Presidência
da República |
DECRETO No 98.820, DE 12 DE JANEIRO DE 1990.
Vide Decreto de 24 de maio de 1994. |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84,
itens IV e VI, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento de Administração do Exército (ARE) (R-3), que com
este baixa.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº
3.251, de 9 de novembro de 1938 e demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.1.1990
REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO
EXÉRCITO
ÍNDICE
TÍTULO I
Generalidades
Art.
Capítulo I Finalidade................................................1º
Capítulo II - Conceitos Básicos................................2º
Capítulo III Princípios Fundamentais......................3º/6º
Capítulo IV Estruturas do Exército........................7º/8º
TÍTULO II
Das Organizações Militares e das
Unidades Administrativas
Capítulo I Generalidades..................................9º/11
Capítulo II Criação, Localização de Sede, Subordinação, Organização,
Transformação e Extinção de Organizações
Militares.............................................. ...12/16
Capítulo III Concessão e Cassação de Autonomia
Administrativa........................................... ...17/20
TÍTULO III
Dos Agentes e Auxiliares da
Administração e suas Atribuições
Capítulo I Agentes da Administração..........................21
Capítulo II Auxiliares dos Agentes de Administração..........22
Capítulo III Atribuições
1 Do
Agente Diretor.......................................23/27
2 Do
Ordenador de Despesas...................................28
3 Dos
Agentes Executores Diretos.............................29
a - Do
Fiscal Administrativo................................30/31
b Do
Encarregado do Setor de Pessoal.........................32
c Do
Encarregado do Setor de Contabilidade...................33
d Do
Encarregado do Setor de Finanças........................34
e Do
Encarregado do Setor de Matéria......................35/36
f - Do
Encarregado do Setor de Aprovisonamento.................37
4 - Dos
agentes Executores Indiretos
a - Do
Comandante de Subunidade..............................38/39
b - Dos
Chefes de Serviços......................................40
c - Dos
Oficiais em Geral.......................................41
d - Do
Oficial de Dia........................................42/43
e - Do
Subtenente............................................44/ 45
f - Dos
Encarregados de Depósitos de Oficinas ou de Material...46
g - De
Qualquer Pessoa Física..................................47
5 - Dos
Auxiliares dos Agentes de Administração. 48/49
TÍTULO IV
Dos Procedimentos Administrativos
Capítulo I Generalidades.....................................50
Capítulo II Dos Bens Patrimoniais.........................51/55
Capítulo III Do Suprimento................................56/65
Capítulo IV Do Recebimento e Exame........................66/71
Capítulo V De Inclusão no Patrimônio......................72/76
Capítulo VI Da Escrituração...............................76/80
Capítulo VII Da Distribuição às Frações da Unidade........87/84
Capítulo VIII Da Descarga.................................85/95
Capítulo IX Dos Recolhimentos.............................96/97
Capítulo X Da Alienação..................................98/100
Capítulo XI Da Movimentação.............................101/106
TÍTULO V
Das Responsabilidades
Capítulo I Dos Princípios Básicos.......................107/124
Capítulo II Da Responsabilidade Funcional...................126
Capítulo III - Da Responsabidade Pessoal..................126/131
Capítulo IV De Responsabilidade Coletiva................132/134
Capítulo V Da Passagem de Função........................135/145
Capítulo VI Dos Prejuízos e Indenizações................146/150
TÍTULO VI
Prescrições Diversas
Capítulo I Da Delegação de Competência..................151/152
Capítulo II Das Seções Comerciais e Centros Sociais.........153
Capítulo III - Das Disposições Gerais.....................154/157
REGULAMENT0 DE ADMINISTRAÇÃO DO
EXÉRCITO
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Finalidade
Art. 1º
0 Regulamento de Administração do Exército (RAE) (R-3) tem por finalidade
estabelecer os preceitos gerais para as atividades administrativas do Exército.
§ 1º
Prescrições particulares relativas ao tratamento pormenorizado de questões
atinentes a material, economia e finanças, pessoal e patrimônio, constituirão
publicações específicas, complementares a este regulamento.
§ 2º As
atividades administrativas em campanha obedecerão a manuais de campanha e a
outras publicações especificamente elaboradas para tal fim.
§ 3º As
publicações complementares, a que se referem os parágrafos anteriores, serão
objeto de relacionamento permanentemente atualizado, através de publicações
periódicas editadas pelo Ministério do Exército.
CAPÍTULO II
Conceitos básicos
Art. 2º
Para efeitos deste regulamento são adotados, além dos que estão estabelecidos
nos demais capítulos, os seguintes conceitos básicos:
1)
Adiantamento: designação genérica para entrega de recursos financeiros a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação adequada à despesa a realizar,
a qual não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação, assim
considerada conforme legislação especifica do sistema de controle interno. Pode
receber a denominação de suprimento de fundos ou outra qualquer que venha a
substituí-la, de acordo com a evolução da legislação que regula a matéria;
2)
Administração: prática de atos necessários à gestão dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis, visando a alcançar os objetivos
preestabelecidos pela organização;
3)
Administração Direta: a exercida pelos serviços integrados na estrutura
administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
4)
Administração Federal: conjunto de órgãos através dos quais os Poderes da União
exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar;
5)
Administração do Exército: a que, orientada para a realização da atividade-fim
do Exército, serve de instrumento para a ativação, a direção e o controle das
Organizações Militares;
6)
Administração Fundacional: a exercida pelas fundações públicas;
7)
Administração Indireta: a exercida por entidades dotadas de personalidade
jurídica própria, tais como autarquias, empresas publicas e sociedades de
economia mista;
8)
Agente da Administração: todo agente que participa da administração do
patrimônio público;
9)
Atividades Administrativas: conjunto de operações que viabilizam a prática dos
atos e fatos administrativos resultantes da ação dos agentes da administração,
em todos os níveis considerados;
10) Ato
Administrativo: providência de ordem geral, praticada por um agente visando à
boa marcha da administração e da qual não decorre alteração no patrimônio
(propostas de orçamentos, licitações, planos internos de trabalho, tomadas de
contas, etc.);
11)
Atribuições: faculdades inerentes a um cargo, dentro dos limites da legislação
específica;
12)
Cargo: posição de um agente especificada na estrutura organizacional de uma
Organização Militar, com atribuições, deveres e responsabilidades definidas;
13)
Comandante: designação genérica, equivalente a chefe, diretor ou outra
denominação dada a militar que, investido de autoridade legal, for responsável
pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar;
14)
Comissão: atribuição temporária de serviço a um agente, não catalogada na
estrutura organizacional de uma Organização Militar;
15)
Encargos: obrigações cometidas a um agente que, pela sua generalidade,
peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas nas estruturas
organizacionais das OM ou em outros diplomas legais;
16)
Fato Administrativo: providência praticada por um agente e da qual decorre
alteração no patrimônio (aquisições ou vendas, recebimentos ou fornecimentos,
cargas ou descargas, etc.);
17)
Função: exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes a um
cargo;
18)
Gestão: tempo de permanência do agente em um cargo; gerência ou administração de
recursos (humanos, financeiros, materiais); ação do agente como administrador;
19)
Órgão Gestor: órgão técnico normativo incumbido de superintender as atividades
ligadas ao suprimento, à manutenção e ao controle especifico de materiais de
interesse do Exército, colocados sob sua gestão;
20)
Órgão Provedor: órgão incumbido da execução das atividades de suprimento,
manutenção e controle de materiais de interesse do Exército.
21)
Patrimônio: conjunto de todos os bens, valores, direitos e obrigações vinculadas
a uma organização e pecuniariamente mensuráveis.
CAPÍTULO III
Princípios fundamentais
Art. 3º
A Administração do Exército é parte integrante da Administração Federal e a ela
se subordina segundo normas legais.
Art. 4º
Ministério do Exército administra os seus negócios e tem como atribuição
principal a preparação do Exército para o cumprimento de sua destinação
constitucional.
§ 1º
Cabe ao Ministério do Exército propor a organização e providenciar o preparo e o
emprego da Forca Terrestre.
§ 2º O
Ministro do Exercito é responsável pelas atividades administrativas do
Ministério do Exército.
Art. 5º
As atividades administrativas do Ministério do Exercito obedecerão aos mesmos
princípios previstos em lei para a Administração Federal e, ainda, a outros
princípios particulares necessários ao atendimento de suas peculiaridades.
Parágrafo único. Publicações específicas, editadas pelo Ministério do Exército,
deverão proporcionar a permanente atualização e o perfeito entendimento de todos
os princípios acima aludidos.
Art. 6º
Sistemas específicos, integrados ou não a sistemas administrativos federais,
deverão proporcionar os instrumentos necessários ao desenvolvimento das
atividades administrativas do Ministério do Exército.
Parágrafo único. Legislação própria definirá os sistemas necessários às
atividades administrativas do Ministério do Exército, os órgãos internos,
responsáveis pelo funcionamento destes e suas possíveis vinculações a outros
sistemas federais.
CAPÍTULO IV
Estrutura do Exército
Art. 7º
O Ministério do Exército tem sua estrutura definida por legislação específica,
compreendendo órgãos próprios e entidades vinculadas.
Art. 8º
A estrutura e as atividades administrativas das entidades vinculadas (empresas,
fundações, etc.) ao Ministério do Exército são regidas por legislação própria.
TÍTULO II
Das Organizações Militares e das
Unidades Administrativas
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 9º
Organização Militar (OM) é toda organização do Exército que possua denominação
oficial e Quadro de Organização (QO) ao Quadro de Lotação de Pessoal Militar (QLPM),
com respectivo Quadro de Distribuição de Efetivos (QDE).
Art.
10. A administração do Exercito tem como elementos básicos e orgânicos as
Unidades Administrativas (UA).
Art.
11. Unidade Administrativa é a Organização Militar estruturada para o exercício
de administração própria, possuindo competência para gerir bens da União e de
terceiros e à qual foi concedida autonomia ou semi-autonomia administrativa.
§ 1º UA
autônoma é a que dispõe de organização e meios para exercer plena administração
própria e tem competência para praticar todos os atos e fatos administrativos
decorrentes da gestão de bens da União e de terceiros, bem como estudar.
encaminhar, dar parecer e julgar direitos.
§ 2º UA
semi-autônoma é a que fica vinculada a uma UA autônoma para fins administrativos
específicos, tendo, porém, competência para exercer, de forma autônoma,
determinadas atividades administrativas.
CAPÍTULO II
Criação, localização de sede,
subordinação, organização, transformação e extinção de Organizações Militares
Art.
12. A criação, a localização de sede, a subordinação. a transformação, a
extinção de OM de valor superior a unidade são processadas por ato presidencial,
mediante proposta do Ministro do Exército.
Parágrafo único. Os mesmos atos relativos às OM de valor unidade ou inferior são
da competência do Ministro do Exercito.
Art.
13. O ato de organização de uma OM criada e demais atos complementares
necessários à execução da decisão presidencial ou ministerial são baixados pelo
Ministro do Exército, mediante proposta do Estado-Maior do Exército.
Art.
14. A criação, a organização, a alteração de localização de sede e a
transformação de OM devem subordinar-se às normas administrativas em vigor, ao
planejamento estratégico do Exercito e à sistemática que assegure destino, em
tempo oportuno, aos seus recursos humanos e materiais.
§ 1º O
planejamento para a extinção de uma OM deve incluir, também, a previsão dos
recursos necessários à movimentação de pessoal e ao transporte de materiais.
§ 2º Os
documentos e os bens pertencentes a uma OM extinta devem ter tratados conforme
normas e instruções próprias.
Art.
15. Instruções específicas dos órgãos competentes devem prever, como decorrência
da criação, organização, alteração de localização de sede, transformação ou
extinção de OM, as providências a serem implementadas pelos órgãos executantes.
Art.
16. Os atos de criação e de organização de uma OM devem ser publicados no seu
primeiro Boletim Interno; os de transformação, de alteração de localização de
sede ou de extinção, no seu boletim de encerramento de atividades.
CAPÍTULO III
Concessão e cassação de autonomia
administrativa
Art.
17. Compete ao Ministro do Exército ou ao chefe do órgão que receber delegação
de competência, conceder ou cassar a autonomia administrativa das OM.
Art.
18. O ato de concessão indica se a OM tem autonomia ou semi-autonomia
administrativa, citando, neste último caso, os setores em que poderá agir de
forma autônoma.
Art.
19. O ato de concessão ou cassação de autonomia administrativa de uma OM deve
ser publicado em seu Boletim Interno e divulgado, através de documento oficial,
a todos os órgãos diretamente ligados às suas atividades.
Art.
20. Instruções específicas dos órgãos competentes devem estabelecer as condições
de execução das medidas decorrentes do ato de concessão ou cassação de autonomia
administrativa das UA.
