Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.210, DE 22 DE ABRIL DE 1997.
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista a disposto no Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980,
DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON) tem por objetivos assegurar o planejamento integrado e coordenar a ação conjunta e a execução continuada de providências que visem a atender às necessidades de segurança das atividades, das instalações e dos projetos nucleares brasileiros, particularmente do pessoal neles empregados, bem como da população e do meio ambiente com eles relacionados.
Parágrafo único. As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação de medidas nos seguintes setores:
a) proteção da população nas situações de emergência;
b) segurança e saúde do trabalhador;
c) proteção do meio ambiente;
d) proteção física;
e) salvaguardas nacionais;
f) segurança nuclear;
g) radioproteção; e
h) inteligência.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Acidente - qualquer evento não intencional, incluindo erro de operação, falhas de equipamento ou outras causas, cujas conseqüências efetivas ou potenciais não possam ser negligenciadas do ponto de vista de radioproteção ou segurança nuclear;
II - Comunicações de Segurança - ligações internas e externas, estabelecidas pelos órgãos do SIPRON, com a finalidade de atender as suas necessidades de segurança;
III - Equipamento Especificado - equipamento especialmente projetado ou preparado para o processamento, uso ou produção de material nuclear ou material especificado;
IV - Equipamento Vital - equipamento, sistema, dispositivo ou material cuja falha, destruição, remoção ou liberação é capaz de, direta ou indiretamente, provocar uma situação de emergência;
V - Fonte de Radiação - aparelho ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante;
VI - Força de Apoio - Organização Militar das Forças Armadas, Organização Policial-Militar ou de Bombeiros Militares, Repartições da Polícia Federal, da Polícia Civil Estadual e de outras Polícias, que tenham jurisdição na área em que à proteção física se faça necessária e que sejam capazes de apoiar o Sistema;
VII - Inteligência - atividades que versem sobre a produção e à proteção dos conhecimentos acerca da energia nuclear considerados de interesse do Estado, particularmente os que envolvam projeto, atividade ou instalação nuclear;
VIII - Instalação Nuclear - instalação na qual o material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado em quantidades relevantes, assim compreendidos:
a) reator nuclear;
b) usina que utilize combustível nuclear para a produção de energia térmica ou elétrica para fins industriais;
c) fábrica ou usina para a produção ou tratamento de materiais nucleares, integrante do ciclo do combustível nuclear;
d) usina de reprocessamento de combustível nuclear irradiado; e
e) depósito de materiais nucleares, não incluindo local de armazenamento temporário usado durante os transportes;
IX - Instalação Radioativa - local onde se produzem, utilizam, transportam ou armazenam fontes de radiação, excetuam-se desta definição:
a) as instalações nucleares,
b) os veículos transportadores de fontes de radiação quando essas não são parte integrante dos mesmos;
X - Material Especificado - material especialmente preparado para o processamento, uso ou produção de material nuclear,
XI - Material Nuclear - os elementos nucleares ou seus subprodutos definidos na Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962;
XII - Material Radioativo - material emissor de qualquer radiação eletromagnética ou particulada, direta ou indiretamente ionizante;
XIII - Plano de Emergência - conjunto de medidas a serem implementadas em caso de situação potencial e/ou real de acidente;
XIV - Programa Nuclear Brasileiro (PNB) - conjunto dos projetos e atividades relacionados com a utilização da energia nuclear, segundo orientação, controle e supervisão do Governo Federal;
XV - Proteção Física - conjunto de medidas destinadas a evitar ato de sabotagem contra material, equipamento e instalação, a impedir a remoção não autorizada de material, em especial nuclear, e prover meios para rápida localização e recuperação de material desviado, e a defender o patrimônio e a integridade física do pessoal de uma Unidade Operacional;
XVI - Radioproteção - conjunto de medidas legais, técnicas e administrativas que visam a reduzir a exposição de seres vivos à radiação ionizante, a níveis tão baixos quanto razoavelmente exeqüível;
XVII - Radiação lonizante - radiação capaz de produzir pares de íons em materiais biológicos;
XVIII - Salvaguardas Nacionais - conjunto de medidas destinadas a evitar ou a detectar, em tempo hábil, o desvio para uso não autorizado de material e equipamento definidos neste artigo, e a resguardar dado técnico cujo sigilo seja de interesse para o Estado no campo da utilização da energia nuclear;
