DECRETO Nº 3.736, DE 30 DE JANEIRO DE 2001
Fixa os preços mínimos básicos para produtos regionais da safra 2000/2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os preços mínimos básicos para produtos regionais da safra 2000/2001 são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, abrangência e Vigência.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Márcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.2001
Produto |
Regiões / Unidades da Federação Amparadas |
Início de Vigência |
P. Mínimo Básico |
R$/kg |
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Amendoim em casca | Sul, Sudeste e Centro-Oeste |
dez/2000 |
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Castanha de caju | Norte e Nordeste |
nov/2000 |
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Cera de Carnaúba | Nordeste |
nov/2000 |
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Girassol | Sul, Sudeste e Centro-Oeste |
nov/2000 |
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Guaraná – Tipo I | Norte, Nordeste e Centro-Oeste |
nov/2000 |
|
Guaraná – Tipo II | Norte, Nordeste e Centro-Oeste |
nov/2000 |
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Juta e Malva embonecada | Todo o território nacional |
fev/2001 |
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Mamona em baga | Norte, Nordeste, e Estados de GO, MG, SP e MT |
nov/2000 |
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Uva industrial | Sul, Sudeste e Nordeste |
fev/2001 |
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