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Presidência da República |
DECRETO No 1.808, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1996.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI da Constituição,
Art.
Parágrafo único. Este Decreto e o
Estatuto por ele aprovado serão arquivados em sua publicação oficial no Registro do
Comércio da sede da Empresa.
Art. 2º A FINEP, como
Secretraria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
FNDCT, destacará, anualmente, para cobertura das despesas de planejamento e
administração do programa, até dois por cento dos recursos orçamentários atribuídos
ao Fundo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 992, de 25 de novembro de 1993.
Brasília, 7 de fevereiro de l996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
José Israel Vargas
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.12.1996
ESTATUTO DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E
PROJETOS - FINEP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E
DURAÇÃO
Art.
Art. 1o A
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do
Decreto no
6.129, de 20 de junho de 2007, conforme o
art. 191 do Decreto-Lei no
200, de 25 de fevereiro de 1967, e o
Decreto-Lei no
298, de 28 de fevereiro de 1967, rege-se por este Estatuto.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
Art. 2º A FINEP tem sede e
foro no Distrito Federal podendo estabelecer representações no País.
Art. 3º A FINEP tem por
finalidade apoiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento
econômico, social, científico e tecnológico do País, tendo em vista as metas e
prioridades setoriais estabelecidas nos planos do Governo Federal.
Art. 4º Para atingir a sua
finalidade poderá a FINEP:
I - conceder a pessoas
jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, financiamento sob a forma
de mútuo, de abertura de crédito, ou, ainda, de participação no capital social
respectivo, observadas as disposições legais vigentes;
I - conceder a pessoas jurídicas financiamento sob a forma
de mútuo, de abertura de créditos, ou, ainda, de participação no capital respectivo,
observadas as disposições legais vigentes;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.471, de 1998)
II - conceder aval ou fiança;
III - contratar serviços de
consultoria;
IV - celebrar convênios e
contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e internacionais;
V - realizar as operações
financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - captar recursos no País e
no exterior;
VII - conceder subvenções;
VIII - realizar outras
operações financeiras sob qualquer modalidade, atendida a legislação em vigor.
II - financiar
estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento
econômico, social, científico e tecnológico do País, promovidos por
sociedades nacionais no exterior;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
III - conceder
aval ou fiança;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
IV - contratar
serviços de consultoria;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
V - celebrar
convênios e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas
ou privadas, e internacionais;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
VI - realizar as
operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
VII - captar
recursos no País e no exterior;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
VIII - conceder
subvenções;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
IX - conceder a
pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, e a
pessoas físicas, premiação em dinheiro por concurso que vise ao
reconhecimento e ao estímulo das atividades de inovação; e
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
X - realizar
outras operações financeiras.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 1º A FINEP poderá, ainda,
assumir a responsabilidade de elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que
considere prioritários e, posteriormente, se for o caso, negociar com entidades ou grupos
interessados o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação
nos empreendimentos que forem organizados para esse fim.
§ 2º Na contratação com
entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, a FINEP poderá aceitar as
cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive o compromisso de dirimir por
arbitramento todas as dúvidas e litígios.
§ 3º A proposta de concessão de
financiamento a pessoas jurídicas que tenham sua sede e administração fora do
País dependerá de prévia manifestação do Conselho de Administração.
(Incluído pelo
Decreto nº 2.471, de 1998)
Art 5º A FINEP exercerá:
I - as funções de
Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
FNDCT e, nas condições que forem estabelecidas mediante ato do Poder Executivo, a
administração de outros Fundos instituídos pelo Governo;
II - outras atribuições
conexas com suas finalidades, inclusive a de agente financeiro da União, quando designada
pelo Ministro da Fazenda nos termos do
Decreto-Lei nº 2.115, de 25 de abril de 1984;
III - a administração de
recursos colocados à sua disposição por entidades de direito público ou privado, para
fins gerais ou específicos.
