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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.061, DE 1º DE AGOSTO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 4.288, de 2002

Texto para impressão

Aprova o Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do Exército (R-25).

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do Exército (F-25).

        Art 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 88.110, de 18 de fevereiro de 1983 e as demais disposições em contrário.

        Brasília, 1º de agosto de 1986, 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.   4.8.1986

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS (R-25)

Índice dos Assuntos

 

 

Art.

CAPÍTULO I

Da secretaria e suas finalidades


CAPÍTULO II

Da Organização


CAPÍTULO III

Da Competência

3º/9º

CAPÍTULO IV

Das atribuições

10/17

CAPÍTULO V

Prescrições Diversas

18/20

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANçAS

CAPÍTULO I

Da Secretaria e suas Finalidades

Art 1º A Secretaria de Economia e Finanças (SEF), Órgão de Direção Setorial, tem por finalidade superintender, no âmbito do Ministério do Exército, as atividades de controle interno relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria (AFCA), bem como orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, programação, elaboração e execução orçamentários, relativas aos recursos de qualquer natureza deste Ministério.

§ 1º A SEF é o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Ministério do Exército e integra, como Órgão Setorial, o Sistema de Controle Interno da Administração Federal.

§ 2º A SEF integra, também, como Órgão Complementar, o Sistema de Planejamento Administrativo do Ministério do Exército (SIPA/MEx).

§ 3º A SEF é, ainda, a Unidade Orçamentária do Ministério do Exército.

§ 4º Compete especificamente à Secretaria:

1. superintender as atividades dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

2. promover a consecução dos objetivos da Política de Economia e Finanças estabelecidos para o Exército;

3. orientar, coordenar e controlar as atividades de orçamento e finanças, no âmbito do Ministério do Exército;

4. elaborar a proposta orçamentária do Ministério do Exército;

5. proceder, mediante aprovação do Ministro do Exercito, às alterações necessárias na estrutura orçamentária do Ministério do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército no que disser respeito a projetos;

6. elaborar o Programa de Trabalho do Ministério do Exército (PT/MEx) e acompanhar a execução financeira e físico-financeira de seus projetos e atividades;

7. apreciar os pedidos de alterações do PT/MEx, ouvido o EME naqueles que alterem a programação estabelecida no Plano Diretor do Exército (PDE);

8. elaborar o Cronograma de Desembolso Financeiro do Ministério, de acordo com diretrizes recebidas do órgão Central do Sistema de Programação Financeira da União e propostas dos órgãos gestores do Ministério do Exército;

9. apreciar ou propor pedidos de créditos adicionais e alterações do detalhamento de despesas, formulados pelos órgãos gestores, ouvido o Estado-Maior do Exército sempre que houver implicações no Plano Diretor do Exército;

10. realizar o controle das operações econômicas, financeiras, patrimoniais e contábeis dos recursos provenientes de outros órgãos e entidades, alocados ao Ministério do Exército;

11. autorizar a inscrição de despesas em ‘’restos a pagar’’, observada a legislação vigente;

12. promover a elaboração do rol anual dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos e, na periodicidade determinada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), as alterações havidas, para controle e remessa àquele Tribunal;

13. exercer o controle do patrimônio, como ato final das gestões orçamentária e financeira;

14. executar a avaliação de resultados das gestões orçamentária e financeira com base, principalmente, no acompanhamento físico-financeiro e nas auditorias contábil e de resultados ou programas;

15. ligar-se com os órgãos federais de orçamento, de programação financeira e de controle interno;

16. fornecer ao Órgão Central dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da União os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro, nos prazos estabelecidos;

17. administrar o Fundo do Exército (FEx), segundo orientação e determinação do Ministro do Exército;

18. integrar o Sistema de Mobilização do Exército - SIMOBE, participando das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução da mobilização.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art 2º A SEF tem a seguinte estrutura:

