Presidência
da República |
DECRETO No 98.967, DE 20 DE JANEIRO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 5°, 13, 14 e 15 do Decreto n°
97.667, de 19 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° O montante mensal dos recursos disponíveis para o pagamento da RAV plural será rateado proporcionalmente à potencialidade das Regiões Fiscais para o alcance das respectivas metas."
"Art. 13. O montante da RAV plural será determinado em percentual do valor total a ser distribuído para o pagamento da RAV, até o limite de cinqüenta por cento.
Art. 14. Os integrantes da categoria TTN perceberão a RAV individual e plural com valoração equivalente a trinta por cento daquela atribuída aos integrantes da categoria AFTN.
Art. 15. Sem prejuízo do limite estabelecido no art. 13, poderão ser fixados outros, que se fizerem necessários para o emprego da RAV como instrumento de melhoria do desempenho da Administração Tributária."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 21.2.1990