XIX - Segurança Nuclear - conjunto de medidas preventivas de caráter técnico incluídas no projeto, na construção, na manutenção e na operação de uma Unidade Operacional do SIPRON, destinadas a evitar a ocorrência de acidente ou a atenuar o efeito deste;
XX - Situação de Emergência - situação anormal de um projeto ou atividade do PNB que, a partir de um determinado momento, foge ao controle planejado e pretendido pelo órgão encarregado de sua execução, demandando a implementação do Plano de Emergência;
XXI - Unidade Operacional - unidade cuja atividade se relaciona com a produção, utilização, processamento, reprocessamento, manuseio, transporte ou estocagem de materiais de interesse para o PNB; e
XXII - Unidade de Transporte - conjunto de meios de transporte, sob chefia única, quando utilizado em proveito de projeto, de atividade ou de instalação nuclear.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMAArt 3º Integram o SIPRON:
I - Órgão Central:
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
II - Órgãos de Coordenação Setorial:
a) Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
b) Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho;
c) Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento;
d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
e) Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;
III - Órgãos de Execução Seccional:
a) Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB);
b) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS);
c) concessionárias de serviços de energia elétrica, autorizadas a operar usinas nucleoelétricas; e
d) entidades de ensino e de pesquisa científicas - federais, estaduais ou privadas - que participem em projeto ou atividade nuclear ou, ainda, que possuam instalação nuclear no País;
IV - Unidades Operacionais:
a) Reatores de Potência;
b) Instalações do Ciclo de Combustível;
c) Instalações de Ensino e Pesquisa ligadas no PNB; e
d) Unidades de Transporte;
V- Órgãos de Apoio:
a) Ministério da Justiça;
b) Ministério da Marinha;
c) Ministério do Exército;
d) Ministério das Relações Exteriores;
e) Ministério da Fazenda;
f) Ministério dos Transportes;
g) Ministério da Aeronáutica;
h) Ministério da Saúde;
i) Ministério do Planejamento e Orçamento;
j) Ministério das Comunicações;
l) Governos estaduais e municipais, em cujos territórios se desenvolvam projetos ou atividades do PNB; e
m) Empresas e entidades do setor privado que, por contrato ou outro documento hábil, prestam serviços relacionados com a segurança de projetos e atividades do PNB.
§ 2º Os membros da COPRON, indicados pelos respectivos órgãos, serão designados pelo
Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por proposta do
Órgão Central do SIPRON.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.865. de 2019)
§ 3º Ao Presidente da COPRON
incumbe solicitar, quando julgar conveniente, a participação, na Comissão, de
assessores de outros órgãos federais, de governos estaduais e municipais, e de entidades
privadas.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.865. de 2019)
§ 4º A COPRON reunir-se-á,
sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.865. de 2019)
§ 5º A função de membro da
COPRON não será remunerada.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.865. de 2019)
§ 6º As eventuais
despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos membros da COPRON correrão por
conta das dotações dos órgãos representados.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.865. de 2019)
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMASEÇAO I
Do Órgão Central do Sistema
Art 5º A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência de República, como Órgão Central do Sistema, por intermédio da Subsecretaria de Programas e Projetos, é responsável pela orientação superior, pela coordenação-geral, pelo controle e pela supervisão do SIPRON, incumbindo-lhe, em especial:
I - o entendimento com o Ministério das Relações Exteriores sobre o conteúdo de compromissos de interesse do SIPRON, cogitados ou assumidos com órgãos e entidades estrangeiras;
II - o exame dos casos em que, das atribuições concorrentes, entre os Órgãos de Coordenação Setorial do Sistema, possa resultar superposição operacional;
III - o encaminhamento à decisão do Secretário de Assuntos Estratégicos das propostas de medidas de proteção passíveis de serem adotadas em situação de emergência; e
IV - o incentivo à participação de representantes do SIPRON em conferências ou reuniões internacionais de interesse do Sistema.
SEÇÃO II
Da Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (COPRON)
I - realização de consultas e entendimentos com os Órgãos de Coordenação Setorial, em harmonia com os objetivos do SIPRON e com os Órgãos de Apoio, a fim de acertar e ordenar as situações do Sistema que requeiram cooperação e apoio daqueles Órgãos; (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)
SEÇÃO III
Dos órgãos de Coordenação Setorial do Sistema
Art 7º Aos Órgãos de Coordenação Setorial compete assessorar o Órgão Central.
