ 7º O não recolhimento das contribuições a que se referem os §§ 2º e 6º nas épocas próprias sujeitará os responsáveis ao pagamento de atualização monetária, quando couber, juros moratórios e multas, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e legislação subseqüente.

§ 8º O não cumprimento do disposto nos §§ 2º, 4º e 6º sujeitará a federação, confederação ou entidade responsável pela realização do espetáculo às penalidades previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e legislação posterior.

§ 9º A desfiliação da entidade federal de administração do desporto, ainda que temporária, sujeitará o clube de futebol profissional ao regime de contribuições sociais das empresas em geral.

§ 10. A contribuição de que trata o inciso II do art. 25 é devida pelos clubes de futebol profissional.

§ 11. O disposto neste artigo não se aplica às demais entidades, que continuam a contribuir na forma dos incisos I e II do art. 25, incisos I, II e III do art. 26 e art. 28, a partir da competência novembro de 1991.

seção iI

Da Isenção de Contribuições

Art. 30. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa jurídica beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;

II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sede da entidade;

III - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, renovado a cada três anos;

IV - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a crianças e adolescente, idosos, pessoas portadoras de deficiência, excepcionais ou pessoas carentes;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

VI - não percebam remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus direitos, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, em razão das competências, funções ou atividades que lhe são atribuídas pelo respectivo estatuto social.

§ 1º A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

§ 2º A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.

§ 3º Ressalvado o direito adquirido, a isenção será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na forma do art. 31.

§ 4º A pessoa jurídica beneficente de assistência social que, em 24 de julho de 1991, gozava de isenção de que trata o Decreto-lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, será sujeita ao cumprimento das exigências referidas nos incisos I a VI deste artigo para manter a isenção, que poderá ser cancelada, a qualquer tempo, caso o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS venha a verificar a falta de qualquer delas, ainda que isoladamente.

§ 5º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica beneficente contínua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.

§ 6º Perderá o direito à isenção a pessoa jurídica que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atende-los, obedecido o seguinte procedimento:

I - se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinam a perda da isenção;

II - a entidade será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e produção de provas;

III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso;

IV - cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

§ 7º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicará ao Ministério da Justiça - MJ e ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS o cancelamento de que trata o parágrafo anterior.

Art. 31. A pessoa jurídica deve requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de seu órgão local, juntando ao pedido as cópias conferidas e autenticadas pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais dos seguintes documentos:

I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - Certificado e Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório;

IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;

V - comprovante de entrega da declaração de isenção do imposto de renda da pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda - MF;

VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificações pelos respectivos números no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou matrícula no Cadastro Específico do INSS - matrícula CEI;

VII - documento firmado por pelo menos dois dirigentes, declarando, sob pena de responsabilidade:

a) a natureza e finalidade da atividade assistencial promovida pela requerente;

b) que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título;

c) que a instituição aplica integralmente, no território nacional, as suas rendas, receitas, inclusive o eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS despachará o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo.

§ 2º A eventual existência de débito da requerente no período de 1º de setembro de 1977, data da revogação da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, até a data do pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação da entidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Lei nº 9.429 de 26 de dezembro de 1996.

§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.

§ 4º No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso se for o caso.

§ 5º No caso de indeferimento do pedido de isenção a entidade poderá requerer ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.

Art. 32. O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS comunicará mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos.

Art. 33. A pessoa jurídica beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:

I - localização de sua sede;

II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;

III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números de Cadastro Geral do Contribuinte - CGC e matrícula no Cadastro Específico do INSS - matrícula CEI;

IV - descrição pormenorizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, portadores de deficiência e pessoas carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos.

§ 1º O relatório será instruído com os seguintes documentos:

a) cópias do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício anterior;

b) declaração firmada por pelo menos dois dirigentes, sob pena de responsabilidade, de que a entidade contínua a satisfazer plena e cabalmente os requisitos constantes do art. 30.

§ 2º A pessoa jurídica apresentará, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições dos empregados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo inclusive, lançar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.

§ 3º Aplicam-se às pessoas jurídicas no exercício do direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas neste Regulamento.

§ 4º A falta da apresentação do relatório anual circunstancial ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS constitui infração ao inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 30.  Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal; (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede; (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

IV - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

VI - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 1º  Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem destes necessitar. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 2º  Considera-se pessoa carente a que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, bem como ser destinatária da Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 3º  Para efeito do parágrafo anterior, considera-se não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, a pessoa cuja renda familiar mensal corresponda a, no máximo, R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 4º  Considera-se também de assistência social beneficente a pessoa jurídica de direito privado que, anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos, sessenta por cento dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 5º  A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 6º  A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 7º  O Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 8º  O Instituto Nacional do Seguro Social cancelará a isenção da pessoa jurídica de direito privado beneficente que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los, observado o seguinte procedimento: (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

I - se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a perda da isenção; (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

II - a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e produção de provas; (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 9o  Não cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I, II e III do caput. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 10.  O Instituto Nacional do Seguro Social comunicará à Secretaria de Estado de Assistência Social, à Secretaria Nacional de Justiça, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de que trata o § 8º. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 11.  As pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, resultantes de cisão ou desmembramento das que se encontram em gozo de isenção nos termos deste artigo, poderão requerê-la, sem qualquer prejuízo, até quarenta dias após a cisão ou o desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

Art. 31.  A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que atenda ao Sistema Único de Saúde, mas não pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozará da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos constantes dos incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 30. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 1º  O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos da área de educação corresponde ao percentual resultante da relação existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 2º  Não será considerado, para os fins do cálculo da isenção de que trata o parágrafo anterior, o valor das vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas a alunos não carentes. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 3º  O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que presta serviços ao Sistema Único de Saúde corresponde ao percentual resultante da relação existente entre a receita auferida com esses serviços e o total da receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, excluída a receita decorrente dos atendimentos ao Sistema Único de Saúde, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 4º  O cálculo do percentual de isenção a ser utilizado mês a mês será efetuado tomando-se por base as receitas de serviços e contribuições relativas ao mês anterior ao da competência, à exceção do mês de abril de 1999, que será efetuado tomando-se por base os valores do próprio mês. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 5º  No caso de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preste simultaneamente serviços nas áreas de educação e saúde, a isenção a ser usufruída será calculada nos termos dos §§ 1º e 3º, em relação a cada uma daquelas atividades, isoladamente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 6º  O recolhimento das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para a pessoa jurídica de direito privado de que trata este artigo, deduzida a isenção calculada com base nos §§ 1º e 3º, deverá ser efetuado até o dia dois do mês seguinte ao da competência. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 7º  A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio, desde que voltadas a atividades educacionais ou de atendimento ao Sistema Único de Saúde, na forma deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 8º  O Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 9o  Caberá ao órgão gestor municipal de assistência social, bem como ao respectivo conselho, acompanhar e fiscalizar a concessão das vagas, integrais e gratuitas, cedidas anualmente pela pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 10.  Aplica-se à pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo o disposto nos §§ 2º, 3º, 6o, 8º, 9o, 10 e 11 do art. 30. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 11.  Para os efeitos deste artigo, considera-se pessoa carente o aluno de curso de educação superior cuja renda familiar mensal per capita corresponda, no máximo, a R$ 300,00 (trezentos reais), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da Assistência Social. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

