Presidência
da República |
DECRETO No 98.964, DE 16 DE JANEIRO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, itens IV e VI, da
Constituição, e
Considerando a necessidade de assegurar a
docentes, pesquisadores, discentes e técnicos, o acesso à informação em ciência
e tecnologia, como fator fundamental à melhoria do ensino e da pesquisa;
Considerando que este processo requer recursos e
condições adequadas de apoio e fomento pelo Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Ministério
da Educação o Programa Nacional de Bibliotecas de Instituições de Ensino
Superior, visando contribuir para a melhoria do ensino e da pesquisa, e tendo,
entre outros, os seguintes objetivos:
I - Contribuir para a atualização e expansão dos
acervos bibliográficos;
II - Promover o desenvolvimento e a utilização de
padrões, metodologias e técnicas modernas de tratamento dos documentos de
maneira a assegurar intercâmbio de dados e ações cooperativas entre as
instituições de ensino superior e de pesquisa;
III - Assegurar o uso compartilhado dos recursos
disponíveis, através de mecanismos específicos e redes que interliguem as
bibliotecas das instituições de ensino superior e de pesquisa;
IV - Promover a melhoria dos serviços de
informação prestados aos usuários, assegurando acesso à informação nacional e
internacional;
V - Promover a capacitação do pessoal técnico e
cientifico das bibliotecas e programas de orientação para os usuários, no que se
refere ao uso de fontes de informação.
Art. 2° Caberá ao Ministro de Estado da Educação
definir as metas do programa de que trata este Decreto, observadas as linhas
prioritárias de ação, fixada no artigo precedente.
Art. 3° A coordenação do Programa Nacional de
Bibliotecas de Instituições de Ensino Superior ficará a cargo da Secretaria da
Educação Superior do Ministério da Educação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste
Decreto correrão à conta dos recursos próprios, consignados no orçamento do
Ministério da Educação.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Carlos
Sant'Anna
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 19.2.1990