Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.777, DE 11 DE JULHO DE 2003.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência | Dá nova redação ao § 1o do art. 4o do Decreto no 3.913, de 11 de setembro de 2001, que dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001. |
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista as disposições contidas na Lei Complementar no 110, de 29 de
junho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O § 1o do art. 4o do
Decreto no 3.913, de 11 de setembro de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 1o Nos casos em que a adesão dependa de transação, serão consideradas como datas de adesão, para os efeitos das alíneas "a" a "e" do inciso II, as datas em que os titulares de contas vinculadas firmaram o Termo de Adesão, independentemente da homologação judicial da transação, que deverá ser requerida mesmo depois de efetuado o crédito na conta." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de
julho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.