Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.644, DE 25 DE SETEMBRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 2.663, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma dos
Anexos I e II, a este Decreto.
Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados do
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da
Previdência e Assistência Social, 33 cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e dezesseis funções gratificadas - FG, oriundos
da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, assim especificados: um
DAS 101.4, quatro DAS 101.3, nove DAS 101.2, treze DAS 101.1, dois DAS 102.4,
três DAS 102.2, um DAS 102.1, dez FG-1, quatro FG-2 e duas FG-3.
Art. 2º Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo
anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação
deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos,
sua denominação e respectivo nível.
Art. 3º Os regimentos
internos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social serão
aprovados dentro de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto,
mediante Portaria do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e
publicados no Diário Oficial da União.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o Decreto
nº 503, de 23 de abril de 1992, e o Anexo XXXI ao Decreto nº 1.351, de 28 de
dezembro de 1994.
Brasília, 25 de setembro de
1995, 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.9.1995
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da
Previdência e Assistência Social, órgão da administração direta, tem como área
de competência, os seguintes assuntos:
I - previdência social;
II - previdência
complementar;
III - assistência social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da
Previdência e Assistência Social tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos
Administrativos;
2. Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial:
Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria da Previdência
Social;
b) Secretaria da Previdência
Complementar;
c) Secretaria da Assistência
Social;
1. Departamento de
Planejamento e Normas;
2. Departamento de Gestão do
Fundo Nacional de Assistência Social;
3. Departamento de
Desenvolvimento da Assistência Social;
d) Inspetoria Geral da
Previdência Social;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional da
Seguridade Social;
b) Conselho Nacional de
Previdência Social;
c) Conselho Nacional de
Assistência Social;
d) Conselho de Recursos da
Previdência Social;
e) Conselho de Gestão da
Previdência Complementar;
f) Conselho Gestor do
Cadastro Nacional de Informações Sociais;
V - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS;
b) Empresa Pública: Empresa
de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de
Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de
Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais
- SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das
Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a elas
subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do
Ministro compete:
I - assistir o Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação
do Ministério;
V - assistir o Ministro nos
assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais;
VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da
estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e
orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e
informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de
competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de
Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática,
recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e
consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de
planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação
com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior. e informar
e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
III - coordenar a elaboração
e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades.
Art. 7º À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação
dos órgãos jurídicos, dos órgãos autônomos e entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser
uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e
preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir à autoridade
assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem
por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade
sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação como
os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou
decidir a dispensa, de licitação.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria da
Previdência Social compete:
I - assistir o Ministro de
Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão dos
programas e atividades das entidades vinculadas;
II - elaborar e promover, em
articulação com os órgãos envolvidos, a atualização e a revisão dos planos de
custeio e de benefícios da Previdência Social;
III - orientar, acompanhar,
normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social nas áreas de
benefícios e de arrecadação previdenciária;
IV - formular e baixar
instruções para a implementação e manutenção do seguro coletivo público, de
caráter complementar e facultativo;
V - prestar apoio técnico aos
órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência;
VI - realizar estudos e
subsidiar a formulação de políticas e diretrizes do Sistema de Previdência
Social;
VII - acompanhar e avaliar as
ações estratégicas na área da Previdência Social;
VIII - promover ações de
desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do
ordenamento normativo e institucional da Previdência Social.
Art. 9º À Secretaria da
Previdência Complementar compete:
I - propor as diretrizes
básicas para o Sistema de Previdência Complementar;
II - harmonizar as atividades
das entidades fechadas de previdência privada com as políticas de
desenvolvimento social e econômico-financeiro do Governo;
III - supervisionar,
coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a previdência
complementar fechada;
IV - analisar os pedidos de
autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento,
transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas de
previdência privada, submetendo parecer técnico ao Ministro de Estado;
V - fiscalizar as atividades
das entidades fechadas de previdência privada, quanto ao cumprimento da
legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;
VI - proceder a liquidação
das entidades fechadas de previdência privada que tiverem cassada a autorização
de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar.
Art. 10. À Secretaria da
Assistência Social compete:
I - assistir o Ministro de
Estado na formulação da Política Nacional de Assistência Social;
II - coordenar as políticas
estaduais da Assistência Social;
III - orientar, acompanhar,
normatizar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos relativos à
área da Assistência Social;
IV - promover a realização de
estudos e pesquisas na área da Assistência Social;
V - prestar apoio técnico aos
órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência;
VI - promover as articulações
intra e intergovernamentais e intersetoriais, inclusive com organizações não
governamentais, necessários à compartibilização das políticas, planos, programas
e projetos em sua área de competência;
VII - acompanhar e avaliar as
ações estratégicas na área de Assistência Social;
VIII - promover ações de
desregulamentação;
IX - gerir os recursos
captados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, sob orientação e controle do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
X - apoiar técnica e
financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da
pobreza em âmbito nacional;
XI - apoiar técnica e
financeiramente ações assistenciais em caráter de emergência, quando postas em
prática pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
XII - apoiar tecnicamente os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que diz respeito a implementação
do Fórum, do Conselho e do Fundo de Assistência Social, a nível local;
XIII - realizar atividades
operacionais e outras necessárias à concessão de atestados de registros e
certificados de entidades de fins filantrópicos, pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria
da Assistência Social tem, ainda, as competências estabelecidas no art. 19 da
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, previstas para o órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência
Social.