Parágrafo único. Caberá à
FINEP praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão
dos Fundos de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º Caberá à FINEP praticar todos os atos de natureza
técnica e administrativa necessários à gestão doa Fundos de que trata o inciso I deste
artigo. (Incluído pelo Decreto nº 2.471, de 1998)
§ 2º Na aplicação de recursos de fundos ou provenientes de entidades financeiras
estrangeiras ou internacionais, inclusive recursos de contrapartida nacional, a
FINEP poderá, em caráter excepcional, apoiar financeiramente pessoas físicas
mediante a concessão individual de recursos não reembolsáveis.
(Incluído pelo Decreto nº 2.471, de 1998)
Art. 6º O prazo de duração
da FINEP é indeterminado, cabendo ao Governo Federal regular o destino do seu patrimônio
no caso de dissolução.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL E DOS RECURSOS
Art. 7º O capital da FINEP, totalmente subscrito e
integralizado, é de R$ 389.336.482,69 (trezentos e oitenta e nove milhões,
trezentos e trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e
nove centavos) dividido em 300.000.000 (trezentos milhões) de ações ordinárias
nominativas sem valor nominal (Redação dada pelo
Decreto nº 2.209, de 1997)
Art. 7o O
capital social da FINEP, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 537.268.098,97
(quinhentos e trinta e sete milhões, duzentos e sessenta e oito mil, noventa e oito reais
e noventa e sete centavos), dividido em 300.000.000 (trezentos milhões) de ações
ordinárias nominativas, sem valor nominal. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.987, de 29.10.2001)
Art. 7o O
capital social da FINEP, totalmente subscrito e integralizado, é de R$
901.551.931,35 (novecentos e um milhões, quinhentos e cinquenta e um mil,
novecentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), dividido em trezentos
milhões de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.322, de 2010)
Parágrafo
único. Poderão ser emitidas novas ações ordinárias votantes e preferenciais sem
direito de voto, todas nominativas. As ações preferenciais terão prioridade sobre as
ações ordinárias no reembolso de capital em caso de liquidação da FINEP.
Art.
I - participação de outras
pessoas jurídicas de direito público interno, bem assim de entidades da Administração
Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que a
maioria do capital votante permaneça de propriedade da União;
II - incorporação de reservas
de capital, de reservas facultativas e de fundos disponíveis;
III - novos recursos que a
União destinar para esse fim.
Parágrafo único. O aumento do
capital social da FINEP será aprovado mediante ato do Presidente da República, após
observada e cumprida a legislação pertinente.
§ 1º O aumento do capital social da FINEP será aprovado
mediante ato do Presidente da República, após observada e cumprida a legislação
pertinente. (Incluído pelo Decreto nº 2.471, de
1998)
§ 2º À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no capital
social com direito a voto, necessária à manutenção do controle acionário,
sendo-lhe garantido sempre, em todas as emissões de ações, manter esta situação.
(Incluído pelo Decreto nº 2.471, de 1998)
Art. 9º Constituem recursos da
FINEP:
I - os de capital, resultante
da conversão, em moedas de bens e direitos;
II - os recebidos de outras
pessoas jurídicas de direito público e os oriundos de conversão, em moeda, de bens e
direitos;
III - os oriundos de
operações de crédito, assim entendidos os empréstimos e financiamentos negociados pela
Empresa;
IV - as receitas patrimoniais,
tais como aluguéis, foros, juros, dividendos e bonificações;
V - os provenientes de
doações;
VI- os resultados de
prestações de serviços e de direitos de propriedade;
VII - os recebidos de outras
fontes públicas ou privadas, a título oneroso ou gratuito;
VIII - as dotações que lhe
forem consignadas no Orçamento da União.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Art.
I - órgãos colegiados:
a) Conselho de Administração;
b) Conselho Consultivo;
II - órgão de direção
geral:
a) Diretoria Executiva;
III - órgão de
fiscalização:
a) Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
Do Conselho de Administração
Art.