1. Chefia:

a) Secretário de Economia e Finanças;

b) Subsecretário de Economia e Finanças;

c) Assessorias;

d) Gabinete;

e) Seção de Informatização (S Infor);

f) Divisão Administrativa (DA)

g) Divisão de Orçamento (DIORC);

h) Divisão do Fundo do Exército (DIFEx);

i) Divisão de Avaliação e de Coordenação (DIAC);

j ) Divisão de Controle Patrimonial (DICOP);

2. Diretorias:

a) Diretoria de Administração Financeira (DAF);

b) Diretoria de Contabilidade (D Cont);

c) Diretoria de Auditoria (D Aud);

3. Centro de Pagamento do Exército (CPEx)

4. Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército (ICFEx):

a) 1ª ICFEx - Rio de Janeiro/RJ;

b) 2ª ICFEx - São Paulo/SP;

c) 3ª ICFEx - Porto Alegre/RS;

d) 4ª ICFEx - Juiz de Fora/MG;

e) 5ª ICFEx - Curitiba/PR;

f) 6ª ICFEx - Salvador/BA;

g) 7ª ICFEx - Recife/PE;

h) 8ª ICFEx - Belém/PA;

i) 9ª ICFEx - Campo Grande/MS;

j) 10º ICFEx - Fortaleza/CE;

l) 11ª ICFEx - Brasília/DF;

m) 12º ICFEx - Manaus/AM.

Parágrafo único. O organograma da Secretaria de Economia e Finanças é o constante do anexo.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art 3º Aos órgãos integrantes da Chefia compete:

1. Ao Gabinete, encarregar-se, especificamente, dos assuntos e atividades da SEF como Unidade Administrativa (UA), relacionados com:

- pessoal militar e civil;

- informações e segurança;

- histórico, cerimonial e comunicação social;

- estatística e mobilização;

- instrução, meios auxiliares e reprografia;

- protocolo e arquivo;

- boletim interno e relatórios.

2. À Seção de Informatização, apoiar a SEF como UA, diretoria e centros subordinados, no tocante aos assuntos e atividades da área de informática.

3. À Divisão Administrativa:

a) apoiar a SEF como UA, diretoria e centro subordinados, nos assuntos e atividades relacionados com:

- material;

- finanças;

- transporte;

- aprovisionamento;

- serviços gerais e instalações.

b) realizar as gestões orçamentária, financeira e do material, no âmbito da SEF.

4) À Divisão de Orçamento:

a) elaborar as Propostas do Orçamento Plurianual de Investimento do Ministério do Exército (OPI/MEx) e do Orçamento-Programa (OP/MEx), com base em diretrizes e instruções específicas recebidas da Secretaria de Orçamento e Finanças da SEPLAN, do Ministro do Exército e nos dados fornecidos pelo EME e pelos Órgãos Setoriais;

b) elaborar e manter atualizado o PT/MEx;

c) formular o cronograma de desembolso financeiro do Ministério do Exército, com base em instruções recebidas da Secretaria do Tesouro Nacional e em porpostas dos órgãos gestores;

d) apreciar os pedidos de créditos adicionais e os de alterações no PT/MEx que não modifiquem a programação estabelecida no PDE, formulados pelos Órgãos Setoriais, consolidá-los com os enviados pelo EME, para remessa ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal;

e) atualizar e aperfeiçoar normas e procedimentos relativos à atividade de orçamento.

5. A Divisão de Fundo do Exército, realizar a administração dos recursos do Fundo do Exército, por meio de:

- planejamento administrativo, programação e orçamento;

- capitalização dos recursos financeiros.

6. À Divisão de Avaliação e Coordenação:

a) coletar dados decorrentes das execuções orçamentária, financeira e patrimonial, propondo medidas oportunas ao saneamento de incorreções ou omissões encontradas;

b) proceder à avaliação do desempenho funcional de cada Ordenador de Despesa (OD), com base em relatórios de visitas e inspeções e no exame de documentos administrativos de rotina;

c) exercer a coordenação dos trabalhos executados pelas ICFEx.

