Presidência
da República |
DECRETO No 99.300, DE 15 DE JUNHO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 41, § 3°,
DECRETA:
Art. 1° Os proventos dos servidores estáveis, cujos cargos ou empregos forem
extintos ou declarados desnecessários, serão calculados proporcionalmente ao
tempo de serviço público, com base nos registros constantes dos respectivos
assentamentos individuais.
Art. 2° No cálculo do valor dos proventos a que têm direito os servidores em
disponibilidade serão incluídos exclusivamente:
a) o vencimento do cargo ou salário do emprego;
b) o adicional por tempo de serviço;
c) os quintos previstos no art. 2° da Lei n° 6.732, de 4 de
dezembro de 1979;
d) o salário-família;
e) as vantagens pessoais nominalmente identificadas.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo dos proventos
proporcionais serão considerados como base os seguintes limites de tempo de
serviço fixados para a aposentadoria voluntária:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos
trinta, se mulher;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora;
c) nos prazos especiais de proventos integrais regulados em
lei.
Art. 3° O aproveitamento do servidor disponível se dará em cargo ou emprego
de natureza compatível com o que ocupava na atividade.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro
Gomes
Francisco Rezek
Carlos Chiarelli
Sócrates da Costa
Monteiro
Alceni Guerra
Zélia M. Cardoso de
Mello
Antonio Cabrera Mano
Filho
Antonio Magri
Ozires Silva
Margarida Procópio
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.1990