Art. 32.  A pessoa jurídica de direito privado deve requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social, em formulário próprio, juntando os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

II - Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social; (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social; (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 1º  O Instituto Nacional do Seguro Social decidirá sobre o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 2º  Deferido o pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 3º  A eventual existência de débito da requerente no período de 1º de setembro de 1977, data da revogação da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, até a data do pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação da pessoa jurídica de direito privado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 4º  No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 5º  Indeferido o pedido de isenção, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 6º  Os documentos referidos nos incisos I a V poderão ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

Art. 33.  A pessoa jurídica de direito privado beneficiada com a isenção de que trata os arts. 30 ou 31 é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, na forma por ele definida, contendo as seguintes informações e documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

I - localização de sua sede; (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

II - nome e qualificação completa de seus dirigentes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

IV - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais, de educação e de saúde prestados a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 30; (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

V - demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o valor da receita bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 31; e (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

VI - resumo de informações de assistência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 1º  A pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo será, ainda, obrigada a manter à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, durante dez anos, os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

I - balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas, relativos ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 30; (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

II - demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de trata o art. 31, abrangendo: (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

a)  balanço patrimonial; (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

b) demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas; (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

c)  demonstração de mutação de patrimônio; e (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

d)  notas explicativas. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 2º  A pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo deverá apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 3º  A pessoa jurídica de direito privado manterá, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo, também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 4º  O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá determinar à pessoa jurídica de direito privado isenta das contribuições sociais nos termos dos arts. 30 ou 31 que obedeça a plano de contas padronizado segundo critérios por ele definidos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 5º  Aplicam-se à pessoa jurídica de direito privado no exercício do direito à isenção as demais normas de arrecadação, fiscalização e cobrança estabelecidas neste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 6º  A falta da apresentação do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe ao Instituto Nacional do Seguro Social constitui infração ao inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

§ 7º  A pessoa jurídica de direito privado que se enquadre nos arts. 30 ou 31 deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)

seção iII

Da Contribuição do Empregador Doméstico

Art. 34. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Capítulo V

Da Contribuição Sobre a Receita de Concursos de Prognósticos

Art. 35. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

§ 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedade comerciais ou civis.

§ 2º A contribuição de que trata este artigo constitui-se de:

a) renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;

b) cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas;

c) cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.

§ 3º Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como:

a) renda líquida - o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração;

b) movimento global das apostas - total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prato de corrida, subsede ou outra dependência da entidade;

c) movimento global de sorteio de números - o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.

Capítulo VI

Das Outras Receitas

Art. 36. Constituem outras receitas da seguridade social:

I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

II - a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

VI - cinqüenta por cento da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;

VII - quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF;

VIII - outras receitas previstas em legislação específica.

§ 1º Os recursos de que tratam os incisos VI e VII serão repassados à seguridade social, no prazo fixado no art. 20, pelos respectivos órgãos competentes, que anualmente prestarão contas desses repasses no Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS.

§ 2º A companhia seguradora que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automóveis de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverá repassar à seguridade social cinqüenta por cento do valor do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde - SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, obedecido o prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 39. (Revogado pelo Decreto nº 2.867, de 1998).

Capítulo VII

Do Salário-de-Contribuição

Art. 37. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º e respeitados os limites previstos nos §§ 3º e 5º;

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;

III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 38.

§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomando no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

§ 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário de contribuição.

§ 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

§ 6º A gratificação natalina - 13º salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

§ 7º A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 22 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição:

a) a cota de salário-família, nos termos dos incisos I e II do art. 66 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

b) a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do trabalho - MTB, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) o abono de férias não excedente aos limites previstos nos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

h) as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) o abono do Programa de Integração Social - PIS/Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho - MTB;

n) a parcela de gratificação natalina - 13º salário - correspondente ao período de aviso prévio indenizado, paga na rescisão de contrato de trabalho;

o) o adicional de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ainda que pago na vigência do contrato de trabalho;

p) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença quando a empresa garantir-lhe licença remunerada;

q) as parcelas de que trata o art. 35 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

r) o valor das contribuições efetivamente paga pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;

s) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamento, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

t) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

u) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

v) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino de 1º grau e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

x) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

§ 11. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:

a) os valores reais das utilidades recebidas; ou

b) os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata a alínea "a".

§ 12. O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea "b", inciso II, do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 13. Para efeito de verificação do limite de quem tratam o § 8º e a alínea "h" do § 9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.

§14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

Art. 38. O salário-base de que trata o inciso III do art. 37 é determinado de acordo com a seguinte escala:

escala de salários-base

CLASSES SALÁRIOS-BASE Nº MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)
1 R$ 112,00 12
2 R$ 191,51 12
3 R$ 287,27 24
4 R$ 383,02 24
5 R$ 478,78 36
6 R$ 574,54 48
7 R$ 670,29 48
8 R$ 766,05 60
9 R$ 861,80 60
10 R$ 957,56 -

§ 1º Os valores dos salário-base serão reajustados nas mesmas datas e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.

§ 2º O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como facultativo, ou em decorrência do exercício de atividade cuja filiação é obrigatória e sujeita a salário-base, será feita enquadrado na classe inicial, exceto na hipótese prevista no § 9º.

§ 3º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados na forma § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

§ 4º O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá em relação apenas a uma delas.

§ 5º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor respectivo salário-base, de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite a que se refere o § 5º do art. 37.

§ 6º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficam dispensados de contribuição sobre esse salário-base, se a sua remuneração atingir o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 37.

§ 7º O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente do § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

§ 8º O segurado que deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deverá enquadrar-se, na forma estabelecida na escala de salários-base, em qualquer classe, até a equivalente ou mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente na forma do § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

§ 9º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe com valor mais próximo ao da remuneração da atividade em cujo exercício se encontre.

