Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.071, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 3.963, de 10.10.2001 |
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se os Decretos n° 896, de 16 de agosto de 1993, e nº 1.474, de 28 de abril de 1995, e o Anexo LXXI ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 13 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1996
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, Fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, instituídas pelo Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 19971, em conformidade com a Lei nº 5.717, reger-se-á por este estatuto.
Parágrafo único. A FUNAG terá sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos Estados da Federação.
Art. 2º São finalidades da FUNAG:
I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;
II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;
III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;
IV - contribuir para formação no País de uma opinião pública nacional sensíveis aos problemas de convivência internacional;
V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este Estatuto.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINSTRATIVA
Art. 3º A FUNAG tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho de Administração Superior;
II - órgão seccionais:
a) Departamento de Administração Geral;
b) Procuradoria jurídica;
III - órgão específico: Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais - IPRI.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ADMINSTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 4º O Conselho de Administração Superior, cuja Presidência: caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será composto pelos seguintes membros:
I - do Ministério das Relações Exteriores:
a) Secretário-Geral das Relações Exteriores:
b) Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos;
c) Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômico e do Comércio Exterior;
d) Subsecretário-Geral do Serviço Exterior;
e) Chefe de Gabinete do Ministro;
f) Presidente da FUNAG.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
Art. 5º O Conselho de Administração Superior reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez por ano.
Art. 6º O Conselho de Administração Superior poderá reunir-se, com a maioria de seus membros, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 7º As deliberações do Conselho de Administração Superior serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade à autoridade de maior nível hierárquico participante da reunião.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 8º A FUNAG é dirigida por um Presidente, o Departamento de Administração Geral e o IPRI por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, a Procuradoria Jurídica por Procurador jurídico, as Coordenações por Coordenações, as Gerências por Gerentes, as Seções, os Setores e os Núcleos por Chefe.
Art. 9º O Presidente e o Diretor do Departamento de Administração Geral serão indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os funcionários da Carreira de Diplomata, e nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Diretor do Departamento de Administração Geral, nos seus impedimentos, eventuais ou temporários.
Art. 10. Diretor do IPRI será indicado pelo presidente da FUNAG e, após aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeado pelo Presidente da República.
Art. 11. Os cargos de carreira e os demais cargos em comissão e as funções de confiança serão de nomeação do Presidente da FUNAG, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃOS DA ESTRUTURA BÁSICA
SEÇÃO I
Do Conselho de Administração Superior
Art. 12. Ao Conselho de Administração Superior compete:
I - definir as diretrizes gerais da FUNAG;
II - aprovar o orçamento e o programa anual de trabalho;
III - aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de contas;
IV - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da FUNAG;
V - deliberar sobre as propostas de contratação de empréstimos internos e externos;
VI - manifestar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo presidente da FUNAG.
SEÇÃO II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 13. Ao Departamento de Administração Geral compete:
I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle das atividade desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua competência;
II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de acordo com as normas vigentes;
III - propor a formulação de política de recursos humanos, nos planos de recrutamento, de seleção, de desenvolvimento e de aperfeiçoamento profissional, em conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil;
IV - coordenar as atividades referentes á administração de recursos humanos, de material e de serviços gerais.
Art. 14 À Procuradoria Jurídica compete:
I - a representação judicial da FUNAG;
II - exercer atividades de consultas e assessoramento jurídicos aos órgãos da FUNAG, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNAG, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
SEÇÃO III
Do Órgão Específico
Art. 15. Ao instituto de Pesquisa de Relações internacionais - IPRI compete:
I - desenvolver e divulgar estudos e pesquisas sobre temas atinentes às relações internacionais;
II - promover a coleta e a sistematização de documentos relativos ao seu compo de atuação;
III - fomentar o intercâmbio científico com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;
CPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Presidente
Art. 16. Ao Presidente da FUNAG incumbe:
I - coordenar as atividades da FUNAG;
II - representar a FUNAG em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e constituir mandatários;
III - delegar atribuições, especificando a autoridade e os limites da delegação;
Delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
IV - submeter ao Conselho de Administração Superior o Relatório Anual de Atividades, a Prestação de Contas, o Orçamento e o Programa Anual de Trabalho;
V - baixa as normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNAG, nos termos do Regimento Interno;
VI - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
SEÇÃO II
Do Diretor do Departamento de Administração Geral
Art. 17. Ao Diretor do Departamento de Administração Geral incumbe:
I - coordenar, planejar e controlar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos, material e serviços gerais;
II - implementar a política de recursos humanos, segundo as diretrizes aprovadas pelo Presidente, em conformidade com a política de pessoal adotada para o serviço público civil;
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNAG.
SEÇÃO III
Do Procurador Jurídico
Art. 18. Ao Procurador, Jurídico ao Presidente e demais Dirigentes da FUNAG, bem como assisti-los no controle internos da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetuados.
SEÇÃO IV
Do Diretor do IPRI
Art. 19. Ao Diretor do IPRI incumbe:
I - dirigir o IPRI, praticando os atos necessários à sua administração;
II - autorizar o pagamento de despesas à execução de projetos e atividades desenvolvidas no âmbito da competência do IPRI;
III - encaminhar ao Presidente da FUNAG relatório Anual de Atividades e o programa anual de trabalho.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 20. O patrimônio da FUNAG é constituído de bens móveis e imóveis e dos que vierem a ser adquiridos, a qualquer título.
Art. 21. Constituem receita da GUNAG:
I - recursos de dotações específicas a serem consignados no Orçamento da União e dos saldos orçamentários e financeiros existentes;
II - importâncias que, à conta de créditos ou especiais, lhe forem destinadas por órgão público federais, estaduais e municipais;
III - recursos privados resultantes de dotações e contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis, que venham a receber de pessoas físicas e jurídicas;
IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir com a remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestação de serviços.
Parágrafo único. A FUNAG poderá contrair empréstimo, internos e externos, para o financiamento de suas atividades, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Funcionará junto à Representação da Fundação Alexandre de Gusmão no Rio de janeiro o Centro Barão de história e Documentação Diplomática - CBRB.
§ 1º O responsável pelas atividades do CBRB, escolhido dentre os servidores presentes à Carteira de Diplomata, será designado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, com o título honorífico de Diretor.
§ 2º O CBRB ficará no Palácio do Itamaraty, na cidade do Rio de janeiro.
Art. 23. Ao CBRB compete:
I - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre a história diplomática e os princípios permanentes da política externas brasileira;
II - preservar e difundir as tradições e realizações da diplomacia brasileira;
III - promover a manutenção e a conservação adequada do conjunto arquitetônico do Palácio Itamaraty do Rio de janeiro e dos acervos pertencentes ao Museu Histórico e Diplomático, à Biblioteca, à Mapoteca e ao Arquivo Histórico do Ministério das Relações Exterio9res;
IV - revelar pelo acesso do público ao patrimônio histórico e documental do Palácio Itamaraty do Rio de Janeiro;
V - promover a coleta e a sistematização de documentos, bem como a realização de cursos, conferências, seminário, congressos e outras atividades de natureza cultural e acadêmica, no campo da história diplomática.
Art. 24. Em cão de extinção da FUNAG, seus bens e direitos passarão à União depois de satisfeita as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 25. As normas de organização e funcionamento dos órgãos da FUNAG serão estabelecidas em Regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores com base em proposta apresentada pelo Presidente.