I - Presidente da FINEP, membro
nato;
II - um representante do
Ministério da Fazenda;
III - um representante do
Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV - três membros nomeados
pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e
experiência nas áreas de pesquisa, desenvolvimento, tecnologia de serviços e na área
financeira, e de idoneidade moral e reputação ilibada;
III - um
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
IV - dois membros
nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação,
dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência nas áreas de
pesquisa, desenvolvimento, tecnologia de serviços e na área financeira,
e de idoneidade moral e reputação ilibada; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
V - um
representante dos empregados da FINEP.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 1º O Presidente do Conselho
de Administração da FINEP será designado pelo Presidente da República por indicação
do Ministro da Ciência e Tecnologia, escolhido dentre os membros mencionados no inciso IV
deste artigo.
§ 1o O
Presidente do Conselho de Administração da FINEP será designado pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação, escolhido dentre os membros mencionados no inciso
IV do caput.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 2º Nos casos de afastamento
ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração será substituído por um dos
demais membros do Conselho, por eles escolhido, sendo vedada a escolha do Presidente da
Empresa ou de qualquer membro da Diretoria Executiva que porventura venha a integrá-lo;
§ 3º O mandato dos membros do
Conselho de Administração é de dois anos, admitida a recondução por igual período;
§ 4º A investidura dos
membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse.
§ 5º Além das demais hipóteses previstas em lei,
considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa
justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou
três alternadas. (Incluído pelo Decreto nº 2.471,
de 1998)
§ 6º Os
conselheiros de administração perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia, até o valor limite, estabelecido por lei.
(Incluído pelo Decreto nº 2.471, de 1998)
§ 6o Os
conselheiros de administração perceberão remuneração a ser fixada pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, até o valor limite
estabelecido por lei.
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 7o O
representante dos empregados e seu suplente serão escolhidos dentre os
empregados ativos da FINEP, pelo voto direto de seus pares, em conjunto
com as entidades sindicais que os representem, na forma da
Lei no
12.353, de 28 de dezembro de 2010, e sua regulamentação.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 8o O
conselheiro de administração representante dos empregados não
participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam
relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive
assistenciais ou de previdência complementar, hipóteses em que fica
configurado o conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em
reunião separada e exclusiva para tal fim.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 9o No
caso de vacância definitiva do cargo de conselheiro, o substituto será
nomeado pelos Conselheiros remanescentes, para exercício até a
designação de novo representante.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
Art. 12. As deliberações do
Conselho de Administração da FINEP serão tomadas por maioria de votos, presentes no
mínimo três de seus membros, cabendo ao Presidente os votos comum e de desempate.
Art.
Art.
I - a orientação geral da
ação e das atividades da FINEP;
II - fixar a política e
diretrizes básicas da FINEP;
III - aprovar os orçamentos de
custeio e de investimento;
IV - deliberar sobre os
balanços patrimoniais e as demonstrações financeiras, inclusive a criação de reservas
de lucros;
V - aprovar os aumentos de
capital resultantes das incorporações de que tratam os incisos I e II do art. 8º,
conforme previsão legal ou regulamentar;
VI - pronunciar-se sobre
aumentos de capital, a serem efetuados na forma do inciso III do art. 8º;
VII - autorizar a aquisição,
a alienação e a oneração de bens imóveis;
VIII - aprovar a criação de
representações ou agências da FINEP;
IX - deliberar previamente ao
encaminhamento para apreciação pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, sobre:
a) o Regulamento de Pessoal,
com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre
apuração de responsabilidade;
b) as alterações efetuadas no
Regulamento de Licitações e Contratos da FINEP;
c) o Quadro de Pessoal, ou
indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e de
vagas, discriminados em carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano;
IX - deliberar,
previamente ao encaminhamento para apreciação pelo Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovação, sobre:
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
a) proposta de
alteração do Estatuto Social feita pela Diretoria;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
b) o Regulamento
de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime
disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
c) as alterações
efetuadas no Regulamento de Licitações e Contratos da FINEP; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
d) o Quadro de
Pessoal, ou indicação, em três colunas, do total de empregos e o número
de empregos providos e de vagas, discriminados em carreira ou categoria,
em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
X - decidir sobre os assuntos
que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva da FINEP ou pelo Conselho Consultivo da
FINEP;
XI - estabelecer as diretrizes
para elaboração do plano de auditoria interna, aprová-lo e modificá-lo a qualquer
tempo;
XII - designar e destituir, por
proposta da Diretoria Executiva, o titular da Auditoria Interna.