Art 8º À Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) compete a coordenação setorial nos campos de proteção física, salvaguardas nacionais, segurança nuclear e radioproteção na forma da legislação em vigor, cabendo-lhe, em especial:
I - estabelecer normas, diretrizes ou instruções:
a) de proteção física, ouvido o Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;
b) para as salvaguardas nacionais, ouvido o Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República, no que tange ao resguardo de dados técnicos cujo sigilo seja de interesse do Estado;
c) de segurança nuclear; e
d) de radioproteção;
II - supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas, diretrizes e instruções referidas no inciso anterior;
III - solicitar aos órgãos federais e governos estaduais a colaboração e o apoio que julgar necessários; e
IV - fiscalizar, permanentemente, a execução das atividades e dos projetos nucleares brasileiros, com especial atenção para aquilo que for capaz de resultar em situação de emergência.
Art 9º À Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho compete, na forma da legislação em vigor, a coordenação setorial no que diz respeito à segurança e à saúde do trabalhador, cabendo-lhe, em especial:
I - estabelecer normas e instruções para os trabalhadores da área nuclear considerando os aspectos de radioproteção;
II - supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas, diretrizes e instruções referidas no inciso anterior; e
III - solicitar aos órgãos federais, localizados nos Estados, a colaboração e o apoio que julgar necessários.
Art 10. À Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio do Departamento de Defesa Civil, compete, na forma da legislação em vigor, atuar no que diz respeito à proteção da população em situação de emergência, cabendo-lhe, em especial:
I - estabelecer as diretrizes para defesa civil e supervisionar sua execução;
II - harmonizar e integrar, no âmbito da Defesa Civil, os planos de ação dos Órgãos de Apoio;
III - planejar, promover e coordenar o cadastro da população e campanhas de esclarecimento público;
IV - solicitar a colaboração de Órgãos de Apoio para a execução das medidas de defesa civil; e
V - manter entendimentos com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) sobre:
a) a amplitude das áreas circunvizinhas às instalações nucleares, passíveis de serem afetada no caso de acidente; e
b) as normas de radioproteção vigentes, de interesse para o treinamento de recursos humanos em defesa civil.
Art 11. Ao IBAMA compete, na forma da legislação em vigor, atuar no que diz respeito à proteção do meio ambiente, das espécies vivas, sedentárias ou migratórias, e da comunidade, assim como a promoção das medidas preventivas e minimizadoras em caso de uma situação de emergência, cabendo-lhe, em especial:
I - promover a atualização permanente dos planos de proteção ao meio ambiente, junto aos integrantes do Sistema;
II - apoiar e orientar a atuação dos integrantes do SIPRON de maneira a elevar o conhecimento indispensável à compreensão dos aspectos ambientais relacionados aos problemas energéticos nacionais; e
III - manter entendimentos com a CNEN para:
a) informar-se permanentemente com relação às instalações nucleares, unidades de transporte e respectivos roteiros, a fim de delimitar as áreas passíveis de serem afetadas; e
b) estabelecer normas de prevenção e proteção ambiental referentes ao uso da energia nuclear.
Art 12. Ao Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República compete, na forma da legislação em vigor, atuar no campo da inteligência, cabendo-lhe, em especial:
I - planejar, coordenar e controlar as informações, assim como as providências necessárias à manutenção do sigilo das comunicações de segurança; e
II - assessorar a Comissão Nacional de Energia Nuclear no estabelecimento de normas ou instruções voltadas para à proteção física e para as salvaguardas nacionais.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Execução Seccional do Sistema
Art 13. Compete aos Órgãos de Execução Seccional:
I - orientar e dirigir os trabalhos das Unidades Operacionais sob seu controle, e fiscalizar sua execução em obediência às normas pertinentes;
II - promover a realização, em coordenação com o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e com o Departamento de Defesa Civil, da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento e, se necessário, em ligação com órgãos do governo federal e de governos estaduais e municipais, de programas e campanhas de esclarecimento da população sobre as medidas de proteção, em especial aquelas que se relacionem com a vida humana e o meio ambiente; e
III - manter-se informado a respeito da situação reinante na área da atividade ou da instalação que opere, com especial atenção para aquilo que for capaz de resultar em situação de emergência.
SEÇÃO V
Das Unidades Operacionais do Sistema
Art 14. Compete às Unidades Operacionais do Sistema a adoção e a integração de medidas nos seguintes setores:
I - segurança e saúde do trabalhador;
II - proteção do meio ambiente;
III - proteção física;
IV - salvaguardas nacionais;
V - segurança nuclear;
VI - radioproteção; e
VII - inteligência.
