Presidência
da República |
DECRETO No 99.181 DE 15 DE MARÇO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1°, § 2°, alínea
a e no art. 3° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, é no art. 4° do
DecretoLei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° A partir de 19 de março de 1990, os produtos sujeitos ao regime
tributário de que trata o art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989,
estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), conforme as classes constantes do
anexo.
Parágrafo único. A conversão do valor do imposto, em
cruzeiros, será feita com base no valor do BTN vigente no mês da ocorrência do
fato gerado.
Art. 2° A partir de 19 de março de 1990, os produtos correspondentes aos
códigos 2106.90, 2201.10, 2202.90 e 2203.00 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados, pagarão o imposto com o acréscimo de trinta por
cento sobre o atualmente em vigor.
Art. 3° Os valores do imposto de que trata este decreto serão reajustados:
a) mensalmente, nos mesmos índices do Bônus do Tesouro
Nacional;
b) tratandose de produtos de preços controlado por órgão do
Poder Executivo, na data do início de vigência do preço de venda reajustado e
nos mesmos índices.
Art. 4° O Departamento da Receita Federal baixará as normas necessárias para
a execução deste ato.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.3.1990