TÍTULO III
Dos Agentes e Auxiliares da
Administração e suas atribuições
CAPÍTULO I
Agentes da administração
Art.
21. Os agentes da administração da Unidade Administrativa são:
1 Agente Diretor
2 Agentes Executores Diretos:
a)
Fiscal Administrativo;
b)
Encarregado do Setor de Pessoal;
c)
Encarregado do Setor de Contabilidade (Contador);
d)
Encarregado do Setor de Finanças (Tesoureiro);
e)
Encarregado do Setor de Material Almoxarifado;
f)
Encarregado do Setor de Aprovisionamento (Aprovisionador)
3 Agentes Executores Indiretos:
a)
Comandante de Subunidade;
b}
Chefe de Serviços;
c)
Oficiais em Geral;
d)
Oficial de Dia;
e)
Subtenente;
f)
Encarregados de Depósitos, de Oficinas ou de Material;
g)
Qualquer pessoa física a que se tenha atribuído competência para exercer
atividade administrativa de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Auxiliares dos agentes da
administração
Art.
22. Os auxiliares dos agentes da administração são previstos nos Quadros de
Organização (QO), Quadro de Lotação do Pessoal Militar (QLPM), Quadro de
Distribuição de Efetivos (QDE), Quadro de Lotação de Pessoal Civil (QLPC), e em
outros quadros de distribuição de efetivos de cada Organização Militar,
juntamente, com os que forem designados, a critério do comandante, para
auxiliarem os agentes executores diretos e indiretos nas suas respectivas
funções.
CAPÍTULO III
Atribuições
1 Do Agente Diretor
Art.
23. Ao comandante compete a condução de todas as atividades desenvolvidas pela
Organização Militar.
§ 1º No
exercício da direção integral das atividades administrativas da Unidade
Administrativa, a autoridade referida neste artigo denomina-se Agente Diretor (AD).
§ 2º
Esta autoridade se intitulará Ordenador de Despesas (OD), quando na função
específica da direção exclusiva das atividades de administração orçamentária e
financeira, e, no que estiver fixado em legislação específica, na direção das
atividades de administração patrimonial.
§ 3º A
delegação de competência da função de Ordenador de Despesas será regulada por
legislação específica.
Art.
24. O Agente Diretor tem nos agentes executores diretos e indiretos os elementos
de execução de suas atribuições.
Art.
25. O Agente Diretor, como principal responsável pela administração da unidade,
deve tomar todas as providências de caráter administrativo necessárias ao
desempenho das atividades fim e meio da unidade, de acordo com a legislação em
vigor, sendo responsável, portanto, pelos atos e fatos administrativos
praticados na sua UA.
Art.
26. Na Unidade Administrativa comandada, dirigida ou chefiada por
Oficial-General, a função de Agente Diretor, quando aquela autoridade julgar
conveniente, poderá ser delegada, total ou parcialmente, a qualquer oficial
superior mais antigo que os demais agentes da administração.
§ 1º
Deverão ser publicados em boletim da UA o ato de delegação de competência e,
quando parcialmente, as atribuições delegadas.
§ 2º A
autoridade que delegar atribuições de Agente Diretor devera exercer fiscalização
sobre a atuação do seu delegado, de forma a certificar-se de que as suas
diretrizes e os dispositivos regulamentares estão sendo cumpridos.
Art.
27. Além dos encargos indicados em outros regulamentos, instruções, normas ou
ordens superiores, compete-lhe:
1)
Supervisionar todas as atividades administrativas da UA;
2)
assinar os documentos de natureza administrativa da sua competência, bem como
autenticar aqueles de responsabilidade dos demais agentes da administração;
3)
exercer fiscalização direta sobre a escrituração orçamentaria, financeira e
patrimonial da UA, a fim de mantê-la em ordem e em dia;
4)
diligenciar para que não ocorram passagens de comando, direção ou chefia,
inclusive a sua, ou de funções dos responsáveis por bens e valores da União, sem
que estes se encontrem certos e toda a escrituração em ordem e em dia;
5)
publicar em boletim, quando passar o comando, direção ou chefia de UA, que o
patrimônio e os recursos financeiros estão certos e as respectivas
escriturações, em ordem e em dia. ou em que estado ou situação se encontram;
6)
certificar-se, dentro dos primeiros trinta dias de seu comando, direção ou
chefia, do estado da escrituração orçamentaria, financeira e patrimonial, das
condições do imóvel e de suas instalações, do arquivo das plantas de
arquitetura, estrutura e instalações; das escrituras do imóvel, dos contratos de
aluguel, se for o caso, e do cumprimento do previsto no item anterior;
7)
formalizar e assinar contratos, de acordo com a legislação própria, decorrentes
das licitações realizadas ou das necessidades da UA;
8)
determinar que as compras, obras, serviços; e alienações, sejam efetuadas com
estrita observância da legislação pertinente;
9)
manter em arquivo os prazos legais, à disposição dos Órgãos de Controle Interno,
a documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos ocorridos na UA;
10)
determinar o ressarcimento dos prejuízos causados à Fazenda Nacional pelo
responsável, conforme os preceitos deste regulamento e da legislação específica;
11)
aplicar, se necessário, quando for o comandante, sanção disciplinar ao
responsável por prejuízos à Fazenda Nacional, de acordo com a respectiva
legislação;
12)
determinar a abertura de sindicância, de inquérito, técnico, administrativo ou
policial militar, conforme o caso, simples que se tornar necessário apurar
responsabilidades dos agentes gestores de recursos financeiros ou de material,
bem como, dos seus auxiliares e de outros responsáveis pela guarda, conservação
e aplicação de bens e valores da União;
13)
comunicar, de imediato, ao escalão superior e aos órgãos de fiscalização técnica
previstos na legislação pertinente, a instauração de inquérito administrativo ou
policial militar, para apurar ocorrências administrativas que causaram prejuízos
à Fazenda Nacional;
14)
determinar, com base no previsto e na forma da legislacão em vigor, o
afastamento do cargo ou impedimento do exercício da função do agente ou auxiliar
que tornar-se incompatível com a função, por ter cometido ações prejudiciais aos
interesses da Fazenda Nacional;
15)
providenciar, de acordo com as instruções específicas, as informações relativas
às atividades fim e meio da UA;
16)
remeter aos escalões superiores, de acordo com instruções setoriais, os
documentos que se refiram a pessoal, patrimônio (bens moveis e imóveis),
finanças e mobilização;
17)
remeter ao órgão de contabilidade analítica o rol dos responsáveis pela
administração da UA, de acordo com as normas em vigor. Quando ocorrer
substituição de OD, informar imediatamente ao Órgão Central de Controle Interno
do Ministério do Exército e àquele anteriormente citado;
18)
comunicar ao estabelecimento bancário em que a UA movimentar conta, a
substituição do Encarregado do Setor Financeiro e do Ordenador de Despesas,
segundo normas do estabelecimento bancário;
19)
realizar a prestação de contas dos recursos geridos pela UA, de acordo e na
forma da legislação específica;
20)
cumprir as instruções pertinentes aos processos relativos aos prejuízos não
ressarcidos por servidores militares e civis;
21)
diligenciar para que não ocorra a invasão e a cessão, locação ou utilização em
desacordo com a legislação em vigor, dos próprios nacionais.
2 - Do Ordenador de Despesas
Art.
28. Além dos encargos específicos atribuídos pelos órgãos de controle de área
financeira, compete-lhe:
1)
exercer as atribuições descritas no artigo anterior, que se referem
exclusivamente às atividades de administração orçamentária e financeira;
2)
exercer conforme estabelecido em legislação específica, atribuições relativas às
atividades de administração patrimonial.
3 Dos Agentes Executores Diretos
Art.
29. Os agentes executores diretos são agentes de coordenação e controle,
exercendo também funções de assessoramento do Agente Diretor, e contam com
adjuntos, auxiliares e outros agentes, de acordo com os Quadros de Organização
da OM.
a) Do Fiscal Administrativo
Art.
30. O Fiscal Administrativo é o agente executor direto, responsável pelo
assessoramento do Agente Diretor nos assuntos de administração patrimonial e do
Ordenador de Despesas na administração orçamentaria e, no que couber, nas
administrações financeiras e patrimonial.
Art.
31. No cumprimento desses encargos, compete-lhe:
1)
coadjuvar o Agente Diretor no planejamento, na coordenação e no controle
administrativo da UA;
2)
estudar e submeter à consideração do Agente Diretor para assinatura, todos os
documentos que se refiram às suas atribuições;
3)
proceder a permanente fiscalização dos registros contábeis, referentes à
administração patrimonial, responsabilizando-se por sua conferencia e exatidão;
4)
zelar pela fiel execução das decisões do Agente Diretor;
5)
diligenciar para que sejam dirimidas dúvidas e solucionadas questões dos demais
agentes a ele subordinados;
6)
informar ao Agente Diretor, de imediato, sobre irregularidade que constatar ou
que chegar ao seu conhecimento, a fim de que sejam tomadas as providências
julgadas necessárias, para evitar danos e/ou prejuízos à Fazenda Nacional;
7)
diligenciar para que as despesas liquidadas sejam encaminhadas para pagamento;
8)
zelar para que sejam procedidos os registros contábeis dos bens móveis e imóveis
da UA, de acordo com os preceitos deste regulamento e das instruções que regulam
o assunto;
9)
coordenar a publicação, em Boletim Interno, do movimento geral de entrada e
saída do material permanente e de consumo, para fins de alteração no patrimônio
da UA;
10)
responsabilizar-se pelo cumprimento das normas referentes ao controle das
alterações patrimoniais, zelando pela exatidão dos valores decorrentes dos
registros contábeis da UA;
11)
zelar para que os recursos gerados ou recebidos na UA, como resultado da
exploração econômica de bens móveis e/ou imóveis, por indenização e por motivos
indicados em outras instruções, sejam, de imediato, recolhidas à conta bancária
da UA, obedecidas as instruções sobre o assunto;
12)
orientar e supervisionar o recebimento e o exame de material destinado a UA;
13)
solicitar ao Agente Diretor, sempre que julgar necessário, a presença de
técnicos ou peritos, para exame qualitativo de material especializado a ser
recebido pela UA;
14)
assistir, sempre que puder, ao fornecimento de material e a prestação de
serviços à frações da unidade, diligenciado para a execução oportuna e de acordo
com as tabelas em vigor;
15)
providenciar para que as informações, que se refiram ao orçamento anual e
patrimônio, sejam processadas e encaminhadas oportunamente aos escalões
administrativos;
16)
prestar informações e pareceres sobre assuntos de sua competência;
17)
prestar, por escrito, nas datas determinadas pelo Agente Diretor, informações
sobre a situação dos registros contábeis dos bens patrimoniais e sobre o estado
de conservação do material da UA;
18)
estar sempre em condições de prestar informações, ao Agente Diretor, sobre a
situação financeira da UA;
19)
participar, quando determinado, das reuniões de prestação de contas e ficar em
condições de apresentar as variações patrimoniais ocorridas;
20) ter
sob sua coordenação a redação dos atos e fatos administrativos que devem ser
publicados em boletim da OM.
b) Do Encarregado do Setor de
Pessoal
Art.
32. O Encarregado do Setor de Pessoal é o principal assessor do comando na
administração e direção do pessoal civil e militar da UA. Supervisiona a
política de administração e assegura a execução dos procedimentos concernentes
ao pessoal. É responsável pelos encargos relativos à coordenação e ao controle
das atividades relacionadas com o pessoal, inclusive de remuneração de civis e
militares.
c) Do Encarregado do Setor de
Contabilidade
Art 33.
O Encarregado do Setor de Contabilidade é o agente responsável pela orientação e
execução dos registros contábeis analíticos dos atos e fatos da gestão
orçamentária e financeira, de acordo com a legislação em vigor:
d) Do Encargo do Setor de Finanças
Art 34.
O Encarregado do Setor de Finanças, como agente especializado, é o responsável
pela execução das atividades contábeis e financeiras na UA, de acordo com os
preceitos deste regulamento e na forma das instruções específicas em vigor.
Compete-lhe:
1)
dirigir os trabalhos de contabilidade e escrituração dos recursos, executando-os
e fazendo seus auxiliares executá-los de acordo com a legislação vigente e os
modelos previstos nas instruções específicas;
2)
efetuar aos comandantes de subunidade, quando for o caso, o pagamento dos
vencimentos das praças que recebem na subunidade;
3)
efetuar todos os pagamentos regulares determinados pelo Ordenador de Despesas,
utilizando a rede bancaria, de acordo com os regulamentos e instruções
específicas;
4)
efetuar, conforme determinado pelo Ordenador de Despesas, adiantamentos
necessários à realização de despesas;
5)
arrecadar as rendas da UA e as receitas da União, de acordo com a legislação
vigente;
6)
participar o Fiscal Administrativo, conforme lhe for solicitado, a situação
financeira da UA;
7)
apresentar ao Fiscal Administrativo, com a periodicidade determinada pelo
Sistema de Controle Interno, a relação do material permanente e de consumo pago
pela UA, no período considerado;
8)
manter em ordem e em dia a escrituração do setor de Finanças, providenciando
para sanar em tempo as alterações porventura encontradas;
9)
organizar as prestações de contas da UA, de acordo com a legislação específica
em vigor;
10)
cumprir as instruções específicas sobre o encerramento do exercício financeiro;
11)
providenciar o recolhimento ao Fundo do Exército das importâncias que lhe são
devidas;
12)
cumprir as normas vigentes relativas às importâncias de terceiros e às não
pertencentes à UA;
13)
estar em condições de apresentar a qualquer momento a exata situação financeira
da UA;
14)
prestar informações e dar pareceres sobre assuntos de sua inteira competência.
