Presidência
da República |
DECRETO No 98.999, DE 2 DE MARÇO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As emissoras de televisão vinculadas à
administração federal terão um telejornal, com duração de cinco minutos, a ser
transmitido, diariamente, exceto aos sábados, domingos e feriados, às 21:30
horas, registrando as atividades das duas Casas do Congresso Nacional.
Art. 2º A produção do telejornal é de
responsabilidade da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A. ou
emissora que vier a sucedê-la, e a pauta das matérias fica a cargo das Mesas do
Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de março de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos
Magalhães
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 5.3.1990