§ 10. É inadmissível o pagamento antecipado de contribuições para suprir interstício entre as classes, como, da mesma forma, o pagamento de contribuições atrasadas não gera acesso a outra classe, senão àquela em que o segurado se encontrava antes da inadimplência.

§ 11. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontrar, mas em nenhuma hipótese isso ensejará acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando desejar progredir na escala, desde que a opção seja feita até o vencimento da respectiva contribuição mensal.

§ 12. O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e aquela para a qual deseja retornar, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação anterior à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 13. Para fins do previsto no § 12, os interstícios não se presumem cumpridos no caso dos enquadramentos previstos nos §§ 3º, 7º, 8º e 9º.

§ 14. A atualização monetária dos salários-de-contribuição, para os fins dos enquadramentos previstos neste artigo, será calculada, mês a mês, com base na variação integral do mesmo índice utilizado para reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social referente ao período decorrido a partir da competência de cada salário-de-contribuição até a competência do enquadramento.

§ 15. O recolhimento de contribuição, na forma estabelecida neste artigo, não implica o recolhimento, pela previdência social, de exercício de atividade, tempo de filiação ou tempo de serviço.

§ 16. O salário-base não pode ser fracionado, salvo na hipótese prevista no § 5º.

§ 17. Em hipótese alguma será permitido ao benefício recolher antecipadamente contribuições para recebimento de benefícios.

Capítulo VIII

Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições

seção i

Das Normas Gerais de Arrecadação

Art. 39. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem os órgãos referidos nos arts. 48 e 49, obedecem às seguintes norma gerais:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou conversão coletiva, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados e demais pessoas físicas a seus serviço, no dia dois do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia dois;

c) recolher as contribuições de quem tratam os incisos I e II do art. 28, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal;

II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia quinze;

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 24 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de compra e venda e consignação da produção rural;

IV - o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 24 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, caso comercializem a sua produção no exterior, ou diretamente no varejo, ao consumidor;

V - o produto rural pessoa física é obrigado a recolher a contribuição de que trata o inciso II do art. 25 no prazo referido na alínea "b" do inciso I;

VI - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher as contribuições de que tratam os incisos II e IV do art. 25 e o § 7º do art. 26 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda;

VII - o empregador doméstico é obrigatório a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo.

§ 1º A contribuição incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - 13º salário - deverá ser calculada em separação e recolhida até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela.

§ 2º Se for o caso, a contribuição de que trata o § 1º será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3º No caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no mesmo prazo referido na alínea "b" do inciso I, do mês subseqüente à rescisão, computando-se em separado a parcela referente á gratificação natalina - 13º salário.

§ 4º Relativamente aos que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação natalina - 13º salário - deverá ser efetuado juntamente com a competência janeiro de cada ano.

§ 5º A entidade beneficiada pela isenção de que trata o art. 30 é obrigada a arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhe-la no prazo referido na alínea "b" do inciso I.

§ 6º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.

§ 7º Sobre os valores das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e não recolhidas até a data de seu vencimento serão aplicadas na data do pagamento as disposições dos arts. 57 e 58.

§ 8º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º do art. 70, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado, imediatamente anteriores à data entrada do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção dos salário-de-benefício na forma do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RGPS, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 37.

§ 9º Contando o segurado com menos de 36 meses de salário-de-contribuição, a base de3 incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurado.

§ 10. No caso de segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se o disposto nos §§ 8º e 9º, desde que a atividade tenha se tomado de filiação obrigatória.

§ 11. O disposto nos §§ 8º e 9º aplica-se aos casos de indenizações de que trata o § 10 e contribuições em atraso de segurado empresário, autônomo ou a este equiparado até a competência abril de 1995, obedecendo-se, após esta competência, às disposições do art.58.

§ 12. Para o segurado recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição aplica-se o disposto nos §§ 8º e 11.

§ 13. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos §§ 10 e 12 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada.

§ 14. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 37.

§ 15. Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos §§ 8º a 12 e 14 será aplicada a alíquota de vinte por cento, conforme disposto no art. 23, acrescidos de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

§ 16. A certidão de tempo de serviço, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive eventuais parcelamentos de débitos.

§ 17. Fica autorizada, nos termos deste Regulamento, a compensação de contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador do Sistema Único de Saúde - SUS para amortização de parcela do débito, nos termos da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.

Art. 40. Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, será o operador portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive as referentes às férias e à gratificação natalina - 13º salário - ao órgão gestor de mão-de-obra que será responsável pelo pagamento aos beneficiários e pela confecção da respectiva folha de pagamento, bem como pelo recolhimento das contribuições destes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 2º O pagamento da remuneração de férias e da gratificação natalina - 13º salário - ao trabalhador portuário avulso deverá observar o disposto na legislação trabalhista, cabendo ao órgão gestor de mão-de-obra, o recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.

§ 3º O órgão gestor de mão-de-obra será responsável pela elaboração de folha de pagamento e pelo recolhimento das contribuições de quem tratam os arts. 1º e 8º do Decreto nº 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, bem como das contribuições referidas no art. 99 deste Regulamento, incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador avulso, inclusive férias e gratificação natalina - 13º salário.

§ 4º O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso poderá ser pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, que se incumbirá de demonstra-lo na folha de pagamento correspondente, deduzindo-o da respectiva Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS.

Art. 41. A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não é abrangida pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º O salário-família devido ao trabalhador avulso mencionado no caput poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo aos beneficiários.

§ 2º O pagamento da remuneração de férias e da gratificação natalina - 13º salário - ao trabalhador avulso deverá observar o disposto na legislação trabalhista, cabendo ao responsável pelo efetivo pagamento o recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.

§ 3º O tomador de serviços será responsável pelo recolhimento das contribuições de que trata o art. 22, incidente sobre a remuneração paga ao trabalhador avulso.

§ 4º O tomador de serviços será responsável pelo recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 1º e 8º do Decreto nº 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, e o art. 99 deste Regulamento, incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador avulso, inclusive férias e gratificação natalina - 13º salário.

seção iI

Da Responsabilidade Solidária

Art. 42. O contratante de quaisquer serviços excetuados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor destes serviços pelas obrigações decorrentes deste Regulamento, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto às contribuições incidentes sobre faturamento e lucro, de que trata o art. 28.

§ 1º Fica ressalvado o direito regressivo do contratante conta o cedente de mão-de-obra e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações.

§ 2º A responsabilidade solidária será elidida se for comprovado pelo cedente de mão-de-obra o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, na forma e percentuais estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o cedente de mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guias de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do cedente de mão-de-obra, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.

§ 4º Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição de contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos não relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação.