Parágrafo único Nas UA, em que houver Setor de Contabilidade, as atribuições do
Encarregado do Setor de Finanças sofrerão as restrições impostas pelos
regulamentos e instruções das referidas unidades.
e) Do Encarregado do Setor de
Material
Art.
35. O Encarregado do Setor de Material e o responsável pela execução das
atividades de aquisição, alienação de material e de contratação de obras e
serviços da UA, bem como pela administração do material, a seu cargo, segundo a
legislação em vigor.
Compete-lhe:
1) a
gestão e contabilidade do material a seu cargo, mantendo em ordem e em dia a
respectiva escrituração, de acordo com a legislação e modelos em vigor;
2)
efetuar as compras ou mandar realizar os consertos ou reparações no material,
determinadas pelo OD, certificando-se sempre, por visitas assíduas às oficinas,
se tudo é feito convenientemente e de acordo com as prescrições previamente
estabelecidas;
3)
fazer pedidos de aquisição de material ou de prestação de serviços,
submetendo-os ao Fiscal Administrativo;
4)
participar ao Fiscal Administrativo, com a periodicidade determinada pelo
Sistema de Controle Interno, o movimento de entrada e saída de material dos
depósitos, sob sua responsabilidade;
5)
confeccionar a documentação que autoriza a despesa e apresenta-la ao Setor de
Finanças para as devidas contabilizações, se for o caso;
6)
examinar os documentos relativos às despesas realizadas pela UA, processá-los
para fins de pagamento e entregá-los ao Setor de Finanças;
7)
receber do Setor de Finanças os adiantamentos para realização de despesas de
caráter urgente ou de pronto pagamento, relacionando-as para posterior prestação
de contas, conforme legislação específica;
8)
distribuir às frações e dependências da UA o material mandado fornecer mediante
ordem em boletim ou pedido regulamentar, após o mesmo ter sido submetido ao
Fiscal Administrativo;
9)
marcar com etiquetas, em que figure o valor unitário, os móveis a serem
distribuídos pelo Setor de Material as frações da UA;
10)
receber, passando recibo nos documentos que lhe forem apresentados, o material
destinado à unidade, cuja entrega lhe seja feita diretamente pelos Órgãos
Provedores, assumindo, individualmente, toda responsabilidade, quer sob o ponto
de vista quantitativo, quer sob o aspecto qualitativo, ressalvado neste último
caso, o previsto no § 2º do art. 66;
11)
possuir uma relação de todo o material distribuído sem responsável direto e
permanente, com designação dos lugares em que esse material se encontre, como
por exemplo: o Corpo da Guarda;
12)
dirigir o acondicionamento do material que deva ser remetido a qualquer fração
da unidade ou a outro destino, remetendo uma guia dentro do próprio volume e
outra com o ofício de remessa;
13) ter
a seu cargo e sob sua direção as oficinas orgânicas da UA, salvo quando se
tratar de estabelecimentos ou unidades especiais que possuam encarregados
próprios. Nas UA de movimento vultoso, o Agente Diretor poderá designar outro
oficial para dirigir as oficinas, passando esse a ter atribuições de
encarregado; neste caso, devera cumprir o previsto no inciso 14 deste artigo;
14)
organizar, mensalmente, a documentação referente aos serviços executados nas
oficinas da UA, especificando a matéria-prima consumida em cada tarefa, tudo de
acordo com as NGA da unidade;
Art.
36. Aos gestores de quaisquer depósitos vinculados à administração do Exército
cabem as atribuições do Encarregado do Setor de Material, no que lhes for
aplicável.
f) Do Encarregado do Setor de
Aprovisionamento
Art.
37. 0 Encarregado do Setor de Aprovisionamento é o responsável pela execução das
atividades de aquisição, alienação de material e de contratação de serviços do
setor, bem como pela administração de todo o material sob sua responsabilidade.
Compete-lhe:
1)
dirigir os trabalhos do Rancho da Unidade, de acordo com os preceitos
regulamentares, executando ou fazendo executar a escrituração respectiva;
2)
receber, guardar, conservar nas melhores condições e distribuir os víveres e a
forragem de conformidade com as tabelas em vigor;
3)
receber todo o material do rancho e zelar pela sua guarda e conservação;
4)
fiscalizar os serviços de rancho e zelar pela disciplina e higiene do pessoal
das cozinhas, copas e refeitórios;
5)
manter em ordem e em dia a escrituração que lhe é afeta;
6)
submeter ao Fiscal Administrativo, para verificação ou conferência e conseqüente
aposição do visto ou conferido conforme o caso, os documentos organizados no
Setor de Aprovisionamento;
7)
proceder, na forma de instruções específicas, ao controle dos víveres e da
forragem existentes nos depósitos;
8)
elaborar os documentos de responsabilidade do Setor de Aprovisionamento,
previstos em legislação específica;
9)
examinar, fazendo pesar, medir ou contar os víveres e a forragem, fornecidos
pelos órgãos de Subsistência e, quando for o caso, os adquiridos pela UA;
10)
cumprir e fazer cumprir, quando for o caso, as instruções especificas no tocante
às aquisições e ao pagamento dos víveres e forragem adquiridos pela UA;
11)
prestar informações e dar pareceres sobre assuntos de sua inteira competência;
12)
assistir às refeições, durante o expediente, salvo motivo de forca maior.
4 Dos Agentes Executores Indiretos
a) Do Comandante de Subunidade
Art.
38. 0 comandante de subunidade é o agente executor das atividades
administrativas desse setor e responsável por tanto, por todos os atos e fatos
administrativos que resultarem de sua ação
Art.
39. No cumprimento dessas atribuições, alem do que for previsto em outros
regulamentos, instruções e normas , compete-lhe o seguinte:
1)
zelar para que a escrituração o arquivo da documentação e a remessa de
informações administrativas sejam mantidos em ordem e em dia;
2)
prestar ao escalão superior informações sobre as iniciativas administrativas
realizadas no âmbito da subunidade;
3)
encaminhar, ao Setor de Pessoal, os dados de cadastro individual e os
respectivos documentos comprovantes, quando for o caso, do pessoal civil ou
militar e respectivos dependentes, para publicação e outras providências;
4)
receber, quando previsto por instruções específicas, o numerário destinado ao
pagamento de vencimento do efetivo variável; da subunidade, realizando e
comprovando o respectivo pagamento;
5)
realizar, quando determinado ou sempre que julgar conveniente, revistas de
mostras, confrontando a existência do material com a escrituração e participando
o resultado ao Fiscal Administrativo;
6)
providenciar para que não ocorra passagem de função de responsável por bens da
subunidade, sem que estes se encontrem certos e todos os registros contábeis em
ordem e em dia;
7)
determinar aos detentores de bens patrimoniais, quando tiver que passar, em
caráter definitivo, o comando da subunidade, que participem, por escrito, se o
patrimônio sob sua responsabilidade esta certo e a escrituração em ordem e em
dia ou em que estado se encontram;
8)
assinar ou visar a documentação, que tenha origem na subunidade, relativa à
remuneração do pessoal bem como a víveres e forragem;
9)
designar os auxiliares necessários a execução ou processamento dos registros
contábeis da subunidade;
10)
impedir que qualquer material pertencente ao patrimônio da subunidade seja
retirado do seu âmbito, salvo no caso de instrução;
11)
prestar informações e dar pareceres sobre assuntos de sua competência;
12)
participar, ao transmitir o comando, através de parte ao Fiscal Administrativo,
o estado em que se encontram a escrituração e o patrimônio da subunidade;
13)
apresentar ao seu substituto o expediente citado no item anterior e as partes
dos detentores de material, que serviram de base à elaboração daquele documento;
14)
apor o seu ciente, quando assumir o comando, na parte de seu antecessor,
participando ao Fiscal Administrativo as observações que julgar necessárias.
b) Dos Chefes de Serviços
Art.
40. Os Chefes de Serviços são os agentes executores das atividades de Saúde, de
Veterinária e outras especiais, bem como são responsáveis pela administração dos
respectivos setores, segundo o estabelecido na legislação pertinente.
c) Dos Oficiais em Geral
Art.
41. Os oficiais em geral, além dos seus encargos funcionais, podem ser
designados para integrar grupos de trabalhos, comissões, representações e outras
missões na área da administração, que sejam compatíveis com a sua habilitação e
posição hierárquica.
Parágrafo único. Compete-lhes, também, como agentes executores indiretos, levar
ao conhecimento do comando a que estiverem diretamente subordinados, as
ocorrências ou irregularidades administrativas que constatarem ou tiverem
conhecimento.
d) Do Oficial de Dia
Art.
42. O Oficial de Dia, como representante do comando, direção ou chefia, tomará
conhecimento, fora das horas de expediente ou mesmo durante este, quando for o
caso, de todas as ocorrências que possam redundar em fatos administrativos,
competindo-lhe:
1)
exercer vigilância sobre os locais onde existam recursos financeiros e materiais
da UA, na conformidade das Normas Gerais de Ação (NGA) e ordens de serviço em
vigor;
2)
comunicar ao subcomandante ou autoridade correspondente, em parte especial, as
ocorrências de natureza administrativa, fazendo as sindicâncias imediatas que
essas ocorrências exigirem no interesse da Fazenda Nacional, salvo se estiver
presente o oficial a que caiba a iniciativa da providência, na forma deste
regulamento ou dos regulamentos e instruções especiais;
3)
determinar que o Sargento Adjunto organize e assine os vales de ração
suplementares, apondo-lhe o seu visto e fazer constar da parte diária o número
de rações e os nomes dos arraçoados;
4) ser
o responsável direto pela saída de animais e viaturas, fora das horas de
expediente, sem prévia autorização do Fiscal Administrativo;
5) não
permitir a saída de veículos ou animais da unidade, senso em objeto de serviço,
salvo razão imperiosa e plenamente justificada na respectiva parte diária.
Art.
43. Não cabe ao Oficial de Dia, durante a sua presença no rancho, por ocasião
das refeições, senão a manutenção da ordem entre os arranchados; se, porém, o
Encarregado do Setor de Aprovisionamento estiver ausente, compete-lhe ordenar as
providências referentes às justas ponderações das praças quanto à quantidade da
ração; a qualidade desta é da competência do Fiscal Administrativo e dos
técnicos (Médico, Veterinário e Encarregado do Setor de Aprovisionamento).
§ 1º
Nas refeições realizadas fora das horas de expediente, cabe-lhe tomar, por
iniciativa própria, todas as providências que as anormalidades surgidas no
rancho exigirem, sendo responsável pelos fatos administrativos que, porventura,
resultem das suas decisões.
§ 2º 0
disposto no parágrafo precedente não se aplicará quando a unidade estiver de
prontidão ou quando, por qualquer motivo, se ache presente qualquer oficial que
deva tomar conhecimento do fato e agir de acordo com as suas atribuições
normais.
e) Do Subtenente
Art.