XII - designar e
destituir o titular da auditoria interna, após aprovação da
Controladoria-Geral da União; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
XIII - manifestar-se, previamente à deliberação da
Diretoria-Executiva, mediante proposta desta, quanto à concessão de
financiamento à pessoa jurídica que tenha sua sede e administração fora do País.
(Incluído pelo Decreto nº 2.471, de 1998)
Art. 14-A. O
Comitê de Auditoria será composto por três membros efetivos e um
suplente, designados pelo Conselho de Administração.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 1o A
designação dos membros do Comitê de Auditoria observará as regras
adotadas pelo Conselho Monetário Nacional concernentes às condições para
o exercício do mandato.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 2o Os
membros do Comitê de Auditoria terão mandato por prazo indeterminado,
cessável a qualquer tempo por deliberação do Conselho de Administração.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 3o Os
membros do Comitê de Auditoria farão jus a honorários mensais
correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos
Diretores da FINEP.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 4o Caso
o integrante do Comitê de Auditoria seja também membro do Conselho de
Administração da FINEP ou de suas ligadas, fica facultada a opção pela
remuneração relativa a um dos cargos.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
Art. 14-B. O
Comitê de Auditoria se reportará ao Conselho de Administração.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
Parágrafo
único. O funcionamento do Comitê de Auditoria será regulado em
regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração da FINEP.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
Art. 14-C. São
atribuições do Comitê de Auditoria:
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
I - acompanhar o
procedimento licitatório para contratação de auditoria independente,
formulando recomendações à administração da FINEP quanto à elaboração
dos editais e à seleção da entidade a ser contratada;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
II - revisar,
previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais,
inclusive notas explicativas, relatórios de administração e parecer do
auditor independente;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
III - avaliar a
efetividade das auditorias independente e interna, incluindo-se a
verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares
aplicáveis à FINEP, além de seus atos normativos internos;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
IV - avaliar o
cumprimento, pela administração da FINEP, das recomendações feitas pelo
auditor independente ou pelo auditor interno;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
V - estabelecer e
divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca
do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à
FINEP, incluídos seus atos normativos internos, prevendo procedimentos
específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da
informação;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
VI - recomendar à
Diretoria da FINEP a correção ou o aprimoramento de políticas, práticas
e procedimentos;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
VII - reunir-se,
no mínimo trimestralmente, com a Diretoria da FINEP, com a auditoria
independente e com a auditoria interna, para verificar o cumprimento de
suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao
planejamento dos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os
conteúdos de tais encontros;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
VIII - reunir-se
com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração da FINEP, por
solicitação desses órgãos estatutários, para discutir acerca de
políticas, práticas e procedimentos;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
IX - elaborar, ao
final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, documento
denominado Relatório do Comitê de Auditoria, contendo as seguintes
informações:
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
a) atividades
exercidas no período;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
b) avaliação da
efetividade dos sistemas de controle interno da FINEP, observado o
disposto na legislação vigente e destacando as deficiências
identificadas;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
c) descrição das
recomendações apresentadas à Diretoria da FINEP, destacando as que não
foram acatadas, acompanhadas de justificativas;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
d) avaliação da
efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à
verificação do cumprimento de dispositivos legais, regulamentares e
normativos internos, destacando as deficiências identificadas; e
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
e) avaliação da
qualidade das demonstrações contábeis relativas aos períodos, quanto à
aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil, destacando as
deficiências identificadas;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
X - manter à
disposição do Conselho de Administração da FINEP o Relatório do Comitê
de Auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado de sua
elaboração;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
XI - publicar, em
conjunto com as demonstrações contábeis semestrais, resumo do Relatório
do Comitê de Auditoria; e
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
XII - outras
fixadas pelo Conselho de Administração da FINEP.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
SEÇÃO III
Do Conselho Consultivo
Art.