§ 5º Enquadram-se na situação prevista no § 4º, dentre outras, as seguintes atividades:

a) construção civil;

b) limpeza e conservação;

c) manutenção;

d) vigilância;

e) segurança e transporte de valores;

f) transporte de cargas e passageiros;

g) serviços de informática.

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações respondem solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do disposto neste Regulamento.

Art. 43. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono de obra ou o condôminio de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor nas obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante de obra, admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações.

§ 1º A responsabilidade solidária somente será elidida se for comprovado pelo executor da obra o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, quando não comprovadas contabilmente.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o executor da obra deverá elaborar folhas de pagamento e guias de recolhimento distintas para cada empresa contratante, devendo esta exigir do executor da obra, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.

§ 3º Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.

Art. 44. Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no art. 43.

Art. 45. Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executadas sem a utilização de mão-de-obra assalariada.

Parágrafo único. Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais.

Art. 46. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.

seção iII

Das Obrigações Acessórias

Art. 47. A empresa é também obrigada a:

I - preparar folha de pagamento de remuneração paga ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

III - prestar a Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Secretaria da Receita Federal - SRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

IV - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - RGPS, das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente à competência anterior;

V - afixar cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - RGPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

VI - comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, na forma prevista no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à multa variável estabelecida no art. 109.

§ 1º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 2º A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados á empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante dez anos.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma deste Regulamento.

§ 4º A folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente, deverá discriminar:

a) nomes dos segurados empregado, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, empresário e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício, relacionados coletivamente por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil, bem como indicação de seus registros no caso de empregado e de trabalhador avulso;

b) cargo, função ou serviço prestado pelo segurado;

c) parcelas integrantes da remuneração;

d) parcelas não integrantes da remuneração;

e) descontos legais.

§ 5º Os lançamentos de que trata o inciso II, devidamente escriturados no livro Diário, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos gerados das contribuições.

§ 6º A exigência prevista no inciso II não desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.

§ 7º São dispensados da escrituração contábil:

a) o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, e seu Regulamento;

b) a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do livro caixa.

§ 8º A empresa brasileira domiciliada no exterior deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo à sua congênere no Brasil, observada a solidariedade de que trata o art. 46.

§ 9º Para o cumprimento do disposto no inciso IV serão observadas as seguintes situações:

a) caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;

b) a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS encaminhará cópia de todas as guias;

c) a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato;

d) cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.

seção iV

Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar

Art. 48. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o órgão competente para:

I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do parágrafo único do art. 16;

II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

III - aplicar sanções;

IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso I.

§ 1º A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 e regulamentada pelo Decreto nº 1.317, de 29 de novembro de 1994, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdências - FCP do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 2º Os Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FCP, devidamente credenciados pelo órgão próprio, exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus e terão livre acesso às entidades fechadas, podendo delas requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários, caracterizando-se embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo, punível nos termos da lei.

§ 3º Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e à sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.

§ 4º Aplica-se à fiscalização de que trata o § 1º o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, neste Regulamento e demais dispositivos da legislação previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

Art. 49. A Secretaria da Receita Federal - SRF é o órgão competente para:

I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "f" e "g" do parágrafo único do art. 16;

II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

III - aplicar sanções;

IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.

seção v

Do Exame da Contabilidade

Art. 50. É prerrogativa do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Secretaria da Receita Federal - SRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados.

Art. 51. A empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante legal, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento.

Art. 52. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Secretaria da Receita Federal - SRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.

Parágrafo único. Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.

Art. 53. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.

Art. 54. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por afeição indireta, as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

Art. 55. É assegurado à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa.

Art. 56. A autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade. 

seção vI

Das Contribuições e outras Importâncias não Recolhidas até o Vencimento

Art. 57. Os débitos de qualquer natureza para com a seguridade social, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária.

§ 1º Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, na mesma data.

§ 2º Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, incidirão juros moratórios à razão de um por cento, ao mês calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa variável pertinente.

§ 3º Os débitos calculados e expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR conforme o disposto neste artigo serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR na data do pagamento.

Art. 58. Para o pagamento de valores das contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e não recolhidas até a data de seu vencimento, inclusive dos débitos objeto de parcelamento, incidirão:

I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;

II - juros de mora;

a) um por cento no mês do vencimento;

b) equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC nos meses intermediários;

c) um por cento no mês do pagamento;

III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais:

a) dez por cento sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;

b) vinte por cento sobre os valores das contribuições pagos dentro de quinze dias contados da data de recebimento da correspondente notificação de débito;

c) trinta por cento sobre todos os valores das contribuições pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo da alínea anterior;

d) sessenta por cento sobre os valores das contribuições pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e reparcelamento.

§ 1º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso II serão inferiores a um por cento.

§ 2º A multa prevista na alínea "c" do inciso III aplica-se também às contribuições não incluídas em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.

§ 3º É facultada a realização de depósito à disposição da seguridade social, sujeito ao mesmo percentual da alínea "b", desde que dentro do prazo legal para apresentação da defesa.

§ 4º Á correção monetária e aos acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente em cada competência a que se referirem.

§ 5º Ás contribuições de que trata o art. 28, devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legislação pertinente.

§ 6º As multas impostas calculadas como percentual do débito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, às massas falidas e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.

Art. 59. Os débitos de qualquer natureza para com a seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.

§ 1º Os valores referentes a competências anteriores a 1º de janeiro de 1995 e expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR na data do pagamento.

§ 2º O valor do débito consolidado será dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da legislação pertinente.

§ 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.

§ 4º A parcela mensal com valores relativos a competência anteriores a janeiro de 1995 será determinada de acordo com as disposições do § 1º, acrescida de juros conforme a legislação pertinente.

Art. 60. No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro de 1991, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária a partir de 1º janeiro de 1992, mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária no dia 1º de janeiro de 1992, terá o valor do débito ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFIR reconvertido para moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor na data do pagamento.

Art. 61. No caso de lançamento de ofício, os valores das contribuições incluídas em notificação de débito e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão expressos em moeda corrente.

Parágrafo único. Os juros e a multa de lançamento de ofício serão calculados com base no valor da contribuição.

Art. 62. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação de débito com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 2º Recebida a notificação do débito, a empresa ou o segurado terão o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, sob pena de ser considerado, de plano, procedente o débito, com a conseqüente inscrição em Dívida Ativa.

§ 3º Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação do débito será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do débito, cabendo recurso de acordo com o Título III da Parte II.

§ 4º Ao débito considerado procedente aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 64, salvo se houver recurso tempestivo na forma do Título III da Parte II.

