Presidência
da República |
DECRETO No 99.544, DE 24 DE SETEMBRO DE 1990.
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O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 6° da Lei Delegada n° 7, de 26 de setembro de 1962, e no
Decreto n° 99.233, de 3 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1° O Estatuto Social da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM,
aprovado pelo Decreto n° 94.154, de 30 de março de 1987, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1° A Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM é
uma empresa pública federal, constituída com fundamento na Lei Delegada n° 7, de
26 de setembro de 1962, vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, de conformidade com o Decreto n° 99.233, de 3 de maio de 1990,
regulando-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável às sociedades
por ações."
"Art. 5° O capital da Companhia Brasileira de Armazenamento -
CIBRAZEM é de Cr$ 1.337.026.865,00 (hum bilhão, trezentos e trinta e sete
milhões, vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco cruzeiros), divididos
em 1.337.026.865 (hum bilhão, trezentos e trinta e sete milhões, vinte e seis
mil, oitocentos e sessenta e cinco) ações ordinárias e nominativas, no valor de
Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma."
"Art. 8° O Conselho de Administração será composto de quatro
membros eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de três anos, permitida a
reeleição.
§ 1° O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
I - titular de órgão do Ministério sob cuja supervisão se
encontra a sociedade, o qual exercerá a presidência do colegiado:
II - presidente da Sociedade, que exercerá a Vice-Presidência
do colegiado;
III - representante do Ministério da Economia; Fazenda e
Planejamento;
IV - representante da Companhia Brasileira de Alimentos -
COBAL."
"Art. 14 A diretoria será composta do presidente, indicado
pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e eleito pela assembléia geral
e mais três diretores eleitos pelo Conselho de Administração."
Parágrafo único. O mandato dos membros da diretoria será de
três anos, podendo ser renovado"
"Art. 39. A Empresa observará e adotará, no que lhe for
aplicável, as disposições da legislação federal, relativas às empresas estatais.
Art. 40. A diretoria fará publicar, no Diário Oficial, depois de aprovado
pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento:
I - o Regulamento de Licitações;
II - o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos
empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
III - o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas,
do total de empregos e os números de empregos providos e vagas, discriminadas
por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano: e
IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer
outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados."
Art. 41. A Diretoria da Empresa cumprirá todas as determinações emanadas do
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento relativas aos procedimentos
preparatórios ao processo de fusão das empresas referidas no art. 1° do Decreto
n° 99.233, de 3 de maio de 1990, para constituição da Companhia Nacional de
Abastecimento.
Art. 42. A diretoria adotará todas as medidas e providências necessárias ao
cumprimento do disposto no artigo 3° do Decreto n° 99.233, de 3 de maio de 1990,
para concretizar o processo de fusão previsto no inciso II do artigo 16 da Lei
n° 8.029, de 12 de abril de 1990."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1990; 169° da Independência e
102° da República.
ITAMAR FRANCO
Eduardo de Freitas Teixeira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.1990