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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.197, DE 29 DE MARÇO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 16, 21, 22, 52 e 64 do Decreto­Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 87 do Decreto­Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, alterado pelos Decretos­Leis n°s 2.348, de 24 de julho de 1987, e 2.360, de 16 de setembro de 1987, e no art. 15 da Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989,

DECRETA: 

Art. 1° Os valores fixados nos arts. 16, 21, 22, 52 e 64 do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, a serem adotados para o trimestre civil de abril a junho de 1990, são os constantes do anexo a este decreto.

Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo, independentemente de revisão autorizada, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciar­se pelo de julho a setembro de 1990, tomando­se por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em comparação com o vigorante no mês de abril de 1990, desprezada no resultado final a fração correspondente aos centavos.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1990

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