I - membros natos: o Presidente
da FINEP, que o presidirá, e mais um Diretor, que será o seu substituto eventual;
II - membros designados:
a) um representante do
Ministério do Planejamento e Orçamento;
b) um representante do
Ministério da Ciência e Tecnologia;
c) um representante do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
a) um
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
b) um
representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
c) um
representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
d) um representante do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
e) um representante do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
f) quatro representantes da
comunidade cientifica;
g) um representante dos
empregados da FINEP;
h) um representante das
instituições de pesquisa tecnológica;
i) um representante das
empresas nacionais de consultoria de engenharia;
j) um representante das
empresas nacionais de engenharia em geral;
I) um representante das
instituições financeiras de desenvolvimento;
m) um representante das
empresas industriais;
n) dois representantes do setor
produtivo;
o) um representante dos
trabalhadores.
n) três
representantes do setor produtivo; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
o) dois
representantes dos trabalhadores.
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 1º Os membros mencionados
no inciso II deste artigo e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da
Ciência e Tecnologia, por indicação:
§ 1o Os
membros mencionados no inciso II do caput e respectivos suplentes
serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovação, por indicação:
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
a) dos respectivos órgãos ou
entidades, os representantes mencionados nas alíneas a
b) da Associação dos
Servidores da FINEP - AFIN, o representante mencionado na alínea g
c) da Associação Brasileira
das Instituições de Pesquisa Tecnológica - ABIPTI, o representante mencionado na
alínea h
d) da Associação Brasileira
de Consultores de Engenharia - ABCE, o representante mencionado na alínea i
e) da Associação Brasileira
de Engenharia Industrial - ABEMI, o representante mencionado na alínea j
f) da Associação Brasileira
de Instituições Financeiras de Desenvolvimento - ABDE, o representante mencionado na
alínea l
g) da Associação Nacional de
Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI, o representante mencionado na
alínea m
h) da Confederação Nacional
da Indústria - CNI e do Fórum de Secretários de Ciência e Tecnologia os representantes
mencionados na alínea n
g) da Associação
Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras - ANPEI,
o representante mencionado na alínea “m”; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
h) da Confederação
Nacional da Indústria - CNI, do Conselho Nacional de Secretários
Estaduais para Assuntos de CT&I - CONSECTI e do Conselho Nacional das
Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP, os representantes
mencionados na alínea “n”, um de cada instituição.
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 2o Os representantes a que
alude a alínea f
§ 3o O representante a que alude
a alínea o
§ 2o Os
representantes a que alude a alínea “f” do inciso II do caput
serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovação, após indicação conjunta da Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência - SBPC e da Academia Brasileira de Ciências - ABC,
preferencialmente entre representantes das diversas áreas de
conhecimento, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por
igual período.
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 3o Os
representantes a que alude a alínea “o” do inciso II do caput
serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovação, após:
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
a) indicação dos
representantes dos trabalhadores do CODEFAT - Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador, para um mandato de dois anos, admitida a
recondução por igual período; e
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
b) indicação das
Centrais Sindicais, para um mandato de dois anos, com rodízio entre as
instituições partícipes.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 4o Cada conselheiro ou
suplente poderá ser substituído a qualquer tempo, por proposta do órgão ou entidade
que representar.
§ 5o Aos
membros do Conselho Consultivo é vedada remuneração.
(Incluído pelo Decreto nº
7.954, de 2013)
Art.
I - sugerir ao Conselho de
Administração diretrizes, estratégias, áreas prioritárias de atuação e projetos;
II - elaborar estudos sobre
perspectivas no cenário técnico internacional e nacional nas áreas de interesse da
FINEP e encaminhá-lo ao Conselho de Administração;
III - sugerir formas e fontes
de captação de recursos destinados à concretização dos objetivos da instituição;
IV - analisar e estimular as
propostas da Empresa que busquem consolidar a imagem que retrate seu escopo de atuação,
sua finalidade básica e seus objetivos perante a sociedade,
instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras.
Art
Art.
