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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.751, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 5.151, de 2004

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta deverão observar os procedimentos estabelecidos neste Decreto para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica com organismos internacionais.

Art. 2º  A celebração de instrumentos de cooperação técnica internacional de que trata o artigo anterior depende de prévia aprovação do competente documento de projeto por parte da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - objetivo;

II - justificativas;

III - metas a serem atingidas;

IV - plano de trabalho;

V - orçamento.

Art. 3º  Além das informações exigidas no artigo anterior, o projeto de cooperação está sujeito, ainda, às seguintes formalidades:

I - aprovação pelo Ministro de Estado setorial ou por autoridade com prerrogativa equivalente, ou dirigente máximo de autarquia, fundação ou empresa , ouvido, previamente, o respectivo órgão de assessoramento jurídico; e

II - publicação, em extrato, no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo órgão ou entidade beneficiário da cooperação, até vinte e cinco dias a contar das assinaturas, contendo os seguintes elementos:

a) resumo do objeto do projeto de cooperação técnica;

b) crédito pelo qual correrá a despesa;

c) número e data do empenho da despesa;

d) valor pactuado;

e) valor a ser transferido no exercício corrente e em cada um dos subseqüentes, se for o caso;

f) taxa de administração aplicada;

g) prazo de vigência do instrumento;

h) data de assinatura; e

i) identificação dos signatários.

Art. 4º  Os serviços técnicos especializados e consultorias somente serão contratados para execução de atividades com prazo determinado e desde que, prévia e comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores do órgão ou da entidade.

§ 1º  Nas contratações de que trata o caput deste artigo, deverá constar cláusula vinculando obrigatoriamente o profissional contratado às atividades direta e exclusivamente ligadas ao objeto ou pactuado no instrumento de cooperação técnica, sendo vedado o seu desvio para o exercício de outras atividades.

§ 2º  Os serviços técnicos especializados e consultorias deverão ser definidos com objetividade e clareza, devendo ficar evidenciadas as qualificações específicas exigidas dos profissionais a serem contratados.

§ 3º  O contrato de prestação de serviços técnicos especializados e de consultorias deverá estabelecer critérios e forma de apresentação dos trabalhos a serem desenvolvidos.

Art. 5º  Os contratos de que trata este Decreto devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 6º  As contratações de serviços técnicos especializados e de consultorias deverão ser compatíveis com as atribuições e os objetivos gerais e específicos constantes dos respectivos instrumentos de cooperação técnica e efetivadas mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, exigindo-se dos profissionais a comprovação da habilitação profissional e da capacidade técnica ou científica compatíveis com os trabalhos a serem executados.

Parágrafo único.  Os extratos dos contratos deverão conter, dentre outras informações, o objeto da contratação, o valor do contrato e a identificação dos signatários, e serão publicados no Diário Oficial da União, no prazo de até vinte e cinco dias, a contar das respectivas assinaturas, por iniciativa dos órgãos e das entidades a que se destina a prestação de serviços.

Art. 7º  As tabelas de remuneração a serem observadas integrarão os respectivos acordos ou instrumentos congêneres, conterão os respectivos valores mensais, diários e por hora, relacionando os requisitos de titulação, qualificação e experiência profissional.

Parágrafo único.  Para fins de aplicação das tabelas de que trata o caput, observar-se-ão as funções a serem desempenhadas e os requisitos exigidos para o seu exercício.

Art. 8º  As contratações de consultoria e serviços de que trata este Decreto serão realizadas segundo as seguintes modalidades:

I - consultoria por produto;

II - serviços técnicos não continuados; e

III - serviços continuados em Unidade de Gerenciamento de Projetos - UGP.

§ 1º  Aplica-se a modalidade de consultoria por produto à contratação de profissional especializado pelo tempo necessário à realização de trabalho técnico específico, observado o contexto e a vigência do projeto ao qual esteja vinculado.