§ 5º A liquidação de débito incluído em notificação deve ser feita em moeda corrente, mediante documento próprio emitido exclusivamente pelo órgão competente.

Art. 63. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação de débito, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.

§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que tratam a alínea "a" do § 7º e o § 8º do art. 24.

§ 2º A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos, nos cincos anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 3º As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 28 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para outras entidades e fundos, na forma prevista no art. 99, bem como às relativas às cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 5º O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 64, caso ocorra uma das seguintes situações:

a) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

b) falta de recolhimento de qualquer contribuição devida;

c) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de trinta dias contados do recebimento do aviso.

§ 6º Será admitido o reparcelamento por uma única vez.

§ 7º As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.

Art. 64. O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto de infração, instrumento de confissão de dívida fiscal ou outro instrumento previsto em legislação própria.

§ 1º As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento devem ser lançados em livros próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito.

§ 2º A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para que o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promova em juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 3º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo.

§ 4º Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 5º As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa.

Art. 65. O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais é equiparado.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e/ou os arrecadados dos produtores rurais e não recolhidos, sendo que esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores.

Art. 66. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir á requisição.

Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso III do art. 58.

Art. 67. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mistas sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

Art. 68. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos á incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

§ 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

§ 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 22, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Art. 69. A autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para dar-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fornecerá, quando solicitados, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo.

seção vII

Da Decadência e Prescrição

Art. 70. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

§ 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos para fins de comprovação de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em trinta anos, observado o disposto nos §§ 8º a 16 do art. 39.

§ 2º O disposto no caput só se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da competência janeiro de 1986.

Art. 71. O direito da seguridade social de cobrar seus créditos constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em dez anos.

seção vIII

Da Restituição e da Compensação de Contribuições e outras Importâncias

Art. 72. Somente poderá ser restituída ou compensada para a seguridade social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

§ 1º Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso, na forma da legislação da regência.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

§ 3º Somente será admitida a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço oferecido à sociedade.

Art. 73. A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 74. Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do parágrafo único do art. 16.

Parágrafo único. A restituição de contribuição indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.

Art. 75. O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de outra importância recolhida à seguridade social e recebida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS será encaminhado ao próprio Instituto.

§ 1º No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que providenciará a restituição, descontado-a obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o fato à respectiva entidade.

§ 2º O pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.

Art. 76. A partir de 1º de janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subseqüentes.

§ 1º A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências subseqüentes, aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 72.

§ 2º A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.

§ 3º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

§ 4º Em caso de compensação de valores nas situações a que se referem os arts. 73 e 74, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recebimento em seu nome, procuração ou a recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização, sob pena de glosa dos valores compensados.

§ 5º Os órgãos competentes expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 77. No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reservando-se este o direito de fiscalizar posteriormente a regularidade das importâncias restituídas.

Art. 78. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data:

I - do pagamento ou recolhimento devido;

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

Art. 79. Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso na forma do Titulo III da Parte II.

seção iX

Do Reembolso de Pagamento

Art. 80. A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença, das cotas do salário-família e do auxílio-natalidade, feito aos segurados a seu serviço, de acordo com o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, mediante dedução dos valores dos benefícios pagos, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º Se da dedução prevista no caput resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a importância correspondente.

§ 2º O auxílio-natalidade a que se refere o caput somente sra reembolsado para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995, observada a prestação qüinqüenal.

§ 3º O reembolso de pagamento obedecerá aos mesmos critérios aplicáveis à restituição prevista no art. 72.

Art. 81. Nos termos do convênio firmado de acordo com o art. 117, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é admitida a dedução das despesas referentes à execução dos serviços previstos nos incisos II e III daquele artigo, no ato do recolhimento das contribuições devidas.

capítulo iX

Da Matrícula da Empresa

Art. 82. A matrícula da empresa será feita:

I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na junta comercial, se for o caso;

II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.

§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederá à matrícula:

a) de ofício, quando ocorrer omissão;

b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II.

§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.

§ 3º O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea "b" do § 1º sujeita o responsável à multa prevista no art. 106, aplicada na forma do art. 112

§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o Instituto.

§ 5º São válidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais.

§ 6º O Ministério da Previdenciária e Assistência Social - MPAS estabelecerá as condições em que o Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas cumprirão o disposto no § 4º.

Art. 83. Deverá ser exigida a apresentação do certificado de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo órgão municipal competente, no caso de obra de construção civil, quando de solicitação do fornecimento de alvará de licenciamento para construção, reforma ou acréscimo de edificação, assim como do documento comprobatório de inexistência de débito prevista no art. 84, quando da concessão do habite-se por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no art.45.

capítulo x

Da Prova de Inexistência de Débito

Art. 84. Deverá se exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem as alíneas "a", "c", "d", "e", "f" e "g" do parágrafo único do art. 16, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I - da empresa:

a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;

b) na alineação ou onearação , a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior R$ 14.081,57 ( quatorze mil e oitenta e um reais e cinqüenta e sete centavos) incorporando ao ativo permanente da empresa;

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o § 12;

II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da concessão de habite-se por parte do órgão municipal competente, ressalvado o disposto no art. 45, quando for o caso;

III - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 45;

IV - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;

V - do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 10, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercialize a sua produção no exterior ou diretamente no varejo ao consumidor;

VI - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:

a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, FINAM e FINOR);

b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

c) recursos captados através de Caderneta de Poupança;

VII - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.

§ 1º O documento comprobatório de inexistência de débito deve ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário, tenha executado a obra de construção definida na forma do § 15, sob sua responsabilidade, observadas as norma específicas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário.

§ 3º O documento comprobatório de inexistência de débito deve ser exigido da empresa, para os casos previstos nos incisos I e IV, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob sua responsabilidade do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

§ 4º O documento comprobatório de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, independe daquele apresentado no Registro de Imóveis por ocasião na inscrição do memorial de incorporador.

§ 5º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e a sua data de emissão e a guarda do documento à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.

§ 6º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, exceto no caso do inciso III, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto nos casos dos incisos II e III na situação prevista no § 2º do art. 85 e no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa de firma individual ou extinção de sociedade comercial ou civil.

§ 7º O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é a Certidão Negativa de Débito - CND, cujo prazo de validade é de seis meses, contado da data de sua emissão.

§ 8º As instituições financeiras mencionadas no inciso VI ficam obrigadas a fornecer, mensalmente a relação das empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito com recursos públicos, conforme especificação técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 9º O descumprimento das disposições constantes do inciso VI e do § 8º sujeitará a instituição financeira a multa de:

a) cem mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR, no caso do inciso VI;

b) vinte mil Unidades Fiscais de Referência-UFIR, no caso do § 8º.

