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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO No 52.888, DE 20 DE
NOVEMBRO DE 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º O Empréstimo a que se
refere o art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro
de 1962, incide sôbre o valor das contas de cada consumidor de energia elétrica e
será cobrado pelas Emprêsas Distribuidoras em nome de "Centrais Elétricas
Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS".
§ 1º Para efeito de
cálculo de cobrança do empréstimo a que se refere êste artigo não serão computadas
as importâncias correspondentes ao Impôsto Único e à Quota de Previdência.
§ 2º Os valores
resultantes do cálculo do empréstimo poderão ser arredondados, desprezando-se as
frações de Cr$1,00 (um cruzeiro).
Art 2º O empréstimo será
arrecadado durante 5 (cinco) exercícios com base nas contas emitidas a partir de 1 de
janeiro de 1964, até 31 de dezembro de 1968, na seguinte forma:
1 - 15% do valor das
contas, no exercício de 1964;
2 - 20% do valor das
contas, a partir do exercício de 1965.
Art 3º Da conta de cada
consumidor deverá constar, destacadamente a importância a ser cobrada para fins do
empréstimo referido no artigo 1º, e o seu recolhimento, pelas concessionárias, será
feito mediante guia especial (modêlo anexo) na mesma ocasião do recolhimento do Impôsto
único, diretamente à Eletrobrás ou em conta própria "Centrais Elétricas
Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS - art. 4º, da Lei número 4.154" - nas agências do
Banco do Brasil por esta indicadas.
§ 1º A conta deve trazer,
impressas, informações sôbre a natureza do empréstimo e esclarecer que a mesma é
documento hábil para recebimento das obrigações da Eletrobrás.
§ 2º A guia de
recolhimento, de que trata o presente artigo, será apresentada à Eletrobrás ou ao Banco
do Brasil, em 4 vias, uma das quais ficará em poder do órgão arrecadador, como
documento de caixa; as demais deverão ser devolvidas à concessionária, que enviará
duas à Eletrobrás, retendo uma em seu poder.
§ 3º Para efeito de
recolhimento, a concessionária preencherá tantas vias quantos forem os municípios da
sua área de concessão, ou quantos forem as zonas de cobrança nos municípios com mais
de 30.000 consumidores.
§ 4º As concessionárias
ficam obrigadas a fornecer à Eletrobrás, mensalmente, por classe de consumidor, as
seguintes informações:
a) faturamento total;
b) faturamento sôbre o
qual deverá ser calculado o empréstimo;
c) energia vendida em kwh;
d) valor do empréstimo
faturado, e, ainda, uma via da guia de recolhimento do Impôsto Único.
Art 4º Para efeito de
fiscalização do cumprimento da Lei nº 4.156, bem como de cálculos estatísticos, as
concessionárias ficam obrigadas a fornecer à Eletrobrás as informações e os
esclarecimentos que esta solicitar, exibindo a documentação correspondente sempre que
necessária.
Art 5º O documento hábil
para ser trocado pelas obrigações previstas no
art. 4º, da Lei nº 4.156, será a conta
de consumo devidamente quitada, inclusive quanto à cobrança de empréstimo.
Art 6º Quando a energia
elétrica fôr consumida gratuitamente, por doação ou a qualquer outro título, o
cálculo do empréstimo terá por base a tarifa vigente para os demais consumidores da sua
classe.
Parágrafo único. Não estão
compreendidas no disposto dêste artigo as pessoas jurídicas de Direito Público e as
mencionadas na letra b , do item V, do art. 31, da Constituição Federal.
Art 7º Não estão
sujeitos ao disposto no artigo 4º, da Lei nº 4.156,
as contas resultantes de faturamento pela venda em grosso de energia para fins
exclusivamente de distribuição.
Art 8º O Ministério das
Minas e Energia, de acôrdo com proposta da Eletrobrás, baixará, em portaria,
instruções complementares relativas a arrecadação do empréstimo e dentro do prazo de
6 meses, estabelecerá as normas a serem observadas para a entrega das obrigações.
Brasília, 20 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOãO GOULART
Antônio de Oliveira Brito
Carvalho Pinto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.11.1963