Art. 11. Ao Departamento de
Planejamento e Normas compete realizar estudos e pesquisas necessárias ao
processo de planejamento e a normatização de Política Nacional de Assistência
Social.
Art. 12. Ao Departamento de
Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social compete planejar, coordenar,
executar e controlar a utilização dos recursos que compõem o Fundo Nacional de
Assistência Social.
Art. 13. Ao Departamento de
Desenvolvimento da Assistência Social compete coordenar e controlar os programas
e projetos relativos à Política Nacional de Assistência Social, em conjunto com
os Estados, Distrito Federal, os Municípios e entidades privadas.
Art. 14. À Inspetoria Geral
da Previdência Social compete acompanhar e fiscalizar a fiel observância dos
preceitos legais e regulamentares relativos à Previdência Social, junto aos
órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, em todo território nacional.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 15. Ao Conselho Nacional
de Seguridade Social compete:
I - estabelecer as diretrizes
gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o disposto com o
inciso VII do art. 194 da Constituição;
II - acompanhar e avaliar a
gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas
realizados, exigindo prestação de contas;
III - apreciar e aprovar os
termos dos convênios firmados entre a Seguridade Social e a rede bancária para
prestação dos serviços;
IV - aprovar e submeter ao
Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;
V - aprovar e submeter ao
Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento a proposta
orçamentária anual da Seguridade Social;
VI - estudar, debater e
aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos
salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação
dos seus valores reais;
VII - zelar pelo fiel
cumprimento do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, e da legislação
que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações,
VIII - divulgar, através do
Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;
IX - elaborar o seu regimento
interno.
Art. 16. Ao Conselho Nacional
de Previdência Social compete:
I - estabelecer diretrizes
gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
II - participar, acompanhar e
avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III - apreciar e aprovar os
planos e programas da Previdência Social;
IV - apreciar e aprovar as
propostas orçamentárias da Previdência Social, antes da sua consolidação da
proposta orçamentária da Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar,
através de relatórios gerências por ele definidos, a execução dos planos,
programas e orçamentos, no âmbito da Previdência Social;
VI - acompanhar a aplicação
da legislação pertinente à Previdência Social;
VII - apreciar a prestação de
contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for
necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores
mínimos em litígio, acima dos quais será exigido a anuência prévia do
Procurador-Geral ou do presidente do INSS para formalização de desistência ou
transigência judiciais, conforme disposto no art. 132 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991;
IX - elaborar e aprovar seu
regimento interno.
Parágrafo Único. Compete,
ainda ao Conselho Nacional de Previdência Social a supervisão dos Conselhos
Estaduais e Municipais, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao CNPS,
conforme art. 7° da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991.
Art. 17. Ao Conselho Nacional
de Assistência Social Compete:
I - Aprovar a Política
Nacional de Assistência Social;
II -normatizar as ações e
regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência social;
III - fixar normas para a
concessão de registros e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas
prestadoras de serviço e assessoramento de assistência social;
IV - conceder atestado de
registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do
regulamento a ser fixado, observado o disposto no artigo 9° da Lei nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993;
V - zelar pela efetivação do
sistema descentralizado e participativo de assistência social.
VI - convocar ordinariamente
a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá atribuição de
avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
VII - apreciar e aprovar a
proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da
Administração Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social;
VIII - aprovar critérios de
transferências de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal,
considerando, para tanto, indicadores que informe sua regionalização mais
eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e
concentração de renda, além de disciplinar procedimentos de repasse de recursos
para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - acompanhar e avaliar a
gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados;
X - estabelecer diretrizes,
apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS;
XI - indicar representante do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, junto ao Conselho Nacional da
Seguridade Social;
XII - elaborar e aprovar seu
regimento interno;
XIII - divulgar, no Diário
Oficial da União, todas as decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos;
Art. 18. Ao Conselho de
Recursos da Previdência Social compete a prestação jurisdicional e o controle
das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de
interesse dos beneficiários e contribuintes do Regime Geral da Previdência
Social.
Art. 19. Ao Conselho de
Gestão da Previdência Complementar compete deliberar, coordenar, controlar e
avaliar a execução da política de previdência complementar das entidades
fechadas de previdência privada, e, em especial, exercer as competências
estabelecidas no art. 35, inciso I da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
Art. 20. Ao Conselho Gestor
do Cadastro Nacional de Informações Sociais compete supervisionar e fiscalizar
os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem
como sugerir as medidas legais e administrativas que viabilizem a manutenção na
Administração Pública Federal de Cadastro completo dos trabalhadores e das
empresas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 21. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras
atribuições que lhe foi cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 22. Ao Secretário
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução,
acompanhar e avaliar as atividades e suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários exercer as atividades que lhes forem expressamente
delegadas, admitidas a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 23. Ao Chefe do Gabinete
do Ministro, ao Consultor-Jurídico, ao Inspetor-Geral, aos Subsecretários, aos
Diretores de Departamentos, aos Presidentes dos Conselhos, aos
Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas
de competência.
CAPÍTULO V
Art. 24. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, das competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.