SEÇÃO IV
Da Diretoria Executiva
Art.
Art. 20. A Diretoria Executiva
da FINEP será composta por um Presidente e três Diretores, nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro da Ciência e Tecnologia, e exoneráveis ad nutum
.
Art. 20. A
Diretoria Executiva da FINEP será composta por seis diretores, sendo um
deles seu Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República por
indicação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e
exoneráveis ad nutum.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 1º Um dos Diretores será,
obrigatoriamente, empregado da FINEP, a ser escolhido dentre os que tenham mais de três
anos de tempo de serviço na Empresa.
§ 2º Aos integrantes da
Diretoria Executiva são aplicáveis, no que couber, e nos termos das normas internas
específicas, as obrigações e os direitos e vantagens atribuídas ao pessoal da FINEP.
Art. 21. Compete à Diretoria
Executiva:
I - estabelecer e fazer
executar o programa de ação da Empresa;
II - aprovar as normas de
operação da Empresa;
III - deliberar sobre as
operações e atividades referidas no art. 4º deste Estatuto;
IV - aprovar a estrutura
básica da Empresa, com a definição das atribuições de cada unidade técnica ou
administrativa;
V - aprovar normas gerais de
administração de material e de pessoal, inclusive as que se relacionem com a fixação
de quadros de salários, observadas as normas vigentes;
VI - autorizar:
a) transigência, renúncia e
desistência de direitos, bem como a aquisição, oneração e alienação de bens
móveis;
b) a realização de acordos,
contratos e convênios que constituam ônus, obrigações e compromissos para a FINEP;
VII - aprovar os balancetes de
Administração, balanços patrimoniais da FINEP e do Fundos referidos no art. 5º, inciso
I e submetê-los ao Conselho de Administração da FINEP, acompanhados do pronunciamento
do Conselho Fiscal e, quando assim entender conveniente, do pronunciamento de auditorias
independentes;
VIII - propor ao Conselho de
Administração:
a) alterações do Estatuto;
b) os orçamentos de custeio e
de investimento;
IX - deliberar sobre o aumento
de capital social;
X - pronunciar-se sobre todas
as matérias que devam ser apresentadas ao Conselho de Administração da FINEP.
§ 1º Poderão ser atribuídos
a Diretor ou a quem a Diretoria Executiva formalmente delegar, a execução das
autorizações referidas nas alíneas a
§ 2º A Diretoria Executiva
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que
convocada pelo Presidente da FINEP, deliberando com a presença do Presidente, ou de seu
substituto eventual, e de pelo menos dois de seus membros.
§ 3º As decisões da
Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos presentes e registradas em
ata, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Art. 22. Compete ao Presidente,
além das atribuições em comum com os demais membros da Diretoria Executiva:
I - aprovar a orientação
geral das atividades da FINEP;
II - executar e mandar executar
o programa de ação da FINEP e as demais decisões da Diretoria Executiva conduzindo e
supervisionando as atividades da Empresa;
III - representar a FINEP em
juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição em casos específicos e, em nome da
Empresa, constituir mandatários ou procuradores;
IV - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo da FINEP;
V - propor a distribuição de
competências e de atribuições entre os membros da Diretoria Executiva;
VI - dar conhecimento ao
Conselho de Administração, mensalmente, das atividades da FINEP;
VII - encaminhar ao Ministro da Ciência e Tecnologia, nos prazos legais, a
prestação de contas do exercício findo com o parecer do Conselho de
Administração da FINEP e o pronunciamento do Conselho Fiscal, bem assim os
documentos necessários ao exercício da supervisão ministerial, nos termos do
art. 26 do Decreto-Lei nº 200, de 25
de fevereiro de l967;
VII - encaminhar
ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos prazos
legais, a prestação de contas do exercício findo com o parecer do
Conselho de Administração da FINEP e o pronunciamento do Conselho
Fiscal, os documentos necessários ao exercício da supervisão
ministerial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei no
200, de 1967;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
VIII - submeter ao Ministro da Ciência e Tecnologia, após a
aprovação do Conselho de Administração, na forma da legislação em vigor,
a proposta do Orçamento-Programa do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT;
VIII - submeter ao
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após a aprovação
do Conselho de Administração, na forma da legislação em vigor, a
proposta do Orçamento-Programa do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
IX - praticar os demais atos
inerentes às suas funções.
