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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.964, DE 16 DE JANEIRO DE 1990.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Institui o Programa Nacional de Bibliotecas de Instituições de Ensino Superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, itens IV e VI, da Constituição, e

Considerando a necessidade de assegurar a docentes, pesquisadores, discentes e técnicos, o acesso à informação em ciência e tecnologia, como fator fundamental à melhoria do ensino e da pesquisa;

Considerando que este processo requer recursos e condições adequadas de apoio e fomento pelo Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Ministério da Educação o Programa Nacional de Bibliotecas de Instituições de Ensino Superior, visando contribuir para a melhoria do ensino e da pesquisa, e tendo, entre outros, os seguintes objetivos:

I - Contribuir para a atualização e expansão dos acervos bibliográficos;

II - Promover o desenvolvimento e a utilização de padrões, metodologias e técnicas modernas de tratamento dos documentos de maneira a assegurar intercâmbio de dados e ações cooperativas entre as instituições de ensino superior e de pesquisa;

III - Assegurar o uso compartilhado dos recursos disponíveis, através de mecanismos específicos e redes que interliguem as bibliotecas das instituições de ensino superior e de pesquisa;

IV - Promover a melhoria dos serviços de informação prestados aos usuários, assegurando acesso à informação nacional e internacional;

V - Promover a capacitação do pessoal técnico e cientifico das bibliotecas e programas de orientação para os usuários, no que se refere ao uso de fontes de informação.

Art. 2° Caberá ao Ministro de Estado da Educação definir as metas do programa de que trata este Decreto, observadas as linhas prioritárias de ação, fixada no artigo precedente.

Art. 3° A coordenação do Programa Nacional de Bibliotecas de Instituições de Ensino Superior ficará a cargo da Secretaria da Educação Superior do Ministério da Educação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos próprios, consignados no orçamento do Ministério da Educação.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de fevereiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY
Carlos Sant'Anna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1990