Presidência
da República |
DECRETO No 99.349, DE 27 DE JUNHO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do DecretoLei nº 1.199, de 27
de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida para 20% (vinte por cento)
a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os
automóveis de passageiros, veículos de uso misto e outros veículos automóveis
principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha (faísca) e cilindrada não superior a 1.000cm³
(mil centímetros cúbicos), classificados no código 8703.21.9900 da Tabela de
Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as
alterações decorrentes das modificações efetuadas na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias pela Resolução nº 77, de 12 de dezembro de 1988, do Comitê
Brasileiro de Nomenclatura.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1990