Parágrafo único. O Presidente
da FINEP será substituído, em suas faltas ou impedimentos regulamentares, por um de seus
diretores, designado pelo Presidente da República.
Art.
I - exercer as funções
executivas em conformidade com a distribuição de competências e de atribuições
decidida pela Diretoria Executiva;
II - colaborar com os demais
membros da Diretoria Executiva para a boa administração da Empresa;
III - exercer outras
atribuições que lhes sejam conferidas pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente;
IV - responder por atividades
ligadas ao planejamento estratégico da Empresa.
Art.
I - os contratos de qualquer
natureza, obrigações, compromissos, transigências, desistências, renúncias,
onerações ou alienações de bens e a prestação de fiança ou aval serão
obrigatoriamente assinados pelo Presidente, em conjunto com qualquer dos Diretores ou por
qualquer deles, em conjunto com procurador com poderes especiais;
II - as obrigações ou aceites
em títulos cambiais emitidos em decorrência de contratos, as autorizações de
pagamentos, avisos e recibos poderão ser subscritos por dois membros da Diretoria
Executiva ou por dois procuradores especialmente constituídos, os quais poderão também
movimentar contas bancárias.
Parágrafo único. Perante
instituições identificadas, ou em contratos, convênios escrituras e demais atos
celebrados em localidade diversa da do domicílio da Empresa, ou quando para fins
judiciais, a FINEP poderá ser representada por um único procurador com poderes
especiais.
II - As obrigações
ou aceites em títulos cambiais emitidos em decorrência de contratos, as
autorizações de pagamento, avisos e recibos, e a movimentação de contas
bancárias serão realizadas por dois membros da Diretoria Executiva ou
por dois procuradores especialmente constituídos.
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 1o A
Diretoria Executiva poderá autorizar a instituição de contas bancárias
específicas para movimentações financeiras de pequeno vulto, que poderão
ser realizadas por um procurador especialmente constituído para este
fim, nos termos e limites estabelecidos em resolução específica.
(Incluído Decreto
nº 7.954, de 2013)
§ 2o A
FINEP poderá ser representada por um único procurador com poderes
especiais perante instituições identificadas, ou em contratos,
convênios, escrituras e demais atos celebrados em localidade diversa da
do domicílio da Empresa, ou quando para fins judiciais.
(Incluído Decreto
nº 7.954, de 2013)
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Art.
§ 1º O Presidente do Conselho
Fiscal será designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.
Art. 25. O
Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e de suplentes em
igual número, designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia
e Inovação, sendo um deles representante do Tesouro Nacional, indicado
pelo Ministro de Estado da Fazenda.
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 1o O
Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 2º Os membros do Conselho
Fiscal terão mandato de um ano, admitida a recondução por igual período.
§ 3º O membro do Conselho
Fiscal que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do Conselho depois de
decorrido, pelo menos um ano de término de seu último mandato.
§ 4º A investidura dos
membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante registro na ata da primeira reunião de que
participarem.
§ 5º O prazo de mandato
conta-se a partir da data da publicação do ato de nomeação.
§ 6º Findo o mandato, os
conselheiros e suplentes do Conselho Fiscal permanecerão no exercício do cargo até a
posse de seus substitutos.
§ 7º Na hipótese de
recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato
anterior.
§ 8º As decisões do Conselho
Fiscal serão tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de dois de seus
conselheiros, cabendo ao Presidente os votos comum e de desempate.
§ 9º O Conselho Fiscal da FINEP reunir-se-á ordinariamente
a cada mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de
seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 2.471, de
1998)
§ 10. Além das demais hipóteses previstas em lei,
considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada,
deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três
alternadas. (Incluído pelo Decreto nº 2.471, de
1998)
§ 11. Os conselheiros fiscais perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia, até o valor limite estabelecido por lei.