§ 10. Independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito:

a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 10, desde que estes não comercializem a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor;

c) a averbação prevista no inciso III, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.

§ 11. O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes.

§ 12. O documento de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes:

a) do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em relação às contribuições de que tratam as alíneas "a", "c", "d" e "e" do parágrafo único do art. 16;

b) da Secretaria da Receita Federal - SRF, em relação às contribuições de que tratam as alíneas "f" e "g" do parágrafo único do art. 16.

§ 13. Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições de que trata o art. 28.

§ 14. O disposto no art. 13 não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação tributária federal.

§ 15. Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

Art. 85. O documento comprobatório de inexistência de débito será expedido, mediante requerimento, desde que:

I - não haja falta de recolhimento de contribuições devidas, de atualização monetária, de juros moratórios e de multas;

II - o débito esteja pendente de julgamento;

III - o débito seja pago;

IV - o débito esteja garantido por depósito em moeda corrente;

V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art. 87, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. 63.

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo a importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão ou de julgamento.

§ 2º Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele não será exigida a garantia de dívida incluída em parcelamento, prevista no inciso V, desde que seja observado o disposto nos incisos I a VI, e não haja oneração de bem do patrimônio da empresa.

§ 3º Poderá ser expedido documento comprobatório de inexistência de débito ao estabelecimento de âmbito local que não possua débito na respectiva região fiscal, desde que integrante de sociedade civil sem fins lucrativos com abrangência em mais de uma região fiscal e que seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 86. O órgão competente pode intervir em instrumento que depender de documento comprobatório de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que ocorra uma das hipóteses previstas nos incisos III e V do art. 85.

Art. 87. Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:

I - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;

II - fiança bancária;

III - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;

IV - alienação fiduciária de bens móveis;

V - penhora.

Parágrafo único. A garantia deve ter valor mínimo de 120% do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 88. A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a seguridade social, na forma do inciso III do art. 87, será dada mediante interveniência no instrumento.

Parágrafo único. A autorização para lavratura de instrumento de interesse de empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado será dada mediante alvará.

Art. 89. O documento comprobatório de inexistência de débito, a minuta-padrão do instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará de que trata o parágrafo único do art. 88 obedecerão aos modelos instituídos pelos órgãos competentes.

Art. 90. A prática de ato com inobservância do disposto no art. 84 ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos constantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.

Parágrafo único. O servidor, o serventuário da Justiça e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no art. 84 incorrerão em multa aplicada na forma do Título II da Parte II, sem prejuízo das responsabilidades administrativas e penal cabíveis.

Art. 91. A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FEP e do fundo de Participação dos Municípios - FMP, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.

Parágrafo único. Para recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FEP e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar, aos órgãos ou entidades responsáveis pela liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais ou subvenções em geral, os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para efetivação daqueles procedimentos.

Art. 92. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, para os fins do disposto no art. 91, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS existentes até 1º de setembro de 1991, negociados nos termos do art. 149 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, na redação dada pelos Decretos nºs 612, de 21 de julho de 1992 e 738, de 28 de janeiro de 1993.

capítulo xI

Das Disposições Diversas

Art. 93. Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis;

§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandato, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja execução pendente.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.

§ 4º Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.

Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Secretaria da Receita Federal - SRF estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessas medidas.

Art. 95. A arrecadação das receitas previstas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do parágrafo único do art. 16, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS.

Parágrafo único. Os recursos de seguridade social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o País.

Art. 96. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertecentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social instituído no Plano de Benefícios da Previdência Social.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da previdência social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, conforme definido na lei orçamentária.

Art. 97. A contribuição estabelecida na Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, é de dois por cento da receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, estabelecida no art. 26.

Art. 98. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa relativos às contribuições previstas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do parágrafo único do art. 16, acompanhada de relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.

§ 1º O relatório a que se refere o caput será encaminhado aos órgãos da administração federal direta a indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% sobre o montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste Regulamento.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ou calculada sobre o valor comercial dos produtos rurais.

§ 2º As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da seguridade social, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

Art. 100. Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabelecerá as condições em que serão efetuados os descontos mencionados no caput.

Art. 101. Os orçamentos das entidades da administração pública direta e indireta devem consignar as dotações ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.

título II

Das Penalidades em Geral

capítulo I

Das Restrições

Art. 102. A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:

I - suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

II - revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;

III - inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

IV - interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

V - desqualificação para impetrar concordata;

VI - cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso;

Art. 103. A empresa em débito para com a seguridade social não pode:

I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;

II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.

Capítulo III

Das Infrações e das Penalidades

seção i

Dos Crimes

Art. 104. Os crimes contra a seguridade social são os tipificados no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além de outros estabelecidos na legislação.

seção iI

Da Apresentação de Documentos

Art. 105. A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competentes termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei.

Parágrafo único. O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e a Secretaria da Receita Federal - SRF estabelecerão normas específicas para:

a) apreensão de comprovantes e demais documentos;

b) apuração administrativa da ocorrência de crimes;

c) devolução de comprovantes e demais documentos;

d) instrução do processo administrativo de apuração;

e) encaminhamento do resultado da apuração referida na alínea "d" à autoridade competente;

f) acompanhamento de processo judicial.

seção iII

Das Infrações

Art. 106. Por infração a qualquer dispositivo da legislação, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 563,27 ( quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) a R$ 56.326,83 ( cinqüenta e seis mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), conforme a gravidade da infração e de acordo com os seguintes valores:

I - a partir de R$ 563,27 ( quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) nas seguintes infrações:

a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a registro do comércio;

c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto a seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;

d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obra de construção civil de sua prioridade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;

e) deixar o servidor dos órgãos municipais competentes de exigir a apresentação do certificado de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando do fornecimento de alvará de licenciamento para construção, ou a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito, para concessão de habite-se;

II - a partir de R$ 5.632,28 (cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos) nas seguintes infrações:

a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Secretaria da Receita Federal - SRF os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;

c) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;

d) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

e) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior R$ 14.081,57 (quatorze mil oitenta e um reais e sete centavos);

f) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;

g) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;

h) deixar o servidor ou serventuário de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião do memorial de incorporação;

i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.

j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. Considera-se dirigente, para os fins do disposto nesta Seção, aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação da seguridade social.

Art. 107. As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 110 a 112.

Art. 108. A infração ao disposto no art. 103 sujeita o responsável à multa de cinqüenta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.