44. As funções normais de Subtenente são as de auxiliar da administração e
detentor direto de cargo da subunidade. Como tal, compete-lhe:
1)
estar em dia com a legislação e ordens referentes ao material distribuído as
subunidades, a fim de que possa manter a contabilidade e escrituração
respectivas dentro das normas em vigor;
2)
cuidar, assiduamente, de todo o serviço relativo aos provimentos de material
para a sua subunidade, na medida das necessidades;
3)
fazer os pedidos de fardamento e de material, apresentando-os ao Encarregado do
Setor de Material da UA, depois de revestidos de todas as formalidades legais;
4)
zelar pelas boas condições de todo o material da subunidade, agindo de acordo
com as disposições deste regulamento sobre reparação ou substituição do que
estiver estragado ou tenha sido extraviado, e certificar-se, contentemente, se
os serviços de limpeza e conservação do material obedecem às prescrições
regulamentares respectivas;
5)
participar ao comandante da subunidade, logo que se verifique, a avaria ou a
falta de qualquer artigo sob sua responsabilidade, prestando-lhe os necessários
esclarecimentos e indicando os responsáveis, se for o caso;
6)
fazer limpar e arrumar convenientemente a Arrecadação, empregando neste trabalho
os seus auxiliares, que devem ser de sua inteira confiança, ou pedindo ao seu
comandante de subunidade, quando julgar necessário, pessoal, também, de sua
confiança, providenciando para que tudo se conserve na melhor ordem possível, de
modo a evitar deterioração de material e facilitar as conferências;
7)
propor ao seu comandante de subunidade tudo quanto julgar conveniente à melhoria
das condições materiais da mesma, embora importe em aquisição, conservação,
transferencia, carga ou descarga de material. 0 comandante da subunidade,
submeterá o caso ao Fiscal Administrativo, quando não puder resolve-lo;
8)
manter em ordem e em dia a escrituração da subunidade, referente a finanças e
material;
9)
mandar fazer e assinar o inventário das praças que baixarem à enfermaria ou ao
hospital, fornecendo para isso os dados necessários, e providenciar sobre o
recolhimento dos artigos distribuídos às mesmas e que não forem levados, os
quais ficarão na Arrecadação até o dia da alta, verificando, por ocasião do
recolhimento, se as peças de fardamento constantes do inventário e as
recolhidas, bem como os artigos arrecadados, conferem com as quantidades que se
achavam distribuídas aos baixados, para os efeitos do inciso 5 deste artigo;
10)
providenciar sobre as reparações do material que o comandante da subunidade
ordenar;
11)
passar recibo de todos os artigos recebidos do Almoxarifado da Unidade ou de
qualquer material que lhe for apresentado de ordem superior;
12)
distribuir, mediante recibo, os artigos mandados fornecer às frações da
subunidade ou a quaisquer dependências da mesma;
13)
acompanhar o comandante da subunidade nas revistas de efetivos e mostra,
prestando-lhe todas as informações determinadas Acompanhar, também, todas as
comissões de inventário de sua subunidade para prestar esclarecimentos;
14)
instruir os sargentos e cabos da subunidade nos assuntos concernentes ao
controle do material;
15)
providenciar, com a devida antecedência, junto ao Oficial de Dia e ao
Encarregado do Setor de Aprovisionamento, sobre a alimentação do pessoal
(oficiais e praças) e dos animais da subunidade, quando esta tiver de fazer
exercícios em lugar distante do quartel e não puder regressar à hora das
refeições, cabendo-lhe a direção do transporte da alimentação preparada ou dos
víveres, quando for o caso. Essas providências serão tomadas, também, pelo
subtenente, tanto em manobras como em campanha, e bem assim sempre que a
subunidade tomar parte em formaturas externas, agindo, em qualquer destes casos,
de acordo com as instruções e ordens recebidas do seu comandante de subunidade
ou do Fiscal Administrativo;
16)
assinar os vales de rações das praças arranchadas e de forrageamento dos
animais, os quais serão organizados pelo Sargenteante, e entregá-los ao
Encarregado do Setor de Aprovisionamento, diariamente, depois de visados pelo
comandante da subunidade;
17)
organizar e ter a seu cargo a grade numérica de etapas;
18)
fornecer, a quem de direito, todas as informações necessárias ao pagamento do
pessoal da subunidade;
19)
organizar as partes de pagamento, as relações das importâncias que devam ser
recolhidas ao Setor de Finanças da Unidade, com discriminação dos destinos ou
donos respectivos, bem como os documentos necessários à justificação das
importâncias recebidas pelo comandante da subunidade. Esses documentos serão
assinados pelo comandante da subunidade e conferidos pelo Fiscal Administrativo.
A parte de pagamento conterá todos os esclarecimentos referentes aos destinos
dados às importâncias recebidas do Encarregado do Setor de Finanças, sendo
publicada em boletim da unidade;
20) ser
o responsável direto pelo fiel cumprimento da proibição constante do inciso 10
do art. 39 deste regulamento;
21)
recolher, logo no momento em que se completam as 24 horas de ausência das praças
que residam no quartel, toda roupa de cama, fardamento e outros objetos deixados
pelas mesmas. Se os pertences estiverem em armários fechados, estes deverão ser
lacrados pelo Subtenente, na presença do Sargento e do Cabo de Dia. O papel
utilizado para vedar será datado e assinado pelos dois primeiros, ficando o Cabo
de Dia responsável pela sua inviolabilidade até o comparecimento da comissão
inventariante;
22)
prestar informações sobre assuntos administrativos de sua inteira competência;
23)
passar a carga da subunidade ao seu substituto, conferindo todo o material que
estiver sob sua guarda direta e as relações do que estiver distribuído às
diversas frações, por ordem do comandante da subunidade. Após a conferência, o
substituto participará o recebimento da carga, mencionando seu valor total e
todas as alterações verificadas. A Parte deverá conter o De acordo do
substituído e nela serão mencionadas todas as Partes dadas pelo detentor da
carga sobre alterações com o material e ainda não solucionadas;
Art.
45. Quando a subunidade incorporada se destacar para local onde fique sem poder
ligar-se, diariamente, com a sede da UA a que pertence, o Subtenente terá
atribuições análogas às do Encarregado do Setor de Material e do Encarregado do
Setor de Aprovisionamento, desde que não seja posto um oficial à disposição da
Subunidade para o desempenho dessas atribuições.
f) Dos Encarregados de Depósitos,
de Oficinas ou de Material
Art.
46. 0 Encarregado de Depósito ou de Oficina é o responsável pela execução da
escrituração de controle, pela guarda dos artigos estocados, pela manutenção dos
equipamentos, bem como pela administração das atividades do respectivo setor. O
Encarregado do Material é o auxiliar do comandante ou chefe na administração e
responsável direto pelos bens móveis da subunidade ou do setor.
g) De Qualquer Pessoa Física
Art.
47. A pessoa física a que se tenha atribuído competência para exercer qualquer
atividade administrativa, de acordo com a legislação em vigor, é um agente
executor. Nesta condição é responsável pelos atos e fatos administrativos
resultantes de sua ação ou omissão.
5 Dos Auxiliares dos Agentes da
Administração
Art.
48. Os auxiliares dos agentes da administração participam da responsabilidade
correspondente às atribuições que lhes foram cometidas pelas autoridades
competentes.
Art.
49. Além de outras atribuições que lhes forem consignadas, compete-lhes:
1)
conhecer as atribuições que este regulamento, instruções ou normas em vigor
conferem aos cargos que estão sondo exercidos pelos seus chefes imediatos, a fim
de que possam secundá-los;
2)
observar as instruções ou normas peculiares aos serviços de que estejam
encarregados;
3)
passar recibo, quando autorizados, dos materiais, documentos, recursos ou
valores que lhes forem entregues para conveniente destino;
4)
seguir a orientação de seus chefes diretos, zelando para que a escrituração, o
arquivo da documentação e demais atribuições sejam mantidos em ordem e em dia;
5)
cumprir as normas internas de serviço que consolidam as suas atribuições.
TÍTULO IV
Dos Procedimentos Administrativos
CAPÍTULO I
Generalidades
Art.
50. Os procedimentos administrativos relativos aos créditos, recursos
financeiros, aquisições, despesas, licitações, contratos e contabilidade
patrimonial (registros contábeis), são tratados no Manual da Despesa da União e
outros documentos específicos emitidos pelo Órgão Central de Controle Interno do
Ministério do Exército.
CAPÍTULO II
Dos bens patrimoniais
Art.
51. Todos os bens patrimoniais sob gestão de qualquer OM do Ministério do
Exército pertencem à União.
Parágrafo único. 0s bens patrimoniais adquiridos por força de convênios podem
constituir exceção ao disposto no presente artigo, desde que de tais convênios
constem cláusulas específicas regulando a propriedade desses bens.
Art.
52. Os bens patrimoniais da União classificam-se em:
1) Bens
imóveis- o solo com a superfície e tudo quanto o homem incorporar
permanentemente ao mesmo, de modo que não se possa retirar sem destruição,
modificação ou dano;
2) Bens
móveis-os que podem ter movimento ou que podem ser removidos por força alheia.
Art.
53. Os bens móveis, para os efeitos deste regulamento, compreendem as seguintes
categorias:
1)
material permanente e todo artigo, equipamento ou conjunto operacional ou
administrativo, que tem durabilidade prevista superior a 2 (dois) anos e que em
razão de seu uso não perde sua identidade física, nem se incorpora a outro bem;
2)
material de consumo é todo item, peça, artigo ou gênero alimentício, que se
destina à aplicação, transformação, utilização ou emprego imediato e, quando
utilizado, perde suas características individuais e isoladas e que, quando em
depósito ou almoxarifado, deve ser escriturado.
Parágrafo único. Cabe aos Órgãos Gestores, relacionar o material permanente de
sua gestão, identificando-o pelo seu Número de Estoque do Exército (INEE).
Art.
54. As providências para a manutenção dos bens patrimoniais, sejam móveis ou
imóveis, são da responsabilidade da Unidade Administrativa que mantém sua
guarda, obedecidas as prescrições contidas nos regulamentos e normas
pertinentes.
Art.
55. A variação patrimonial é decorrente da inclusão em carga, descarga,
relacionamento ou desrelacionamento de bens patrimoniais da UA.
CAPÍTULO III
Do suprimento
Art.
56. Dá-se a denominação de suprimento a todos os recursos materiais necessários
à vida de uma OM. Entende-se, também, como suprimento, o ato ou efeito, de
fornecer tais recursos.
Art.
57. O suprimento de material, pelos Órgãos Provedores, pode ser automático ou
eventual.
§ 1º O
suprimento automático é realizado através do planejamento, tendo por base
legislação específica, não sendo necessário elaborar pedido.
§ 2º O
suprimento eventual destina-se a atender necessidade não prevista de emergência
ou ocasional.
Art.
58. As guias de fornecimento ou de remessa serão elaboradas, distintamente, para
material permanente e de consumo.
Parágrafo único. A guia de fornecimento ou de remessa além de outros dados
informativos julgados necessários pelos Órgãos Gestores, deverá conter:
1)
descrição padronizada do material;
2)
quantidade;
3)
unidade de medida;
4)
preços (unitário e total);
5)
valor total da guia.
Art.
59. O item de suprimento deve ter especificação técnica compatível com o seu
emprego e ser catalogado e gerido de modo a possibilitar o controle e o
suprimento automático.
Art.
60. O controle do suprimento destinado às necessidades de mobilização será
regulado em instruções específicas.
Art.
61. Os artigos de alto custo, os altamente técnicos, os que apresentam
periculosidade no manuseio, os escassos no mercado interno ou externo (material
crítico) e os que exigem medidas especiais para sua obtenção, produção,
industrialização e comércio (material estratégico), terão sua distribuição
controlada pelo Órgão Gestor responsável pelo suprimento.
§ 1º O
material de que trata o presente artigo ficará sob controle dos respectivos
Órgãos Gestores, de acordo com instruções especiais a respeito.
§ 2º A
classificação de um artigo como controlado poderá ser temporário e obedecer a
conjuntura do momento; por essa razão, as relações de artigos controlados
deverão ser mantidas atualizadas.
§ 3º
Quando uma UA adquirir, com seus próprios recursos, material classificado como
controlado deverá comunicar tal fato ao respectivo Órgão Gestor.
Art.
62. Os itens de suprimento que, no interesse da defesa e do desenvolvimento
nacionais, devem ser submetidos à fiscalização e controle permanentes do
Ministério do Exército (produtos controlados), serão objeto de regulamento
específico.
Art. 63
Nível de suprimento é a quantidade de material que deve ser mantida em estoque
em determinado Órgão Provedor ou na OM.
§ lº O
nível de suprimento, pode ser: operacional, mínimo e máximo.
§ 2º
Nível operacional é a quantidade autorizada, como estoque normal de trabalho,
entre recebimentos sucessivos de suprimento.
§ 3º
Nível mínimo é quantidade mínima de determinado suprimento a ser mantida em
estoque; constitui reserva de suprimento para atender as necessidades em
qualquer caso de interrupção ocasional do fluxo de fornecimento.
§ 4º
Nível máximo é a soma das quantidades que se referem aos níveis mínimo e
operacional e que, normalmente, não deverá ser excedido.
Art.
64. Os níveis mínimo e operacional serão regulados através de instruções do
Órgão Gestor do suprimento.
Art.
65. Os Órgãos Gestores expedirão instruções regulando as normas e procedimentos
de controle.
CAPÍTULO IV
Do recebimento e exame
Art.
66. O material que der entrada na UA, será recebido e examinado:
1)
individualmente, pelo Encarregado do Setor de Material ou qualquer agente
executor designado pelo Agente Diretor, com a supervisão do Fiscal
Administrativo;
2) por
comissão nomeada para esse fim.
§ 1º A
comissão de Recebimento e Exame será constituída por três oficiais. 0
Encarregado do Setor de Material e o provável detentor direto do material em
causa deverão, em principio, integrar a comissão. Poderão assessorá-la
especialistas ou técnicos, civis ou militares, julgados necessários.