(Incluído pelo Decreto nº 2.471, de 1998)
§ 11. Os
conselheiros fiscais perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro
de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, até o valor limite
estabelecido por lei.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
Art. 26. Cabe ao Conselho
Fiscal supervisionar as atividades da Auditoria Interna, acompanhar e verificar a
execução financeira e orçamentária, podendo examinar livros ou quaisquer elementos,
requisitar informações, pronunciar-se sobre prestação de contas, aumento do capital
social da FINEP, e sobre assuntos de sua fiscalização que lhe forem submetidos pelo
Presidente ou pelos Conselhos da FINEP.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO REGIME DE
TRABALHO
Art. 27. A estrutura
organizacional da FINEP e a respectiva distribuição de competências serão
estabelecidas em regimento interno, aprovado pela Diretoria Executiva.
Art. 28. Aplica-se ao pessoal
da FINEP o regime da legislação trabalhista.
Art. 29. O ingresso de pessoal
far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as
normas específicas expedidas pela Diretoria Executiva.
Art. 29-A. Os
administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis pelos
prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 1o A
FINEP, por intermédio de sua consultoria jurídica ou advogado
especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes da
Diretoria-Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa
em processos judiciais e administrativos instaurados pela prática de
atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver
incompatibilidade com os interesses da Empresa.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 2o O
benefício previsto no § 1o aplica-se, no que couber e
a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no pólo
passivo de processo judicial ou administrativo em decorrência de atos
praticados no exercício de competência delegada pelos diretores ou
conselheiros.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 3o A
forma do benefício mencionado nos §§ 1o e 2o
será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a consultoria
jurídica da FINEP.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 4o Se
pessoa defendida nos termos dos §§ 1o e 2o
for condenada, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento
em violação de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou
doloso, deverá ressarcir à FINEP os custos e despesas decorrentes da
defesa, além de indenizar eventuais prejuízos.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 5o A
FINEP poderá manter, na forma e extensão definidas pelo Conselho de
Administração, contrato de seguro permanente em favor das pessoas de que
tratam os §§ 1o e 2o, para cobertura
das despesas processuais e honorários advocatícios de processos
administrativos ou judiciais relativos às suas atribuições na FINEP.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
CAPÍTULO V
DOS DIVIDENDOS
Art.
Parágrafo único. Mediante
proposta da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal,
desde que não haja oposição de qualquer acionista, poderá haver a distribuição de
dividendos inferiores ao estabelecido em lei ou a retenção de todo o lucro, observada a
legislação em vigor.
Art. 30. Do resultado do exercício, feita a dedução para
atender a prejuízos acumulados e à provisão para o imposto sobre a renda, o
Conselho de Administração fixará a sua destinação, observando as parcelas de:
(Redação dada pelo Decreto nº 2.471, de 1998)
I - cinco por cento para a constituição da Reserva
Legal, até que alcance vinte por cento do capital social;
(Incluído pelo Decreto nº 2.471, de 1998)
II - 25%, no mínimo, para pagamento de dividendos.
(Incluído pelo Decreto nº 2.471, de 1998)
§ 1º Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser
deduzidos do capital social, na forma prevista no
art. 173 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976. (Incluído pelo Decreto nº
2.471, de 1998)
§ 2º O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de Administração,
acompanhado de plano de aplicação elaborado pela Diretoria-Executiva, para
aprovação. (Incluído pelo Decreto nº 2.471, de 1998)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Art. 32. A Diretoria Executiva
fará publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovados pelo Ministro da
Ciência e Tecnologia:
Art. 32. A
Diretoria Executiva fará publicar, no Diário Oficial da União, depois de
aprovados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação:
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.954, de 2013)
I - o Regulamento de Pessoal
com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre
apuração de responsabilidade;
II - as alterações efetuadas
no Regulamento de Licitações e Contratos da FINEP;
III - o Quadro de Pessoal, com
indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e de
vagas, discriminados em carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano;
IV - o plano de salários,
benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus
empregados.
Art.