Art. 109. A empresa que não comunicar acidente do trabalho ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, estará sujeita a multa variável entre os limites mínimo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 110 a 112.

seção iV

Das Circunstâncias Agravantes das Infrações

Art. 110. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

I - tentado subornar servidor dos órgão competentes;

II - agido com dolo, fraude ou má fé;

III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV - obstado a ação da fiscalização;

V - incorrido em reincidência.

§ 1º Constitui má-fé a não inscrição do segurado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo registro da Carteira de Trabalho - CT, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, bem como a não inclusão de segurado na folha de pagamento.

§ 2º Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória referente a infração anterior.

seção v

Das Circunstâncias Agravantes das Infrações

Art. 111. Constituem circunstâncias atenuantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, em conformidade com o critério estabelecido pelos órgãos competentes, ter o infrator:

I - agido com boa-fé ou manifesta ignorância e corrigido a falta até a decisão;

II - corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância.

§ 1º A autoridade julgadora, verificando a ocorrência de circunstância atenuante e a inexistência de circunstância agravante, independentemente de pedido, atenuará a multa.

§ 2º A multa será elevada, mediante pedido fundamentado, dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante e houver atenuante, excetuada a multa prevista no art. 109.

§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento.

§ 4º A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 148.

seção vI

Da Gradação da Multas

Art. 112. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - na ausência de agravantes, serão aplicadas sobre os valores mínimos estabelecidos nos arts. 106, incisos I e II, e 109 ou sobre o valor de que trata o art. 107, conforme o caso;

II - as agravantes dos incisos I e II do art. 110 elevam a multa em três vezes;

III - as agravantes dos incisos II e III do art. 110 elevam a multa em duas vezes;

IV - a agravante do inciso V do art. 110 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observado os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 106 e 109, conforme o caso.

Art. 113. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento ou do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, a fiscalização no Instituto Nacional do Seguro social - INSS lavrará, de imediato, auto de infração com relatório preciso da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.

§ 1º Recebido o auto de infração, o infrator terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa.

§ 2º O auto de infração será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a aplicação da multa.

§ 3º Da decisão que aplicar multa caberá recurso na forma do Título III desta Parte.

título III

Do Conselho de Recursos

Art. 114. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social.

§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS compreende os seguintes órgãos:

a) vinte e quatro Juntas de Recursos -JR, com a competência de julgar em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

b) oito Câmaras de Julgamento - CaJ, com sede em Brasília - DF, com a competência para julgar em segunda instância os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos - JR, que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indefere o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo a decisão cancelatória da isenção já concedida.

c) Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

§ 2º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão e, com exclusividade, suscitar avocatória ministerial para exame e reforma de decisões do Conselho conflitantes com a lei ou ato normativo.

§ 3º O Conselho Pleno poderá ser subdividido em duas Câmaras Superiores, especializadas em matérias de benefício e custeio, com composição estabelecida por ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência social, presididas pelo Presidente do Conselho.

§ 4º As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.

§ 5º O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições:

a) os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;

b) os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

c) o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.

§ 6º Os membros de Câmara de Julgamento - CaJ e Junta de Recursos - JR, salvo os seus presidentes, receberão gratificação por processo que relatarem com voto, obedecidas as seguintes condições:

a) o Presidente do Conselho definirá o número de sessões mensais, que não poderá ser inferior a dez, de acordo com o volume de processos em andamento;

b) a gratificação de relatoria por processo relatado com voto corresponderá a 1/50 do valor da retribuição integral do cargo em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS prevista para o presidente da câmara ou junta a que pertencer o conselheiro;

c) o valor total da gratificação de relatoria do conselheiro não poderá ultrapassar o dobro da retribuição integral do cargo em comissão previsto para o presidente da câmara ou junta que pertencer.

§ 7º Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 115. Os recursos de decisões da Secretaria da Receita Federal - SRF serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 116. É de trinta dias o prazo para interposição de recurso e de quinze dias para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

§ 1º Para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo para interposição de recursos e oferecimento de contra-razões tem início quando da entrada do processo na sua Procuradoria.

§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

§ 3º No caso de reforma parcial de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, será restituído o prazo à outra parte, contado da data da ciência da decisão.

§ 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos - JR, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento - CaJ, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:

a) à Junta de Recursos - JR, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;

b) à Câmara de Julgamento - CJ, se por ela proferida a decisão, pra revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 117. A interposição de recursos independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do valor do débito corrigido monetariamente, quando for o caso, e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.

§ 1º O disposto no caput não se aplica quando se tratar de multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, caso em que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa, atualizada monetariamente no período em que couber, a partir da data da lavratura do auto de infração.

§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá contabilizar o depósito de que trata este artigo em conta própria até a decisão final do recurso administrativo, quando a importância será lançada como valor arrecadado ou devolvida ao contribuinte, devidamente corrigida, quando couber.

Art. 118. Ressalvadas as hipóteses legais e previstas neste Regulamento, o recurso só pode ter efeito suspensivo mediante solicitação das partes, deferida pelo presidente da instância julgadora.

Art. 119. O órgão de direção superior competente do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS pode provocar, perante o Conselho de Recursos e Previdência Social - CRPS, no prazo de cinco anos, a revisão de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de Junta de Recurso - JR ou de Câmara de Julgamento - CaJ que tenha contrariado disposição da lei, regulamento ou norma por ele expedida, enunciado do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS ou decisão do Ministro da Previdência e Assistência Social ou do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

Art. 120. Compete ao Ministro da Previdência e Assistência Social aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS bem como estabelecer as normas de procedimento do contencioso administrativo.

Art. 121. O Ministério da Previdência e Assistência Social pode avocar e rever de ofício ato ou decisão de qualquer órgão ou autoridade compreendidos na sua área de competência.

parte iii

Das Disposições Gerais

Art. 122. Os atos normativos ministeriais obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, inclusive da administração indireta e de vinculados.

Art. 123. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS.

Art. 124. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS.

Art. 125. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem e redistribuição de funcionários conforme demandas dos órgãos regionais e locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.

Art. 126. A instalação de Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS dependerá de autorização prévia do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, segundo critérios por este definidos, com base na população previdenciária do município ou da área de jurisdição do Conselho Municipal.

Parágrafo único. Os Conselhos Municipais poderão ter sob sua jurisdição outros municípios cuja população previdenciária não justifique a instalação de Conselho próprio.

Art. 127. Compete aos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS e aos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, conforme o caso:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Estaduais e do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;

II - acompanhar a execução de políticas e programas e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária no âmbito de sua jurisdição;

III - propor ao respectivo Conselho Estadual ou Nacional planos e programas voltados para o aprimoramento da atuação previdenciária;

IV - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e orçamentos;

V - dar conhecimento ao respectivo Conselho Estadual ou Nacional mediante relatórios gerenciais por estes definidos, da execução dos planos, programas e orçamentos.