§ 2º
Será nomeada comissão nos casos previstos pelos regulamentos e instruções
especiais ou, na sua falta, a critério do Agente Diretor, considerando o alto
custo do material ou sua complexidade técnica.
§ 3º A
comissão ou o agente executor encarregado do recebimento e exame terá o prazo de
8 (oito) dias para apresentar ao Fiscal Administrativo o termo ou parte de
recebimento podendo esse prazo ser prorrogado pelo Agente Diretor, mediante
solicitação fundamentada.
§ 4º
Nos casos de comissão, a designação poderá ser feita para cada recebimento
específico ou poderá haver comissão para os recebimentos num período
determinado, nunca superior a 90 (noventa) dias, de conformidade com os NGA da
UA.
Art.
67. Todo e qualquer material destinado à UA deverá ser entregue nos
almoxarifados, depósitos ou salas de entrada, acompanhados, conforme o caso, da
nota fiscal ou documento equivalente, guia de remessa ou de fornecimento,
cabendo aos encarregados dessas dependências participar essa entrega, de
imediato, ao Fiscal Administrativo, para os efeitos do art. 66.
§ 1º
Quando houver conveniência para a UA, o recebimento e exame de material poderá
ser feito no próprio local de procedência, sendo feita a participação imediata
ao Fiscal Administrativo.
§ 2º
Quando a entrega for parcelada, uma via ou cópia da nota fiscal ou documento
equivalente ficará anexada a uma via do documento que autorizou a despesa, para
efeito de conferência do material de cada partida e conferência final, após a
conclusão da entrega.
§ 3º O
recebimento do material será participado por escrito pelo agente executor que o
recebeu individualmente, ou pelo presidente da comissão, ressalvado o caso
previsto no art. 71. As partes, informadas pelo Fiscal Administrativo serão
levadas a despacho do Agente Diretor para inclusão em carga ou registro do
material.
§ 4º A
parte de que trata o parágrafo anterior, fará referência à guia de remessa, nota
fiscal ou documento equivalente (nº, data, origem, etc) que será anexado à
mesma, não sendo necessária a transcrição de seu conteúdo.
Art.
68. Se o material tiver que ser submetido a exame de laboratório ou a qualquer
experiência, os responsáveis pelo recebimento tomarão as providências
necessárias dentro dos prazos estabelecidos nos regulamentos ou instruções
especiais dos Órgãos Gestores.
§ 1º
Quando a UA não possuir laboratórios, os responsáveis pelo recebimento tomarão
as providências para que, mediante solicitação do Agente Diretor, o exame seja
feito na OM mais próxima que dispuser de recursos para tal.
§ 2º Os
autores dos exames de laboratório apresentarão seus pareceres visados pelo
respectivo chefe, também nos prazos de que trata este artigo.
§ 3º
Das experiências serão também apresentados relatórios conclusivos pelos agentes
que as tiverem feito.
§ 4º O
material será marcado com as iniciais do estabelecimento ou Órgão Provedor e
data de entrega.
§ 5º 0
material que traz numeração seriada do fabricante só será marcado se os
responsáveis pelo recebimento julgarem conveniente.
Art.
69. Quando se tratar de material fornecido pelos Órgãos Provedores e não for
encontrada qualquer irregularidade, os elementos que procederem ao recebimento e
exame do material consignarão tal fato em recibo passado nas respectivas guias
de remessa.
§ 1º No
caso do inciso 1 do art. 66, o recibo do agente executor será visado pelo Fiscal
Administrativo.
§ 2º As
guias de remessa, quitadas, tomarão os seguintes destinos:
1) uma
via acompanhará a Parte de Recebimento (art. 67, § 4º);
2) uma
via será remetida ao órgão que forneceu o material.
§ 3º As
folhas do boletim que publicar a ordem para inclusão em carga ou registro nos
respectivos fichários, devidamente visadas pelo Fiscal Administrativo, serão
remetidas às demais partes interessadas, de acordo com as normas dos respectivos
Órgãos Gestores.
Art.
70. Quando for encontrada qualquer irregularidade no recebimento do material
adquirido pela UA ou fornecido pelos Órgãos Provedores, o Fiscal Administrativo
e o agente executor ou os membros da comissão, previstos respectivamente nos
incisos 1 e 2 do art. 66, lavrarão um Termo de Recebimento e Exame.
§ 1º
Caso se trate de material adquirido, os termos serão apresentados ao Agente
Diretor, para as providências cabíveis.
§ 2º
Quando se tratar de material fornecido pelos Órgãos Provedores, os termos serão
confeccionados em número de vias suficientes para tomar os seguintes destinos:
1) uma
via para a Fiscalização Administrativa da UA;
2) uma
via para o órgão que forneceu o material;
3) as
demais às partes interessadas segundo normas dos respectivos Órgãos Gestores.
§ 3º Os
termos mencionarão apenas as irregularidades encontradas e os artigos
rejeitados, com declaração dos motivos da rejeição.
§ 4º As
guias de remessa tomarão o destino previsto nos itens 1 e 2 do § 2º deste artigo
e nelas serão feitas referencias às alterações detalhadas nos Termos de
Recebimento e Exame.
§ 5º
Caso haja inclusão em carga ou registro de material, proceder-se-á na
conformidade do § 3º do artigo anterior.
Art.
71. Toda vez que houver divergência no recebimento e exame dos artigos, no que
se referir ao estado, à qualidade ou a qualquer outro aspecto dos mesmos, será
ela levada imediatamente ao conhecimento do Agente Diretor, que decidirá como
julgar mais acertado, desde que não se trate de fato cuja decisão julgue escapar
à sua competência. Neste caso, o Agente Diretor tomará as providências
correlatas junto às autoridades competentes.
§ 1º Se
a má qualidade dos artigos ou qualquer falha no modo de considerá-los só vier a
ser constatada posteriormente, quer pelos órgãos fiscais, quer pelos
encarregados de aplica-los, a responsabilidade caberá:
1) aos
membros da comissão que os tenham recebido e examinado, se não divergiram; ou ao
Agente Diretor, se tiver decidido, em definitivo, dela compartilhado o membro ou
membros, que porventura, tiverem colaborado na sua decisão;
2) ao
Fiscal Administrativo e ao agente executor, nos casos previstos no inciso 1 do
art. 66 ou ao Agente Diretor, quando tiver solucionado em definitivo qualquer
divergência surgida, dela compartilhando o agente cujo ponto de vista houver
sido esposado por ele;
3) aos
especialistas ou técnicos, quanto à qualidade, funcionamento, etc., se tiverem
dado parecer favorável à aceitação dos artigos.
§ 2º Se
os especialistas ou técnicos opinarem pela não aceitação de qualquer artigo,
nenhuma responsabilidade lhes caberá se este for aceito.
§ 3º O
técnico ou especialista, quando Oficial, deve ser mais moderno que o Presidente
da Comissão ou o Fiscal Administrativo. Se isso não for possível, o parecer será
entregue diretamente por aquele ao Agente Diretor.
CAPÍTULO V
Da inclusão no patrimônio
Art.
72. As inclusões no patrimônio de uma UA decorrem de:
1)
aquisições diretas de bens móveis e imóveis;
2)
recebimento de material fornecido pelos Órgãos Provedores;
3)
transferência de material de outra UA;
4)
doações, etc.
§ 1º A
classificação dos bens adquiridos como bens móveis ou bens imóveis será definida
pela discriminação orçamentária vigente.
§ 2º
Serão ainda incluídos no patrimônio da UA os materiais fabricados, recuperados
ou encontrados em excesso nas conferências.
Art.
73. A inclusão em carga do material permanente e a escrituração do material de
consumo deverão ser feitas com preço unitário e todas as especificações que
permitam a sua fácil identificação, obedecida a nomenclatura regulamentar
existente.
§ 1º O
material pertinente será incluído em carga com o valor do documento que deu
origem, expresso em moeda nacional e referido à época de sua aquisição,
citando-se mês e ano.
§ 2º Os
bens encontrados em excesso serão incluídos no patrimônio, tendo por base o
preço corrente no comercio, citando-se mês e ano da fixação de preço.
§ 3º
Quando não existir artigo correspondente no comércio, as inclusões serão
procedidas após a fixação dos preços por comissão nomeada para esse fim,
inclusive para os artigos cujos valores não constem de documento hábil.
§ 4º
Outras situações serão reguladas por instruções específicas.
Art.
74. Os bens imóveis serão incorporados ao patrimônio da UA, com base no valor
expresso na escritura ou em outro documento apropriado, acrescido, quando for o
caso, do valor das benfeitorias.
Art.
75. A ordem para inclusão em carga do material permanente ou para escrituração
do material de consumo será exarada pelo Agente Diretor nos termos apresentados
pelas comissões ou nas Partes dadas pelos agentes que receberem o material; essa
ordem será publicada em Boletim Interno da OM.
§ 1º Da
publicação no Boletim Interno deverão constar:
1)
número e data do Termo ou Parte;
2)
número do documento que autorizou a despesa; quando for o caso;
3)
origem do material (nome e endereço do Órgão Provedor ou do fornecedor);
4)
quantidade e nomenclatura do material (ou suas especificações) de maneira a
permitir sua fácil identificação;
5)
preços unitários, em algarismos;
6)
número e data do documento de entrega (nota fiscal ou documento equivalente) e
valor total do material nele constante;
7)
alterações assinaladas, com as medidas adequadas a cada caso.
§ 4º
Nos Órgãos Provedores e Estabelecimentos Militares, exceto os de ensino, o
recebimento de material de consumo será obrigatoriamente instruído também com os
documentos de entrada elaborados pelos chefes de depósitos, na forma das
instruções especiais existentes.
CAPÍTULO VI
Da escrituração
Art.
76. As normas para a realização de registros contábeis serão reguladas pelo
Órgão de Controle Interno do Ministério do Exército em instruções específicas.
Parágrafo único. Para realização da escrituração, poderá ser adotado qualquer
sistemática ou meio técnico.
Art.
77. Uma escrituração estará em ordem quando observar os princípios gerais de
contabilidade, os modelos e as disposições que regulam o assunto, e em dia,
quando contiver todos os registros efetuados até a véspera da data de
verificação ou de passagem de função.
Parágrafo único A escrituração de valores será encerrada no último dia de cada
mês, no encerramento do exercício financeiro e, quando for o caso, na realização
de tomada de contas especiais.
Art.
78. As emendas, rasuras, omissões, espaços em branco, entrelinhas e quaisquer
outras irregularidades na escrituração serão corrigidas, conforme o caso:
1) com
tinta vermelha;
2) por
estorno;
3) com
lançamento complementar;
4) com
declaração em tempo.
§ 1º
Nas retificações com tinta vermelha, a parte a corrigir será cancelada com um
traço horizontal, escrevendo se logo acima o correto, de maneira que as palavras
ou algarismos pre-existentes possam ser vistos. As ressalvas serão lançadas com
tinta vermelha, à margem ou em lugar que não prejudique a clareza do documento,
datadas e confirmadas com a rubrica de quem as realizar.
§ 2º As
retificações por estorno, usadas em contas de débito e crédito, deverão conter
um histórico sucinto dos erros observados.
§ 3º Os
lançamentos complementares, destinados a sanar omissões ou deficiências, serão
realizados de modo a não deixar qualquer dúvida sobre a sua exatidão.
§ 4º As
retificações, por declaração em tempo, serão efetivadas com o respectivo
lançamento no fim do documento e assinadas por todos os que o subscreveram
inicialmente.
§ 5º Os
espaços em branco serão cancelados por meio de traços de maneira a impedir
lançamentos posteriores.
§ 6º Os
lançamentos nas entrelinhas somente serão admitidos em documentos de difícil
renovação, fazendo-se a necessária ressalva de sua validade, com a rubrica do
responsável.
§ 7º A
palavra ou número acidentalmente rasurado poderá ser revalidado, também, pela
repetição imediata, entre parênteses, da palavra ou do número.
Art.
79. A correção de erros ou enganos nos dizeres manuscritos dos carimbos será
feita por nova aplicação destes, cancelando-se aqueles a tinta vermelha e
ressalvando-se de modo sucinto.
Art.
80. As retificações, acréscimos de danos de caráter formal, ressalvas e
autenticações, indispensáveis a validade do documento, serão feitas pelos
agentes responsáveis pelos erros ou omissões, ou por seus substitutos.
CAPÍTUL0 VII
Da distribuição às frações da
unidade
Art.
81. Os almoxarifados e depósitos da UA farão entregas dos suprimentos
necessários às frações e dependências internas, obedecendo às seguintes
prescrições:
1)
Ordem de Distribuição em Boletim Interno da OM:
O
responsável pela fração ou dependência deverá providenciar, dentro do prazo de 5
(cinco) dias, o recebimento do material a ela distribuído; o responsável pelo
almoxarifado ou depósito fará entrega do material, mediante recibo passado pelo
novo detentor.