7. À Divisão de Controle Patrimonial:

a) executar as atividades necessárias ao controle físico de todo o patrimônio do Exército, como ato final das gestões orçamentárias e financeira;

b) preparar o inventário do patrimônio, para remessa aos órgãos de controle, externos ao Ministério do Exército;

c) atualizar e aperfeiçoar normas e procedimentos relativos ao controle físico do patrimônio do Ministério do Exército.

Art 4º Às Diretorias, Centro e Inspetorias compete:

1. orientar, coordenar e controlar suas atividades específicas;

2. estabelecer normas pertinentes às suas atividades e fiscalizar sua aplicação;

3. elaborar propostas relativas ao aperfeiçoamento de técnicas, de sistemáticas, de legislação, da administração e das normas em vigor;

4. promover estudos visando ao aprimoramento e à racionalização de suas atividades;

5. manter contato com instituições públicas similares, quando autorizado, acerca de assuntos de sua responsabilidade;

6. integrar os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

7. tratar de assuntos de estatísticas referente às suas áreas de atuação;

8. realizar os encargos de mobilização que lhes forem atribuídos.

Art 5º À Diretoria de Administração Financeira, especificamente, compete:

1. realizar o acompanhamento da execução financeira e físico-financeira de projetos e atividades a cargo do Ministério do Exército, inclusive das despesas decorrentes de convênios e contratos, bem como o acompanhamento da aplicação de recursos pelos órgãos vinculados;

2. executar a gestão da atividade ‘’Administração das Organizações Militares’’

3. realizar o estudo e o controle dos processos de ‘’exercícios anteriores’’, para fins de deferimento.

Art 6º Á Diretoria de Contabilidade, especificamente, compete:

1. realizar a contabilidade sintética dos recursos orçamentários do Ministério do Exército;

2. executar o registro sintético dos atos e fatos decorrentes das gestões orçamentária, financeira e patrimonial;

3. proceder à movimentação dos recursos financeiros alocados ao Exército;

4. preparar os balancetes mensais e o balanço anual do Ministério do Exército;

5. realizar o levantamento de custos do Ministério do Exército.

Art 7º À Diretoria de Auditoria, especificamente, compete:

1. realizar as atividades relacionadas com a execução das auditorias contábil de programas;

2. exercer o controle do registro de ordenadores de despesa e de responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, no âmbito do Ministério do Exército.

Art 8º Ao Centro de Pagamento do Exército, especificamente, compete realizar, de forma centralizada, os pagamentos do pessoal militar e civil, ativo, inativo, aposentado e pensionista do Exército, bem como das demais despesas que lhe forem determinadas.

Art 9º Às Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército, especificamente, compete:

1. realizar a contabilidade analítica das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais das UA que lhes forem vinculadas;

2. prestar assistência e orientação, nos aspectos normativos e técnicos do Sistema AFCA, aos ordenadores de despesa e outros agentes d administração, bem como levantar suas contas.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições

Art 10. Ao Secretário de Economia e Finanças incumbe:

1. responder perante o Ministro do Exército pelo planejamento e execução das atividades de competência da SEF e assessorá-lo nos assuntos referentes a economia, finanças e auditoria;

2. dirigir as atividades da Secretaria;

3. assegurar a consecução dos objetivos da Política de Economia e Finanças do Ministério do Exército;

4. integrar o Alto-Comando do Exército (ACE) e o Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF);

5. orientar, coordenar e controlar as atividades das diretorias, centro e inspetorias subordinados;

6. praticar os atos de sua competência legal, ou cuja competência lhe tenha sido delegada pelo Ministro do Exército;

7. propor ao Ministro do Exército medidas que visem ao aprimoramento da documentação legal e normativa referente às atividades da SEP;

8. submeter ao Ministro do Exército as alterações necessárias na estrutura orçamentária do Ministério;

9. assessorar o Ministro do Exército e o CONSEF nos assuntos relativos à administração do FEx;

10. difundir, periodicamente, ao CONSEF e ao EME as informações resultantes do acompanhamento físico-financeiro de projetos e atividades do PT/MEx, bem como aquelas decorrentes da avaliação de resultados das gestões orçamentária e financeira;

11. expedir diretrizes, estabelecer normas administrativas e baixar instruções, na esfera de competência da SEF;

12. promover as ligações necessárias com os órgãos federais de orçamento, de programação financeira e de controle interno.

