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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.486, DE 9 DE MAIO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 1. 583, de 1995

(Vide alterações)

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

    DECRETA:

    Art. 1º O empenho de despesas à conta de dotações consignadas na Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, no âmbito do Poder Executivo, fica condicionado, até 30 de junho de 1995, aos limites estabelecidos no anexo a este decreto.

    Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:

    a) as dotações orçamentárias custeadas à conta de recursos do Tesouro Nacional, relativas à realização de despesas com:

    1. transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios, aos Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

    2. dívida pública interna e externa;

    3. pessoal e encargos sociais;

    4. operações oficiais de créditos;

    5. benefícios previdenciários;

    6. doações;

    7. aquisição de garantias previstas no acordo de renegociação da dívida externa;

    b) as dotações orçamentárias programadas à conta de recursos de outras fontes, cuja execução fica condicionada à efetiva arrecadação no período;

    c) as contrapartidas, cuja liberação fica condicionada aos respectivos ingressos e ao efetivo desenvolvimento dos projetos que financiam.

    Art. 2º Os limites, a que se refere o art. 1º deste decreto, incorporam as autorizações já concedidas, especificamente pelos Decretos nºs 1.385, 1.429, 1.439, 1.454 e 1.460, de 6 de fevereiro de 1995, de 29 de março de 1995, de 4 de abril de 1995, de 13 de abril de 1995, e de 25 de abril de 1995, respectivamente, e pelas Portarias nºs 34, 84, 87 e 95, de 3 de março de 1995, de 11 de abril de 1995, de 12 de abril de 1995, e de 26 de abril de 1995, respectivamente.

    Art. 3º Os saldos orçamentários, remanescentes do limite fixado no art. 1º deste decreto, serão incorporados, automaticamente, ao período subseqüente.

    Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se os Decretos nºs 1.385, 1.429, 1.439, 1.454 e 1.460, todos de 1995.

    Brasília, 9 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1995 e Retificado em 17.5.1995

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