Art. 15. Compete às Unidades Operacionais:
I - manter uma Força de Segurança para garantir sua proteção física e participar do atendimento à situação de emergência;
II - manter-se informada sobre a situação reinante na respectiva jurisdição, buscando detectar aquilo que for capaz de resultar em situação de emergência;
III - realizar, em coordenação com o Departamento de Defesa Civil, da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento e com o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, e em ligação com as autoridades locais envolvidas, programas e campanhas de esclarecimento da comunidade local sobre as medidas de proteção, em especial as relacionadas com a vida humana e o meio ambiente; e
IV - manter ligação com as Prefeituras Municipais, organizações de defesa civil de sua área e com a Força de Apoio.
SEÇÃO VI
Dos Órgãos de Apoio do Sistema
Art 16. Compete aos Órgãos de Apoio atender às solicitações de colaboração apresentadas pelo Órgão Central e pelos Órgãos de Coordenação Setorial.
Art 17. Compete aos Órgãos de Apoio a seguir enumerados, quando acionados pelo SIPRON, em relação à segurança nuclear:
I - ao Ministério da Justiça:
a) acompanhar a situação reinante na área, tendo em vista detectar aquilo que for capaz de resultar em situação de emergência;
b) controlar o trânsito nas vias de transporte sob sua jurisdição;
c) prover escolta e policiamento específicos para o transporte de material nuclear; e
d) apurar as infrações praticadas contra bens, pessoas, serviços e interesses da União, relacionados com a proteção de projeto, de atividade ou de Unidades Operacionais;
II - ao Ministério da Marinha:
a) proporcionar segurança ao transporte aquaviário de equipamento vital, de material especificado e de material nuclear, bem como segurança à navegação concernente àquele transporte; e
b) interditar ou restringir a navegação em determinadas áreas, dispondo para que seja considerada no planejamento naval a defesa da frente marítima ou fluvial das Unidades Operacionais do SIPRON, sempre que tal defesa transcender as atribuições da Força de Segurança das Unidades Operacionais;
III - ao Ministério do Exército, dispor para que os planejamentos de Segurança Integrada e de Defesa Territorial Terrestre considerem as Unidades Operacionais localizadas em suas respectivas áreas de jurisdição;
IV - ao Ministério das Relações Exteriores providenciar as notificações e outras ligações com órgãos e entidades estrangeiras, decorrentes de compromissos internacionais assumidos na área nuclear, ou em vias de o serem pelo País;
V - ao Ministério da Fazenda, proceder ao imediato desembaraço alfandegário de material e equipamentos de interesse do SIPRON;
VI - ao Ministério dos Transportes, manter em condições de transitabilidade as vias de transporte federais que possam influir nas condições de segurança de uma Unidade Operacional;
VII - ao Ministério da Aeronáutica:
a) restringir ou interditar a navegação aérea e a utilização de aeródromos em determinadas áreas;
b) realocar aerovias; e
c) realizar o transporte aéreo de equipamento vital, de radioacidentados, de material especificado e de material nuclear;
VIII - ao Ministério da Saúde:
a) realizar o credenciamento de uma rede de atendimento médico-hospitalar (sistema de referências) para radioacidentados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
b) definir normas gerais e procedimentos para o atendimento de radioacidentados;< p> IX - ao Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) prover os recursos orçamentários necessários na forma da legislação em vigor; e
b) acompanhar a gestão dos gastos públicos;
X - ao Ministério das Comunicações:
a) considerar o atendimento das necessidades dos órgãos integrantes do SIPRON quando da implantação e/ou ampliação dos serviços públicos de telecomunicações;
b) elaborar a orientação normativa e técnica para a implantação das redes de comunicações privativas do SIPRON;
c) apoiar, com pessoal técnico especializado, os órgãos integrantes do SIPRON, na implantação das redes privativas de comunicações;
d) designar as freqüências exclusivas para uso do SIPRON; e
e) apoiar e incentivar a implantação de um sistema integrado de comunicações do SIPRON durante as situações de emergência;
XI - aos governos estaduais, secretarias estaduais e órgãos vinculados:
a) controlar o trânsito nas vias de transporte sob sua jurisdição nas situações de emergência;
b) colaborar na realização de programas e campanhas de esclarecimento público e no cadastro da população;
c) atribuir tarefas de proteção física e defesa civil às suas Organizações Policiais e de Bombeiros, que tenham Unidade Operacional em sua área de jurisdição; e
d) participar do planejamento e da execução das medidas de defesa civil e de proteção ambiental.