2)
Ordem Verbal do Agente Diretor:
O
material será fornecido mediante recibo, assinado pelo novo detentor; a ordem de
distribuição de material pernamente e será confirmada em Boletim Interno da OM,
devendo tal fato ser. posteriormente, consignado no pedido.
§ 1º
Quando se tratar de munição poderá ser utilizado um pedido provisório, assinado
pelo agente que a receber, observadas as NGA da UA.
§ 2º A
distribuição de material de consumo poderá ser procedida automaticamente,
mediante planejamento elaborado pelo Fiscal Administrativo com base nas
disponibilidades da UA e aprovado pelo Agente Diretor.
§ 3º No
caso de subunidade, o detentor do material só poderá redistribuí-lo mediante
autorização do respectivo comandante, o qual visará a relação correspondente.
§ 4º
distribuição de peças do fardamento será procedida conforme Instruções
Reguladoras do Órgão Gestor.
Art.
82. O material necessário às subunidades destacadas será fornecido pela UA a que
as mesmas pertençam.
§ 1º A
UA que tiver dificuldade para o apoio à subunidade destacada poderá solicitar,
através dos canais de comando e da Região Militar (RM), que a subunidade seja
suprida através de outra OM ou diretamente pelo Órgão Provedor. A Região Militar
definirá junto aos demais órgãos interessados os procedimentos necessários.
§ 2º
Quando o material for distribuído, diretamente, às subunidades destacadas, pelos
Orgãos Provedores ou pelos fornecedores, os comandantes das mesmas
providenciarão o recebimento e exame, de acordo com o art. 66 no que for
aplicável e, posteriormente, remeterão os documentos para inclusão em carga.
§ 3º Se
o efetivo de oficiais de uma subunidade destacada não permitir a organização da
comissão com três membros, o recebimento e exame poderá ser feito por dois
oficiais, ou mesmo por um único oficial e o Subtenente (ou seu substituto), o
qual assinará, também, os documentos relativos ao recebimento. As disposições
deste § aplicam-se aos casos de avaliação de que trata o art. 73, § 3º.
§ 4º No
caso do § anterior, o comandante da subunidade presidirá a comissão.
Art.
83. Antes da distribuição para emprego ou uso individual, as frações da unidade
colocarão as suas iniciais no material permanente.
§ 1º
Quanto ao fardamento, serão observadas as instruções especificas.
§ 2º A
distribuição de material para emprego e uso individual é feita pelas
subunidades, sob a responsabilidade dos Subtenentes e fiscalização dos
respectivos comandantes.
Art.
84. Dar-se-á preferência, obrigatoriamente, nas distribuições, quer nos Órgãos
Provedores, quer nas unidades, aos artigos que estiverem em depósito há mais
tempo, respeitadas as prescrições constantes nas instruções de mobilização.
Parágrafo único As distribuições normais de artigos devem obedecer às tabelas
organizadas pelos respectivos Órgãos Gestores. Para os artigos não constantes
dessas tabelas, a administração da UA as organizará, de conformidade com os
recursos disponíveis.
CAPÍTULO VIII
Da descarga
Art.
85. A descarga do material é ordenada pelo Agente Diretor, em face dos termos
das comissões, pareceres do Fiscal Administrativo e relatórios de sindicância ou
inquéritos.
§ 1º Os
motivos gerais para descarga de material são:
1)
inservibilidade para o fim a que se destina, não sendo susceptível de reparação
ou recuperação;
2)
perda ou extravio;
3)
furto ou roubo;
4)
outros motivos transferências, recolhimentos, etc.).
§ 2º A
descarga dos artigos classificados como controlados (art. 61) ficará sujeita à
autorização dos escalões superiores, segundo normas baixadas pelos Órgãos
Gestores respectivos. A homologação da descarga será procedida pela RM de
vinculação, de acordo com as instruções dos Órgãos Gestores a que estiver
vinculado o material.
§ 3º Os
Órgãos Gestores fixarão em normas particulares as condições e prazos para que os
pedidos de descarga de artigos controlados sejam autorizados.
Art.
86. A descarga do material pelos motivos a que se refere o § 1º do artigo
anterior será solicitada pelo detentor direto ao Fiscal Administrativo.
Parágrafo único. Quando se tratar de subunidade incorporada, o documento será
visado pelo respectivo comandante.
Art.
87. O Fiscal Administrativo encaminhará a solicitação da descarga ao Agente
Diretor, com o seu parecer.
Art.
88. O Agente Diretor examinará o documento a que se referem os arts. 86 e 87, e
determinará as providências constantes dos parágrafos deste artigo.
§ 1º
Nos casos de inservibilidade:
1)
descarga, quando o material preencher, simultaneamente, as três condições
abaixo:
a) for
de tempo de duração indeterminado ou tiver atingido o tempo mínimo de duração
previsto;
b) for
de valor atual inferior a 5 (cinco) MVR (Maior Valor de Referência); ou outro
índice que venha a substituí-lo;
c) não
for controlado;
2)
nomeação de Comissão de Exame e Averiguação, quando ocorrer com o material
qualquer uma das condições abaixo:
a) não
tiver atingido o tempo mínimo de duração;
b) for
de valor atual superior a 5 (cinco) MVR; ou outro índice que venha a
substituí-lo;
c) for
controlado.
3)
abertura de sindicância, sempre que houver indício de incúria ou imprevidência.
4)
instauração de Inquérito Policial-Militar (IPM), sempre que houver indício de
crime.
§ 2º
Nos casos de perda ou extravio:
l)
descarga, quando se tratar de material que preencha simultaneamente as três
condições referidas no item 1 do § 1º deste artigo e tenha sido indicado, em
parte circunstanciada do respectivo detentor direto, o responsável pelo
ressarcimento do prejuízo ou a existência de causa que justifique sua imputação
a União.
2)
abertura de sindicância, quando não estiver caracterizada a responsabilidade
pelo ressarcimento do prejuízo.
§ 3º
Nos casos de furto ou roubo.
-instauração de IPM.
§ 4º
Outros motivos (material excedente, obsoleto, etc.):
-descarga do material, após autorização ou determinação do escalão superior,
para:
1)
recolhimento ao Órgão Provedor;
2)
transferencia para nivelamento de estoque;
3)
alienação, na forma das instruções vigentes.
§ 5º
Nos casos em que, de acordo com as normas dos respectivos Órgãos Provedores, for
instaurado Inquérito Técnico, fica dispensada a abertura de sindicância.
§ 6º Do
despacho do Agente Diretor que determinar a descarga deverão constar o destino
da matéria-prima, quando for o caso, e a imputação do prejuízo a terceiros ou à
União.
Art.
89. Quando a UA descarregar artigos fornecidos pelos Órgãos Provedores, as
folhas do boletim que publicar a descarga serão enviadas aos órgãos interessados
de acordo com as normas estabelecidas pelos Órgãos Gestores.
Parágrafo único. Quando a descarga resultar de sindicância ou inquérito, serão
remetidas aos órgãos competentes as folhas do Boletim Interno que publicar a
solução dada.
Art.
90. Quando houver necessidade de nomeação de Comissão de Exame a Averiguação,
será a mesma composta de três oficiais, ressalvados os casos previstos no § 3º
do art. 82.
§ 1º
Quanto ao exame, a comissão verificará o estado do material e, principalmente,
se ele é suscetível ou não de reparação ou recuperação.
§ 2º
Quanto a averiguação, a comissão verificará a causa dos estragos, dano,
inutilização, etc., a fim de ser o prejuízo imputado aos detentores, usuários ou
à União, conforme o caso. Verificará ainda se houve ou não motivo de força maior
de que trata o art. 147.
§ 3º O
Termo de Exame e Averiguação será confeccionado em número de vias suficientes
para tomarem os seguintes destinos: uma via para o arquivo da UA e as demais
para os órgãos competentes, de acordo com normas dos respectivos Órgãos Gestores
§ 4º Se
o material tiver sido adquirido pela própria UA, o termo será lavrado em uma só
via, que se destinará ao seu arquivo, salvo se tratar de artigos controlados,
caso em que se aplicará o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º O
prazo para a realização dos trabalhos de Comissão de Exame e Averiguação será de
8 (oito) dias, podendo ser prorrogado uma única vez e por igual período pela
autoridade que a nomeou mediante solicitação justificada do respectivo
presidente.
Art.
91. Do processo da descarga deverão ser publicados no Boletim Interno da OM, em
cada caso:
1) o
número e data da Parte de Descarga apresentada pelo detentor direto ou do Termo
de Exame e Averiguação;
2) a
quantidade, especificação e valor do material a descarregar;
3) a
solução da sindicância ou do inquérito;
4) o
destino da matéria-prima;
5) a
imputacão do prejuízo;
6) a
data da inclusão em carga, do material.
Art.
92. Os artigos serão examinados nos lugares em que se acharem depositados. Os
artigos quebrados serão acompanhados tanto quanto possível de suas partes
componentes, de modo que se possa fazer idéia da forma e aplicação primitivas.
§ 1º Se
forem considerados em mau estado e não se prestarem a reparos ou transformação,
serão logo descarregados, ressalvado o disposto no § 2º do art. 85.
§ 2º Os
que forem declarados em mau estado, porém susceptíveis de consertos ou
transformações, continuarão em carga com as observações conseqüentes.
§ 3º Os
que tiverem sido transformados em objetos de aplicação diversa serão
descarregados na antiga nomenclatura e incluídos na carga com a designação nova.
Arbitrar-se-á para eles o novo tempo de duração e os respectivos valores
unitários.
§ 4º Só
poderão ser feitas transformações em artigos oriundos dos Órgãos Provedores com
prévia autorização dos mesmos.
Art.
93. Os artigos oriundos dos Órgãos Provedores, que forem julgados em mau estado,
com declaração de serem susceptíveis de conserto ou transformação, serão
tratados de acordo com as normas dos respectivos Órgãos Gestores.
Art.
94. Os artigos oriundos dos Órgãos Provedores, que forem descarregados na forma
deste regulamento, serão substituídos por outros, fornecidos pelos respectivos
órgãos.
§ 1º
Para efeitos deste artigo a UA fará pedido regulamentar.
§ 2º
Para os artigos cujo fornecimento é feito automaticamente, na forma das
instruções de cada Órgão Gestor, não será feito o pedido a que se refere o
parágrafo anterior, salvo nos casos excepcionais de substituição resultante de
necessidade imprevista.
Art.
95. 0 material de consumo será deduzido nos respectivos fichários da
Fiscalização Administrativa. Depósitos, almoxarifados ou dependências
equivalentes, à medida que for distribuído, na forma do art. 81.
CAPÍTULO IX
Dos recolhimentos
Art.
96. Os artigos recolhidos ao almoxarifado ou aos depósitos da unidade, por
motivos diversos e para os fins convenientes, serão recebidos pelo Encarregado
do Setor de Material ou pelos encarregados dos depósitos, sendo a quitação
passada numa das vias da própria guia do recolhimento.
Parágrafo único. Das guias do recolhimento constará:
1)
quantidade e espécie dos artigos;
2) data
do recebimento;
3)
tempo mínimo de duração;
4)
motivo do recolhimento;
5)
outros esclarecimentos julgados necessários.
Art.
97. O material recolhido, mediante autorização, pelas unidades aos Órgãos
Provedores, será recebido nestes pela comissão respectivas, que lavrará Termo de
Abertura, Exame, Avaliação e Classificação.
§ 1º A
classificação a que se refere este artigo tem em vista o estado do material, o
qual será dividido em quatro classes. a saber:
1) 1ª
Classe material em bom estado e sem uso;
2) 2ª
Classe material já usado, podendo contudo ser utilizado, depois dos reparos
indispensáveis;
3) 3ª
Classe material inservível, com matéria-prima aproveitável pelo Exército;
4) 4ª
Classe material ínservível, sem matéria-prima aproveitável pelo Exército.
§ 2º O
material considerado de 1ª e 2ª Classes, poderá ser redistribuído às unidades,
por conveniência do serviço, depois de arbitrado o novo valor unitário e fixado
também o novo tempo mínimo de duração.
§ 3º Na
escrituração das unidades que receberem material redistribuído, na forma do
parágrafo anterior, o mesmo será incluído em carga com as seguintes observações:
1)
material de 1ª Classe: redistribuído sem uso;
2)
material de 2ª Classe: redistribuído usado.
CAPÍTULO X
Da alienação
Art.
98. As Unidades Administrativas podem alienar, mediante licitação e na forma das
instruções vigentes, a matéria-prima que não tenha previsão de ser utilizada,
bem como os resíduos, de oficina. Neste artigo está compreendida a matéria-prima
a que se refere o item 4, do § 1º do art. 97 deste regulamento.
