Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.908 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2003.

(Revogado pelo Decreto nº 11.382, de 2023)     Vigência Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT para o Ministério da Fazenda.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 3º do Decreto nº 3.642, de 25 de outubro de 2000,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Fazenda, para atender à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, duzentas e setenta e sete Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto.

        Parágrafo único.  O quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a:

        I - ocupantes de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras;

        II - ocupantes de cargos efetivos que não tenham sido abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e

        III - ocupantes de cargos efetivos da Carreira Previdenciária e da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho.

        Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guigo Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.2003

ANEXO

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA

QUANTITATIVO DE FUNÇÕES

FCT 7

67

FCT 8

99

FCT 9

15

FCT 10

85

FCT 13

11

TOTAL

277