Art 11. Ao Subsecretário de Economia e Finanças incumbe:

1. assessorar o Secretário de Economia e Finanças e substituí-lo em seus afastamentos temporários;

2. manter-se informado sobre os assuntos doutrinários, normativos e da política administrativa em curso, no âmbito da Secretaria e dos órgãos subordinados;

3. coordenar, de forma executiva, o funcionamento da Secretaria;

4. coordenar a gestão do FEx;

5. exercer a função de Secretário do CONSEF;

6. integrar a Comissão de Coordenação do Controle Interno - INTERCON - da Administração Federal, como representante do Ministério do Exército;

7. exercer as atividades administrativas que lhe forem delegadas.

Art 12. Aos Chefes de Assessorias incumbe:

1. assistir o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças nas atividades de legislação, doutrina e estudos econômico-financeiros, organização e métodos, estatística, cooperação de instrução, mobilização, estudos especiais e de planejamento administrativo, de responsabilidade da SEF;

2. cumprir outros encargos que lhe forem determinados pelo Secretário ou pelo Subsecretário de Economia e Finanças.

Art 13. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

1. responder, perante o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças, pela execução das atividades-meio da Secretaria, na esfera de sua competência;

2. dirigir os trabalhos do Gabinete;

3. assessorar o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças nos assuntos de sua responsabilidade.

Art 14. Ao Chefe da Seção de Informatização incumbe:

1. responder, perante o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças, pela execução das atividades de informática na esfera de sua competência;

2. dirigir os trabalhos da Seção;

3. assessorar o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças nos assuntos de informática de interesse da SEF.

Art 15. Ao Chefe da Divisão Administrativa incumbe:

1. responder, perante o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças, pela execução das atividades-meio na esfera de sua competência;

2. dirigir os trabalhos da Divisão;

3. assessorar o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças nos assuntos administrativos, inclusive no que se refere ao levantamento de necessidades e à aplicação de recursos para a execução da atividade-meio da Secretaria;

4. exercer, por delegação de competência, a função de Ordenador de Despesa.

Art 16. Aos Chefes das Divisões de Orçamento, do Fundo do Exército, de Avaliação e de Coordenação e de Controle Patrimonial, incumbe:

1. responder, perante o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças, pela execução das atividades de sua competência;

2. dirigir os trabalhos da Divisão;

3. assessorar o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças nos assuntos de sua responsabilidade.

Art 17 Aos diretores, chefe de centro e inspetorias incumbe:

1. responder, perante o Secretário de Economia e Finanças, pela execução das atividades de sua diretoria, centro ou inspetoria;

2. dirigir as atividades da diretoria, centro e inspetoria;

3. assessorar o Secretário e o Subsecretário de Economia e Finanças assuntos específicos de suas diretorias, centro e inspetorias;

4. orientar e assistir as UA nos aspectos normativos e técnicos das atividades de sua responsabilidade.

CAPÍTULO V

Prescrições Diversas

Art 18. Os casos não atingidos por este Regulamento serão resolvidos pelo Ministro do Exército.

Art 19. As substituições na SEF obedecerão às Instruções Gerais para Realização das Substituições Temporárias no âmbito do Ministério do Exército (IG 10-08).

Art 20. Em complemento às prescrições contidas neste Regulamento, a SEF deverá elaborar o seu Regimento Interno.