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social, levando ao conhecimento do respectivo Conselho Estadual ou do Nacional eventuais irregulares verificadas no âmbito de sua jurisdição;

VII - elaborar seus regimentos internos.

Parágrafo único. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proporcionar aos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS ou Conselhos Municipais e Previdência Social - CMPS, bem como às respectivas secretarias executivas, os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 128. Os Conselhos Municipais serão instalados no prazo de trinta dias contados da publicação da resolução do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS que tenha autorizado a respectiva instalação.

Art. 129. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CGCNIS, criado na forma dos Decretos nºs 97.936, de 10 de julho de 1989, e 99.378, de 11 de julho de 1990, é vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, que assegurará condições para o seu funcionamento.

Art. 130. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CGCNIS incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como sugerir medidas legais e administrativas que permitam a sua utilização na Administração Pública Federal.

Art. 131. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações - CGCNIS é composto por doze membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social para mandato de quatro anos, sendo:

I - seis representantes do governo federal;

II - três representantes dos trabalhadores indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais;

III - três representantes das confederações nacionais de empresários.

Parágrafo único. A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para mandato de um ano, vedada a recondução.

Art. 132. Até que seja totalmente implantado o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastro de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros.

Parágrafo único. O convênio estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e ás alterações posteriores.

Art. 133. O documento de procuração para recebimento de benefício da previdência social deverá, a cada ano, ser renovado ou revalidado pelos órgãos locais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 134. O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.

Art. 135. O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o dia dez de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data de nascimento da pessoa falecida.

§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do cartório comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo estipulado no caput.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput e no § 1º sujeita o titular do cartório à multa de 10.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR ou outra unidade de referência oficial que vier a substituí-la.

§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da previdência social, determinado o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento dos beneficiários identificados na comunicação.

Art. 136. Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador - NIT, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador - DCT.

Parágrafo único. Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social - PIS/Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP não caberá novo cadastramento.

Art. 137. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.

Art. 138. Os pagamentos dos benefícios a partir de 1º de maio de 1996 deverá ser efetuado de acordo com o seguinte critério:

I - valores até R$ 5.627,05 (cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e cinco centavos), mediante autorização dos postos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

II - valores de R$ 5.627,069 ( cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) até R$ 28.163,42 (vinte e oito mil cento e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), mediante autorização das Superintendências Estaduais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

III - valores a partir de R$ 28.163,43 (vinte e oito mil cento e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), mediante autorização da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 139. O Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, prova ou documentos de que dispuser , no prazo de trinta dias.

§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentado defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.

§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

Art. 140. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado a:

I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;

II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;

III - emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;

IV - reeditar versão atualizada da Carta dos Direitos dos Segurados;

V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;

VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização - GRSF;

VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade, com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Art. 141. Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nas seguintes hipóteses:

I - falta de envio da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS para o sindicato, na forma do inciso IV do art. 47;

II - não afixação da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS no quadro de horário, na forma do inciso V do art. 47;

III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência;

IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.

§ 1º As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Geral do Contribuinte - CGC e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.

§ 2º A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direto ao acesso à informações fornecidas pelas empresas e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo prazo de:

a) um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III;

b) quatro meses, quando fundamentada no inciso IV;

§ 3º Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada;

Art. 142. Pelo descumprimento das obrigações contidas nos inciso I, II e III do artigo anterior, será aplicada multa de noventa a 9.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou outra unidade oficial de referência que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.

Art. 143. Deverão se enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no máximo, vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.

Art. 144. É vedada a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.

Art. 145. Os valores expressos em moeda corrente referidos nos arts. 84, 106, 107 e 138 serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.

Art. 146. Até que o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 25, será utilizada a alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.

Art. 147. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidae e impenhorabilidade de seus bens.

§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefício.

§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidentes do trabalho.

Art. 148. Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:

a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;

b) reduza ou releve multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;

c) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância;

d) indefira solicitação fiscal de cancelamento de isenção a que se refere o art. 30.

Parágrafo único. No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.

Art. 149. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.

Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a seguridade social, por dolo ou culpa.

Art. 150. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a previdência social, bem assim promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioridade e sob regime de urgência.

Art. 151. O pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Art. 152. A existência de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar na contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente nos períodos em que a legislação assim dispuser, as multas e juros.

Parágrafo único. Os Ministros da Fazenda e da Previdência e Assistência Social expedirão as instruções para aplicação do disposto neste artigo.

Art. 153. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato de autoridade competente de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.

Parágrafo único. Na alienação a que se refere o caput será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995.

Art. 154. O Estado ou Município, inclusive o Distrito Federal, que extinguir o respectivo regime de previdência social, com retorno ou passagem de seus servidores para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deverá repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o valor equivalente à contribuições de que tratam os arts. 22, 25 e 26, calculadas de acordo com o disposto neste Regulamento, inclusive no que se refere a débitos em atraso, relativamente a períodos posteriores a 4 de outubro de 1988.

§ 1º O segurado já aposentado ou que tenha implementado as condições necessárias à obtenção da aposentadoria, mas que ainda não a tenha requerido, terá seu benefício mantido pelo respectivo Estado ou Município, que garantirá, ainda, a concessão e a manutenção de eventual benefício de pensão por morte.

§ 2º O tempo de serviço decorrente do disposto no caput somente será computado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS após o recolhimento das respectivas contribuições.

Art. 155. As contribuições dos segurado de que trata o art. 10, inciso I, alínea "i", deste Regulamento, vertidas da competência março à competência julho de 1993 ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão repassadas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, atualizadas monetariamente, no prazo de noventa dias da publicação deste Regulamento.

Art. 156. As contribuições decorrentes da vinculação ao Regime Geral de Previdência Social serão recolhidas nos mesmos prazos e condições das empresas em geral, no código FPAS 582, exclusivo de órgãos da administração pública, constante da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, não sendo devidas contribuições para outras entidades e fundos.

Art. 157. No prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Regulamento, o Ministro da Previdência e Assistência Social expedirá Portaria regulamentado o disposto no art. 27.

Art. 158. As alíquotas constantes do Anexo a este Regulamento entrarão em vigor no primeiro dia do quarto mês subseqüentes à sua publicação, visando até a véspera dessa data as alíquotas vigentes na competência janeiro de 1997.

Art. 159. As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Download para REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL - Retificação.

Vide alteração de anexo:-

Decreto nº 2.342, de 1997