§ 1º Os
artigos adquiridos por qualquer UA e que forem considerados inserviveis, não
comportando reparo nem transformação, poderão ser vendidos na forma deste
artigo.
§ 2º Os
resíduos de oficinas serão vendidos em principio, a peso, levando-se em conta a
sua natureza.
Art.
99. As importâncias resultantes das rendas previstas no artigo anterior e seus
parágrafos tomarão os destinos determinados nas prescrições vigentes.
Art.
100. Os preços básicos a serem atribuídos aos bens patrimoniais destinados a
alienação, serão estabelecidos através de laudos técnicos ou de acordo com
normas específicas dos Órgãos Gestores.
CAPÍTULO XI
Da movimentação
Art.
101. O servidor militar ou civil movimentado terá suas contas ajustadas pela OM
de origem.
Art.
102. O desligamento será efetivado, conforme o caso, obedecendo à seguinte
sistemática:
1) após
a passagem de função nos prazos previstos neste regulamento;
2) na
data que houver sido fixada pelo escalão superior para passagem de comando,
direção ou chefia;
3) após
o recebimento de informação da OM de destino que foi liberado o Próprio Nacional
Residencial (PNR), quando previsto pelo Órgão Movimentador;
4) após
a OM ser informada pelo interessado que deseja seguir destino e receber,
posteriormente, o que lhe é devido, observadas, no que couberam, as prescricões
deste artigo;
5) nas
ocorrencias de situações previstas em outros regulamentos e em instrucões
especiais.
§ lº A
data de ajuste de contas poderá ser até o último dia do trânsito.
§ 2º O
militar ou civil, quando movimentado, se for de seu interesse, poderá continuar
no efetivo de pagamento da UA de origem, até o mês correspondente ao último dia
do trânsito.
§ 3º No
caso de não existirem na ocasião, recursos para o pagamento da ajuda de custo e
para o transporte (realizado sob responsabilidade da União), do servidor
movimentado, deverá o mesmo permanecer adido como se efetivo fosse à OM, até que
haja disponibilidade daqueles recursos, exceto se o servidor manifestar desejo
de seguir destino.
§ 4º No
caso do servidor movimentado, optar pelo recebimento da importância
correspondente ao valor do transporte ou parte dele, e não havendo recursos
destinados essa indenização, não poderá deixar de seguir destino, enquanto
existirem recursos para a realização do transporte sob responsabilidade da
União. No caso de não desejar realizar o transporte sob responsabilidade da
União, devera seguir destino e receber a indenização posteriormente.
§ 5º
Deverão ser remetidas à OM de destino, após a exclusão do efetivo de pagamento,
todas as informações de ordem financeira sobre o servidor.
Art.
103. A ajuda de custo e indenizações a que o pessoal movimentado tiver direito,
deverão ser solicitadas logo após a publicação da movimentação e pagas ao
interessado imediatamente.
Art.
104. No caso de movimentação urgente, por ordem superior e outras situações
equivalentes, a passagem de cargo e encargos também obedecerá às prescrições
deste e de outros regulamentos.
Art.
105. A ajuda de custo e outras indenizações, referentes à movimentação, serão
pagas pelos valores previstos na legislação vigente na data do ajuste de contas.
§ 1º A
complementarão de ajuda de custo, em função da atualização de vencimentos, e das
idealizações será calculada com base na data do ajuste de contas.
§ 2º
Quando, por ordem superior, for sustado o embarque, o servidor poderá ser
reincluido no efetivo de pagamento e, se for o caso, terá a ajuda de custo e
demais indenizações complementares e/ou restituídas.
Art.
106. Os demais preceitos sobre concessão e restituição de ajuda de custo e de
indenizações, que se refiram à movimentação de servidor militar ou civil ou à
respectiva transferência para a inatividade, serão regulados por legislação
própria.
TÍTUL0 V
Das Responsabilidades
CAPÍTULO I
Dos princípios básicos
Art.
107. A responsabilidade dos agentes da administração decorre do princípio da
prevalência total do interesse público ou coletivo sobre o particular.
Art.
108. Todo servidor, militar ou civil, investido em função, cargo ou encargo, que
vier a causar prejuízos à União, as pessoas físicas e/ou jurídicas ou ao
serviço, terá sua responsabilidade administrativa, civil e ou criminal,
vinculada às omissões ou atos ilegais em que incorrer ou praticar.
Art.
109. A responsabilidade será civil quando ocorrer prejuízos para a União ou para
pessoa física ou jurídica.
§ 1º A
responsabilidade civil não isenta o responsável da sanção administrativa e/ou
criminal relativa ao evento.
§ 2º A
responsabilidade civil imputada ao agente ou auxiliar culpado acarretará o
ressarcimento dos danos ou prejuízos causados à União ou a terceiros, com as
cominasses legais.
§ 3º Os
débitos resultantes de responsabilidade civil não se anulam pela absolvição
administrativa ou criminal do agente exceto quando, em última instância, a ação
civil correspondente for julgada improcedente.
§ 4º Os
recursos interpostos pelos responsáveis para a suspensão de débitos que forem
resultantes de apuração de responsabilidades não sustam e não interrompem os
descontos que devem sofrer nas respectivas remunerações.
Art.
110. A sanção civil será aplicada:
1) ao
agente ou auxiliar responsável direto pelo prejuízo ou dano apurado;
2) aos
agentes que tenham negligenciado as providências de sua competência para
responsabilizar o agente ou auxiliar culpado.
Art.
111. A sanção administrativa, contra o agente ou auxiliar responsável, observada
a prescrição do art. 109, poderá-se processar mediante as seguintes
providências:
1)
imediato afastamento do cargo, quando, com base em provas documentais, tornar-se
incompatível com a função, por ter cometido ações prejudiciais aos interesses da
Fazenda Nacional, por desídia, condescendência ou má-fé;
2)
suspensão imediata do cargo ou encargo, pelo prazo que se fizer necessário à
apuração da irregularidade e normalização do serviço quando deixar de cumprir,
dentro de 8 (oito) dias úteis, as exigências para corrigir faltas verificadas
nas suas prestações de contas de recursos, valores e outros bens;
3)
desconto das importâncias pagas indevidamente;
4)
desconto das importâncias desviadas para constituírem caixas ilegais, revertendo
ainda o saldo destas ao Estado, como receita da União;
5)
desconto das importâncias relativas as concessões ou liberalidade feitas à conta
de recursos públicos;
6)
desconto das importâncias que se refiram a quaisquer erros que deram origem a
prejuízos ao Estado ou a terceiros.
Parágrafo único. A sanção administrativa não elide a aplicação da sanção
disciplinar prevista no Regulamento Disciplinar do Exército.
Art.
112. A isenção de culpa, quando for o caso, só caberá ao responsável que tenha
adotado providências adequadas e oportunas e de sua alçada para evitar o
prejuízo ou dano.
Art.
113. O fato de uma inspeção, verificação ou tomada de contas ter considerada
regular a situação de qualquer agente da administração, não impede que o mesmo
se torne responsável por irregularidades apuradas posteriormente.
Parágrafo único. Neste caso, os encarregados da inspeção, verificação ou tomada
de contas, compartilharão da responsabilidade em que tiver incorrido o agente se
for verificado que dispunham de elementos para tornar efetiva a
responsabilidade.
Art.
114. Compete ao Agente Diretor ou ao comandante determinar a realização dos
descontos decorrentes dessas sanções, ou ainda aos órgãos competentes, ex
offício quando constatarem, no exame dos processos, que os descontos não estão
sendo executados.
Art.
115. A apuração das irregularidades administrativas será realizada mediante
sindicância, Inquérito Policial Militar ou Administrativo e comunicado , se for
o caso, ao Órgão Central de Controle Interno do Ministério do Exército, que
decidirá pela realização ou não, de Tomada de Contas Especial (TCE).
Art.
116. Os auxiliares dos agentes da administração respondem perante os respectivos
chefes diretos.
Art.
117. A responsabilidade que resultar de perda, dano ou extravio de recursos,
valores ou outros bens entregues aos auxiliares do agente, será a estes
imputada, exceto se ficar comprovada a culpa de seu chefe ou de outrem.
Art.
118. O Ministério do Exército responderá pelos danos que os agentes de
administração causarem a terceiros causando lhe ação regressiva contra os
responsáveis, nos casos de culpa ou dolo.
Art.
119. Os casos de força maior, quando comprovados adequadamente, isentarão de
responsabilidade os agentes.
Parágrafo único Nos casos de roubo, furto, extorsão, incêndio ou dano material,
a isenção de responsabilidade fica dependente da ausência de culpa do agente de
administrado.
Art.
120 . Todo responsável pelo cumprimento de ordens que no seu entendimento,
impliquem prejuízo para a União, ou contrariem a legislação vigente, deve
ponderar sobre o assunto, destacando as conseqüências de sua execução.
Parágrafo único. Quando, não obstante a ponderação, a autoridade confirmar a
ordem, por escrito, o subordinado a cumprirá. Após a execução da ordem,
participará por escrito que a determinação foi efetivada de acordo com este
artigo, ficando, por conseqüência isento de responsabilidade.
Art.
121. A imputação da responsabilidade pela falta de remessa das prestações de
contas, das tomadas de contas, e de outros documentos necessários, será da
alçada do Órgão Central de Controle Interno do Ministério do Exército.
Art.
122. As sanções, por efeito de responsabilidade pecuniária ou disciplinar, serão
aplicadas aos agentes da administração:
1) ao
Agente Diretor, pela autoridade do Escalão Superior ou Ministro do Exército;
2) aos
agentes executores, pelo Agente Diretor ou pelas autoridades referidas no item
anterior.
Art.
123. Quando, por ocasião de uma inspeção, forem apuradas irregularidades
administrativas motivadas por desídia, condescendência, dolo ou má-fé dos
agentes da administração, a autoridade inspecionada poderá ordenar ou propor o
imediato afastamento do cargo em caráter provisório, dos agentes implicados até
a decisão final da autoridade competente.
Art.
124. Todo o agente, que tiver conhecimento de irregularidade administrativa,
deverá informar a ocorrência à autoridade a que estiver subordinado.
CAPÍTULO II
Da responsabilidade funcional
Art.
125. O servidor, militar ou civil, no desempenho de qualquer função
administrativa, será responsabilizado essencialmente:
1)
pelos atos que executar no exercício de suas, em desacordo com leis,
regulamentos e disposições vigentes;
2)
pelas omissões nos seus deveres funcionais;
3) pela
ineficiência de sua administração em qualquer cargo ou encargo;
4)
pelas conseqüências da não observância, por negligência, de disposições legais
ou de ordens emanadas de autoridades competentes;
5)
pelos compromissos que assumir em nome da OM, sem estar autorizado;
6) pelo
emprego irregular de recursos públicos;
7)
pelas despesas ordenadas sem o respectivo crédito ou em desacordo com a
especificação orçamentaria vigente;
8) pela
constituição de caixa irregular a concessão de favores;
9)
pelos erros que resultem em pagamentos indevidos;
10)
pelo cumprimento de ordem de natureza administrativa, que julgar ilegal ou
prejudicial ao Estado, sem providências para resguardar sua responsabilidade;
11)
quando, previamente avisado, não tomar providências oportunas e adequadas para
evitar e corrigir atos ilegais praticados por servidor subordinado;
12)
pelo atraso que causar às conferências de escrituração, prestação de contas,
tomadas de contas, passagens de bens, entregas ou transmissões de valores,
remessas de documentos e andamentos de processos;
13)
pela não efetivação dos descontos obrigatórios e autorizados;
14)
pelas faltas e irregularidades constatados na passagem de bens, transmissão de
recursos e outros valores, tomada e prestação de contas, conferência de
escrituração, e no recebimento, distribuição, remessa, inclusão e exclusão de
material;
15)
pelo desempenho incorreto das obrigações decorrentes do seu cargo ou encargo;
16)
pelo irregular enquadramento das despesas, em relação às finalidades básicas
exigidas pelas disposições pertinentes;
17)
pelas irregularidades na escrituração que lhe esteja afeta sem a observação das
medidas corretivas aplicáveis.
CAPÍTULO III
Da responsabilidade pessoal
Art.
126. Quando o Agente Diretor tomar decisão, tendo por base informação ou parecer
de agente, ambos compartilharão da responsabilidade.
Parágrafo único. Ficando comprovada que a informação ou parecer, foi incompleto
ou inverídico, a responsabilidade recaíra apenas no autor da informação ou
parecer.
Art.
127. 0 Agente Diretor, salvo conivência, não é responsável por prejuízos ou
danos causados à União, por decorrência de atos praticados por agente ou
auxiliar subordinado que se desviar ou exorbitar das ordens recebidas.
Art.
128. Constatada qualquer divergência na conferência de bens, valores e recursos,
na prestação de contas, na substituição de agente ou auxiliar ou por ocasião de
tomada de contas, será imputada, ao agente ou auxiliar envolvido,
responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos apurados.
