Presidência
da República |
DECRETO Nº 42, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009. |
Dá nova redação ao caput do art. 10 do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,
Art. 1º O caput do art. 10 do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A categoria de transporte utilizado nas viagens autorizadas na forma deste decreto será a correspondente à classe turística ou econômica, exceto para Ministro de Estado e ocupantes de cargo de natureza especial."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1991