Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.719, DE 8 DE JANEIRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 3.746, de 2001 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1o Até a publicação do cronograma anual de desembolso
de que trata o art. 75 da Lei nº
9.995, de 25 de julho de 2000, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder
Executivo somente poderão comprometer dotações do grupo de despesa "3-outras
despesas correntes", e limitado a dez por cento dos valores aprovados para esse grupo
na Lei nº 10.171, de 5 janeiro de 2001.
Parágrafo único. Ficam excluídas da restrição estabelecida no
caput
deste artigo as dotações:
I - relativas aos grupos de despesa "1-pessoal e encargos sociais",
"2-juros e encargos da dívida", "5-inversões financeiras" e
"6-amortização da dívida";
II
- referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;
III - destinadas aos pagamentos:
a)
do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
b)
do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c)
de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado;
d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS;
e) do atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do Sistema Único de Saúde
- SUS; e
f) da complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
IV - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios,
na forma e nas condições detalhadas no Anexo da
Lei
Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;
V - destinadas às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, e às Operações Oficiais de Crédito; e
VI
- à conta de recursos de doações.
Art. 2o O pagamento de despesas, inclusive dos Restos a Pagar,
observado o disposto no art. 1º deste Decreto, com exceção da alínea
"e" do inciso III do seu parágrafo único, fica limitado aos valores
constantes dos Anexos deste Decreto.
§ 1o Nos casos de descentralização de créditos
orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente
descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o órgão descentralizador, de comum acordo
com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá
ser efetuado o correspondente repasse financeiro.
§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto no
caput
deste artigo, serão consideradas:
I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional,
a partir de 29 de dezembro de 2000, inclusive as "intra-SIAFI";
II - a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social, de
qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI;
III - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior,
inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos
financeiros internacionais;
IV - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de
crédito internas ou externas; e
V
- outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
Art. 3o Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas
Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores
de despesa são responsáveis pela observância, nas execuções orçamentária e
financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, do cumprimento de todas as
disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas nas
Leis nos 4.320, de 17 de março de 1964,
9.995, de 2000,
10.171,
de 2001, e na Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 3o-A. Observado
o limite global de cada órgão e unidade orçamentária, poderá o Ministro de Estado da
Fazenda proceder ao remanejamento entre os Anexos referidos no art. 2o.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.726, de 2001)
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Matus Tavares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.1.2001
R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ JAN
ATÉ FEV
20000
Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 3.726, de 2001)
99.628
5.405
120.926
10.811
22000
Ministério da Agricultura e do Abastecimento
87.556
127.090
24000
Ministério da Ciência e Tecnologia
143.703
260.571
25000
Ministério da Fazenda (Redação dada pelo Decreto nº 3.726, de 2001)
153.918
36.000
256.290
36.000
26000
Ministério da Educação
374.536
783.674
28000
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
9.142
15.827
30000
Ministério da Justiça
54.021
86.447
32000
Ministério de Minas e Energia
32.564
60.268
33000
Ministério da Previdência e Assistência Social
251.633
487.714
35000
Ministério das Relações Exteriores
28.512
55.919
36000
Ministério da Saúde
1.508.131
2.947.577
38000
Ministério do Trabalho
60.457
73.541
39000
Ministério dos Transportes
116.088
271.579
42000
Ministério da Cultura
16.882
35.690
44000
Ministério do Meio Ambiente
25.148
68.849
47000
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
41.899
94.050
49000
Ministério do Desenvolvimento Agrário
54.168
108.575
51000
Ministério do Esporte e Turismo
26.965
63.577
52000
Ministério da Defesa
213.594
365.619
53000
Ministério da Integração Nacional
41.331
92.476
71000
Encargos Financeiros da União
5.000
10.000
73101
Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda
12.977
25.955
73105
GDF - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda
2.659
5.318X
TOTAL
3.360.512
6.417.532
Fontes: 100, 112, 114, 115, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 135, 137, 138, 139, 140, 151, 153, 155, 157, 158, 162 e 166.
ANEXO II
LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2001 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2000
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ANEXO III
LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2001 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2000
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