§ 2º  A modalidade de serviços técnicos não continuados refere-se à contratação de profissional especializado para suporte à consecução do projeto pelo prazo de até doze meses, improrrogável, podendo haver nova contratação do mesmo profissional, por igual período, observada carência mínima de três meses e a vigência do respectivo projeto.

§ 3º  Aplica-se a modalidade de serviços continuados em UGP à contratação de profissionais para coordenação e apoio administrativo às atividades do projeto pelo prazo máximo correspondente a sua vigência.

Art. 9º  Os serviços de consultoria por produto somente poderão ser pagos após aceitação do produto ou de suas etapas pelos órgãos e entidades para o qual foram prestados os serviços.

Art. 10.  As contratações de consultorias para a prestação de serviços continuados em UGP obedecerão ao quantitativo de pessoal previsto para esse fim no instrumento de cooperação técnica.

§ 1º  As UGP serão responsáveis pelo planejamento, coordenação, implementação e acompanhamento das atividades dos projetos de cooperação técnica internacional.

§ 2º  Em caso de extensão da vigência do instrumento de cooperação técnica, admitir-se-á a prorrogação do prazo do contrato de prestação de serviços por até o mesmo período da prorrogação, observado o disposto no § 2o do art. 8o.

Art. 11.  Os órgãos e as entidades executores de projetos de cooperação técnica internacional designarão os responsáveis pelo seu gerenciamento, devendo estes ser integrantes dos seus quadros de pessoal efetivo ou ocupantes de cargos em comissão.

Parágrafo único.  Compete aos gerentes de que trata o caput definir a programação orçamentária e financeira do projeto, por exercício, bem assim responder pela sua execução e regularidade.

Art. 12.  Os quantitativos de profissionais técnicos especializados e de apoio, a serem utilizados no projeto, serão estabelecidos por exercício, devendo essa informação ser publicada, por iniciativa do órgão ou da entidade beneficiária da cooperação no Diário Oficial da União, até trinta dias antes do início da execução e, anualmente, no mês de dezembro do exercício anterior.

Art. 13.  As contratações de serviços observarão a programação orçamentária e financeira constante do instrumento de cooperação técnica.

Art. 14.  É vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta ou indireta, bem como de empregados de suas subsidiárias e controladas, no âmbito dos acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, ressalvadas as situações previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

Art. 15.  As atividades desenvolvidas pelos contratados serão comprovadas mediante relatórios periódicos de desempenho, nos termos estabelecidos no contrato de prestação de serviços.

Art. 16.  Os valores pagos aos contratados, a qualquer título, relativos ao exercício anterior, serão relacionados por natureza e beneficiários e informados pelos órgãos e entidades à qual foram prestados os serviços, até o mês de fevereiro, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 17.  Fica instituída, consoante as Resoluções nos 44/211 e 53/192, da Assembléia Geral das Nações Unidas, a aplicação da modalidade de execução nacional para a gestão de projetos de cooperação técnica internacional, definida como a sistemática de implementação de projetos cuja direção técnica e coordenação operacional das atividades são de responsabilidade dos órgãos e das entidades executores, sendo sua gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial realizada sob o controle do Governo brasileiro.

§ 1º  A modalidade de execução nacional de que trata o caput deste artigo será implementada por unidade unificada de administração de projetos, sob responsabilidade da Agência Brasileira de Cooperação, a ser regulamentada no prazo de cento e vinte dias.

§ 2º  Em casos específicos, poderá ser adotada outra modalidade de execução de projeto, desde que autorizada pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 18.  Os órgãos ou as entidades que vierem a firmar acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte deverão negociar, previamente, a taxa de administração a ser calculada sobre os recursos objeto de aplicação, ficando esta limitada em até cinco por cento para os projetos implementados sob a modalidade de execução nacional.

Art. 19.  Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal auditar e fiscalizar o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.

Art. 20.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Pedro Malan
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.2001