Art.
129. O agente encarregado da gestão de bens, valores e recursos públicos ou de
terceiros, responderá:
1)
pelos recursos recebidos, até a prestação de contas;
2)
pelos erros de cálculo;
3)
pelos pagamentos que efetuar;
4) pelo
emprego indevido dos bens, valores e recursos a seu cargo
Art.
130. O agente que subscrever qualquer documento é responsável pela autenticidade
das informações nele contidas.
Art.
131. O agente encarregado de conferir documento administrativo responderá pela
exatidão dos cálculos e das quantias porventura inseridas em desacordo com as
observações registradas.
CAPÍTULO IV
Da responsabilidade coletiva
Art.
132. A responsabilidade dos componentes da administração que participarem de
determinado evento é, em princípio, solidária.
§ 1º A
administração da UA ou o escalão imediatamente superior poderá atribuir valores
proporcionais às responsabilidades dos agentes e/ou auxiliares envolvidos no
evento.
§ 2º A
responsabilidade só não abrangerá aquele que através da indispensável
ponderação, seguida de participação escrita, definir sua discordância relativa
ao fato considerado, conforme já previsto no art. 120.
Art.
133. Os membros das comissões serão todos responsabilizados quando, de comum
acordo, participarem de qualquer ato lesivo aos interesses do Estado ou de
terceiros, ou contrários às disposições vigentes.
Art.
134. As comissões ou encarregados designados para inspecionar ou examinar o
desempenho funcional dos agentes da administração de uma UA terão
responsabilidade solidária, quando vierem a ser constatadas irregularidades
ocorridas no período considerado a ficar comprovado que aquelas comissões ou
aqueles encarregados tiveram informações ou dados para responsabilizar os
faltosos e não o fizeram.
CAPÍTULO V
Da passagem de função
Art.
135. A atividade administrativa da unidade não sofre solução de continuidade,
quando ocorre substituição de agentes.
Art.
136. 0 agente investido em cargo com função de chefia é responsável pelos bens
móveis e imóveis, recursos e valores recebidos na forma deste regulamento.
§ 1º
Detentor direto é o agente que responde pela guarda e manutenção de bens
patrimoniais e respectiva escrituração.
§ 2º
Detentor indireto e o agente ou auxiliar designado em Boletim Interno da UA, que
responde, perante seu chefe imediato, pela guarda e manutenção de bens
patrimoniais e pela execução da escrituração.
§ 3º A
atribuição conferida pelo detentor direto a agente ou auxiliar, não o exime da
responsabilidade, caso não exerça o devido controle e nem determine que sejam
sanadas as alterações que venham a ser constatadas.
Art.
137. As substituições serão realizadas segundo as prescrições do Regulamento
Interno e dos Serviços Gerais (Risg) R1 e das Instruções Gerais para a
Realização de Substituições Temporárias no âmbito do Ministério do Exército.
Art.
138. Nas substituições decorrentes de cargo vago ou de afastamento do detentor
efetivo ou interino, por prazo superior a 30 (trinta} dias, haverá transmissão
de encargos, documentos controlados, bens e valores, que estiverem sob a
responsabilidade do agente substituído.
Art.
139. Nas substituições do detentor efetivo ou interino, por prazo inferior a 30
(trinta) dias ou por férias, não haverá transmissão de encargos e de documentos
controlados.
Parágrafo único. Os bens móveis ficarão sob a responsabilidade de detentor
indireto, sob supervisão do substituto, sem necessidade de transmissão.
Art.
140. A passagem de função de Ordenador de Despesas será efetivada através de
relatórios elaborados de acordo com as instruções pertinentes ao assunto.
Art.
141. Na substituição eventual do Encarregado do Setor de Finanças, por qualquer
prazo, ocorrerá a transferência de responsabilidade relativa aos valores e
respectiva escrituração.
Parágrafo único. O substituto é considerado investido no cargo quando for
participado ao Agente Diretor o cumprimento do previsto neste artigo.
Art.
142. A transmissão de responsabilidade por bens móveis (material permanente e/ou
consumo) deve ser iniciada pelo confronto da escrituração de controle do setor
com a centralizada na Fiscalização Administrativa, seguindo-se o exame
quantitativo e qualitativo do material.
§ 1º
Concluída a conferência da escrituração e do material, o substituto participará,
por escrito, ao Fiscal Administrativo o que foi apurado, com a concordância
integral ou parcial do substituído, para que seja publicada em Boletim Interno
da OM e adotadas as providências por eventuais alterações.
§ 2º
Por ocasião da transmissão de responsabilidade pelo patrimônio, a escrituracão
respectiva será encerrada com a rubrica do substituto ao lado do último
lançamento, ou nos documentos (relações ou demonstrativos) correspondentes.
Art.
143. Os prazos para a passagem de material, transmissão de encargos e de valores
são de:
1) até
20 (vinte) dias úteis para o Encarregado do Setor de Material e Encarregados de
Depósitos de Órgãos Provedores;
2) até
8 (oito) dias úteis para o Ordenador de Despesas, Fiscal Administrativo,
Comandante de Subunidade, Encarregados dos Setores de Finanças e de
Aprovisionamento;
3) até
20 (vinte) dias úteis para os graduados encarregados de material de Subunidade;
e
4) ate
4 (quatro) dias úteis para as demais frações da unidade.
§ 1º A
contagem desses prazos será iniciada no dia útil subseqüente a publicação, da
dispensa de função, no Boletim Interno da OM.
§ 2º
Ocorrendo acúmulo de funções ou cargos, os prazos serão consignados
separadamente para cada transmissão de responsabilidade.
§ 3º O
substituto será considerado investido da função quando participar ao Agente
Diretor ou Fiscal Administrativo, conforme o caso, dentro dos prazos
estabelecidos neste artigo, que assumiu a função.
Art.
144. Nos casos de afastamento súbito de agente detentor de bens do patrimônio, a
transmissão de material e valores deverá ser realizada por uma comissão composta
de três membros, nomeada em Boletim Interno da OM, logo após ser o fato
conhecido.
§ 1º
Consideram-se casos de afastamento súbito, os que se seguem:
1)
acidente ou doença;
2)
suspensão das funções;
3)
deserção;
4)
extravio;
5)
desligamento que não ocorra por movimentação normal;
6)
seqüestro;
7)
morte.
§ 2º A
comissão designada observará os prazos fixados neste regulamento e os resultados
apurados indicarão a responsabilidade do substituído.
§ 3º
Ocorrendo o afastamento súbito do Agente Diretor o substituto legal assumirá a
função, realizando uma reunião de passagem de função, na forma prevista em
instruções especificas.
Art.
145. Quando os prazos para a passagem de material, transmissão de encargos e de
valores não forem cumpridos, poderá ser concedida pelo Agente Diretor, mediante
apresentação de justificação circunstanciada, uma prorrogação de, no máximo,
metade do prazo originalmente estabelecido
§ 1º Se
o prazo concedido pela prorrogação não for cumprido, a passagem de que trata
este artigo deverá ser realizada por uma comissão nomeada da mesma forma que a
estabelecida no art. 144.
§ 2º A
comissão disporá dos mesmos prazos estabelecidos no art. 143 e poderá
desenvolver seus trabalhos a partir da situação em que a passagem foi
interrompida ou, se julgar necessário, iniciá-los desde a origem.
CAPÍTULO VI
Dos prejuízos e indenizações
Art.
146. Os prejuízos ou danos causados a União deverão ser indenizados.
Parágrafo único. Excetuam-se os casos de força maior, quando forem observadas a
sistemática deste regulamento e/ou instruções que regulam a apuração de eventos
específicos.
Art.
147 São considerados casos de força maior, para isenção de responsabilidade, os
resultantes de:
1)
incêndio, desmoronamento, inundação, submersão, tormenta, terremoto e sinistros
terrestres, aéreos, fluviais e marítimos;
2)
estragos produzidos por animais daninhos;
3)
epidemias e moléstias contagiosas;
4)
roubo, furto ou extorsão;
5)
falência de estabelecimento bancário, onde foram, na conformidade de legislação
específica, abertas contas correntes para créditos de recursos ou autorizados
depósitos de valores;
6)
estragos produzidos em armas ou em qualquer outro material, por explosão ou
acontecimento imprevisível;
7)
acidente ou inutilização em serviço ou instrução, comprovado em sindicância,
parecer técnico ou inquérito;
8)
saque ou destruição pelo inimigo, destruição ou bando no forjado pela
aproximação deste;
9)
inutilização decorrente de operações de ações de defesa civil e defesa interna.
§ 1º O
material contaminado, por moléstia contagiosa, será incinerado ou destruído com
base em parecer escrito de médico militar ou civil designado.
§ 2º Na
avaria, dano ou inutilização de imóvel deverá ser solicitado Parecer Técnico da
Região Militar.
§ 3º Os
agentes executores diretos e indiretos devem tomar todas as medidas e cuidados
necessários para evitar danos ou prejuízos.
§ 4º
Nos casos previstos neste artigo, o responsável direto ou indireto, levará
imediatamente o fato ao conhecimento da autoridade a que estiver diretamente
subordinado em parte escrita ou verbalmente, prestando-lhe todas as informações
e esclarecimentos necessários à justificação positiva das circunstâncias em que
o mesmo se tenha verificado.
Art.
148. O valor do material, para efeito de indenização, será aquele que permita
sua reposição por outro idêntico ou semelhante, observados os critérios
estabelecidos pelos Órgãos Gestores ou, quando adquirido pela UA, o fixado pela
administração.
Parágrafo único. Poderá ser exigido do responsável a reposição do material
danificado ou extraviado.
Art.
149. As indenizações provenientes de alcance, restituições de recebimentos
indevidos ou para reposição de bens, serão descontadas de uma só vez ou, na sua
impossibilidade, em parcelas mensais dos vencimentos ou quantia que, a qualquer
TÍTULO, os responsáveis pela indenização recebam do Estado.
§ lº Os
descontos mensais serão procedidos conforme a legislação pertinente.
§ 2º A
indenização devida à União, que não for realizada pela via administrativa, será
motivo de cobrança judicial e, se for o caso, executiva.
§ 3º O
fixado neste artigo incidirá sobre os responsáveis pelo pagamento indevido,
quando não for possível alcançar o beneficiado.
Art.
150. As indenizações a imputar ou imputadas aos militares deverão ser
dimensionadas, sempre que possível, de modo a permitir que os descontos sejam
concluídos antes do respectivo licenciamento ou exclusão do serviço ativo.
TÍTULO VI
Prescrições Diversas
CAPÍTULO I
Da delegação de competência
Art.
151. A delegação de competência é utilizada como instrumento de descentralização
administrativa para assegurar maior rapidez e objetividade às ações decisórias,
situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1º O
ato de delegação deverá indicar, com precisão, a autoridade delegante, a
autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, se for o caso, o
prazo de vigência de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º Em
caso de omissão do prazo de vigência no ato de delegação, o mesmo será tomado
como indeterminado.
§ 3º O
ato de delegação pode ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 4º
Para obtenção de maior efeito descentralizador, o ato de delegação poderá
autorizar a subdelegação, à qual se aplicam todas as disposições relativas a
delegação.
Art.
152. Ao Ministro do Exército compete baixar normas e instruções necessárias à
complementação das prescrições deste regulamento.
Parágrafo único. A autoridade acima referida poderá, quando julgar necessário,
subdelegar a competência de que trata o presente artigo.
CAPÍTULO II
Das seções comerciais e centros
sociais
Art.
153. As seções comerciais, os armazéns e anexos reembolsáveis, as cantinas, as
granjas, os centros sociais e as atividades da mesma natureza terão sua
existência e funcionamento regulados por normas especiais baixadas pelo Ministro
do Exército.
CAPÍTULO III
Das disposições gerais
Art.
154. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência deste
regulamento, os órgãos responsáveis deverão expedir legislação complementar à
sua execução, nas diversas áreas de interesse da do Exército.
Parágrafo único. As publicações já existentes, que tenham relação com este
regulamento, deverão ser harmonizadas aos preceitos nele fixados.
Art.
155. Os modelos de documentos necessários ao desenvolvimento das atividades
administrativas do Ministério do Exército, serão objeto de coletânea a ser
elaborada e mantida atualizada pelo Estado-Maior do Exército.
Parágrafo único. Até que a coletânea acima referida seja publicada, serão
válidos os modelos atualmente em vigor.
Art.
156. Todos os atos e fatos dos agentes da administração estão sujeitos a exame
pelo Sistema de Controle Interno do Ministério do Exército e pelo Tribunal de
Contas da União (TCU), na forma da legislação em vigor.
Art.
157. Os casos omissos deste regulamento serão solucionados pelo Ministro do
Exército.
Brasília, 12 de janeiro de 1990.