XII - aos governos municipais: participar da realização de programas e campanhas de esclarecimento público e no cadastro da população, bem como do planejamento e da execução das medidas de defesa civil e de proteção ambiental.
Parágrafo único. Compete, também, aos órgãos de Apoio designar Força de Apoio para atuar nas situações de emergência conforme planejamento específico.
CAPÍTULO IV
DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Art 18. Normas Gerais, estabelecidas pela Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE/PR), disporão sobre a caracterização e o desdobramento da situação de emergência, e sobre o planejamento da atuação do SIPRON para restabelecer a normalidade na área afetada em situação de emergência.
Art 19. Em situação de emergência, os órgãos do SIPRON deverão adotar, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos básicos:
I - Unidade Operacional:
a) avaliar a situação de emergência, determinando a classificação, o local de incidência e as possíveis conseqüências;
b) notificar e manter informados da evolução da situação:
1. o Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada;
2. a CNEN; e
3. a Prefeitura Municipal e os seus órgãos de defesa civil e de proteção ambiental;
c) solicitar, quando necessário, o apoio dos órgãos de defesa civil e de proteção ambiental de sua área; e
d) adotar medidas para neutralizar a situação de emergência ou minimizar os efeitos do acidente;
II - Órgão de Execução Seccional:
a) notificar e manter a CNEN informada da evolução da situação; e
b) acompanhar a evolução da situação na Unidade Operacional, adotando as medidas cabíveis;
Ill - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN):
a) notificar e manter o Órgão Central, os Órgãos de Coordenação Setorial e os Órgão da Defesa Civil Estadual informados da evolução da situação;
b) propor ao Órgão Central as medidas de proteção à população e ao meio ambiente;
c) coletar e informar, permanentemente, ao Órgão Central, os dados técnicos necessários à implementação das medidas de proteção à população e ao meio ambiente;
d) acompanhar a evolução da situação, adotando as medidas de sua competência; e
e) prestar assistência técnica aos demais órgãos de Coordenação Setorial;
IV - Departamento de Defesa Civil, da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) notificar e manter permanentemente informados os Órgãos de Apoio necessários à condução das ações de defesa civil; e
b) assistir permanentemente a população e supervisionar a execução das medidas de defesa civil;
V - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a) notificar e manter permanentemente informados os órgãos necessários à condução das ações de proteção ambiental; e
b) providenciar a execução das medidas de proteção ambiental;
VI - Órgão de Apoio: recebendo a notificação, ficar em condições de prestar apoio, de acordo com sua respectiva competência e classificação da situação de emergência; e
VII - Órgão Central: recebendo a notificação, tomar as providências para o acionamento do SIPRON.
Parágrafo único. As Normas Gerais previstas no art. 18 deste Decreto estabelecerão o procedimento individual, específico e pormenorizado dos órgãos do SIPRON, na situação de emergência.
CAPÍTULO V
DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE INTERESSE DO SISTEMA
Art 20. Os convênios e contratos de interesse do SIPRON estipularão e as responsabilidades das partes no sentido de implementar ações para atender as necessidades de segurança das atividades, das instalações e dos projetos nucleares brasileiro.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art 21. No prazo de 120 dias, contados da data de publicação deste Decreto, os órgãos do Sistema promoverão a atualização das normas de sua responsabilidade, de modo a ajustá-las ao presente Decreto.
Art 22. Não compete ao SIPRON atuar nas ocorrências de acidentes radiológicos. Poderá, no entanto, complementar as atividades dos Estados, Municípios e demais órgãos e entidades responsáveis por neutralizar tais situações de emergência e restabelecer a normalidade nas áreas afetadas.
Parágrafo único. A atuação dos órgãos do SIPRON somente ocorrerá por determinação do Órgão Central do Sistema.
Art 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revoga-se o Decreto nº 623, de 4 de agosto de 1992.
Brasília, 22 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Milton Seligman
Mauro César Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Sebastião do Rego Barros Netto
Pedro Malan
Alcides José Saldanha
Paulo Paiva
Lélio Viana Lôbo
Carlos César de Albuquerque
Raimundo Brito
Antonio Kandir
Renato Navarro Guerreiro
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
23.4.1997