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Presidência
da República |
DECRETO Nº 335, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 2.807, de 1998 | Dá nova redação ao Anexo I ao Decreto n° 99.602, de 13 de outubro de 1990, que aprova a Estrutura Regimental do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural IBPC. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2°, § 4°, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e no Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo I ao Decreto n° 99.602, de 13 de outubro de 1990, passa a vigorar com a redação do anexo a este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1991
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1° O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), autarquia federal constituída pelo Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, vincula-se à Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR).
Parágrafo único. O IBPC, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.
Art. 2° O IBPC tem por finalidade promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, nos termos da Constituição e, especialmente:
I - formular e coordenar a execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes da SEC/PR;
II - formular e promover programas de cooperação técnica e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para a conservação e preservação do patrimônio cultural;
III - desenvolver estudos e pesquisas, visando à geração e incorporação de metodologias, normas e procedimentos para a conservação e preservação do patrimônio cultural;
IV - promover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a desapropriação, a conservação, a restauração, a devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural;
V - exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei n° 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei n° 4.845, de 19 de novembro de 1965, e na Lei n° 3.924, de 26 de julho de 1961.
CAPÍTULO II
Da Organização e Competência
Seção I
Da estrutura básica
Art. 3° O IBPC tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria;
b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a ) Procuradoria Jurídica;
b) Departamento de Planejamento e Administração;
IV - órgãos singulares:
a) Departamento de Identificação e Documentação;
b) Departamento de Proteção;
c) Departamento de Promoção;
V - unidades descentralizadas: Coordenações Regionais
Seção II
Da Diretoria
Art. 4° O IBPC será dirigido por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor do Departamento de Planejamento e Administração, do Diretor do Departamento de Identificação e Documentação, do Diretor do Departamento de Proteção e do Diretor do Departamento de Promoção, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 1° As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois Diretores.
§ 2º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
Art. 5° À Diretoria compete:
I - assessorar o Presidente da autarquia na formulação de diretrizes e estratégias do IBPC;
II - deliberar sobre:
a) remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, operações e ingressos;
b) questões propostas pelo Presidente ou pelos Diretores;
c) o plano anual ou plurianual de ação do IBPC e a proposta orçamentária;
d) o relatório anual e a prestação de contas do IBPC;
III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do IBPC;
IV - formular diretrizes programáticas relativas às atividades dos órgãos descentralizados;
V - examinar, decidir e opinar sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais.
Art. 6° Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e opinar sobre questões relacionadas ao tombamento.
§ 1° O Gabinete, os órgãos seccionais, singulares e descentralizadas prestarão apoio técnico e administrativo ao conselho.
§ 2º O conselho será presidido pelo Presidente do IBPC, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:
a) um representante e respectivo suplente, de cada um das seguintes entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB), Conselho Internacional de Monumentos e Sítios (Icomos), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Museu Nacional, que serão indicados pelos dirigentes das mesmas;
b) dez representantes da sociedade civil, com notórios conhecimentos nos campos de atuação do IBPC.
§ 3° Os membros referidos nas alíneas a e b do parágrafo anterior, serão designados pelo Presidente da República para o mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 4° A participação no conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 7° Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e de relações públicas.
Art. 8° À Procuradoria Jurídica compete assessorar o Presidente e atender aos encargos de natureza jurídica do IBPC.
Art. 9° Ao Departamento de Planejamento e Administração compete coordenar a execução das atividades de planejamento, orçamento e finanças, de recursos humanos, serviços gerais, modernização administrativa e informática.
Art. 10. Ao Departamento de Identificação e Documentação compete:
I - estabelecer diretrizes, gerenciar programas e incentivar ações de prospecção, estudos e referenciamento, voltados para a identificação do patrimônio cultural objetivando o registro, a documentação e a proteção de bens culturais;
II .- prestar orientação e assistência técnica aos órgãos descentralizados no âmbito de suas competências.
Art. 11. Ao Departamento de Proteção compete:
I - formular diretrizes, elaborar e coordenar programas e projetos nas áreas de conservação e proteção de bens de interesse cultural;
II - estabelecer critérios, métodos e procedimentos que orientem a abordagem de questões referentes à proteção e conservação dos bens móveis e imóveis, nos termos da legislação pertinente.
Art. 12. Ao Departamento de Promoção compete formular diretrizes, gerenciar programas, propor e implementar ações, visando à promoção, organização e circulação de informações do patrimônio cultural.
Art. 13. Às Coordenações Regionais compete dirigir, coordenar, controlar e executar as ações de promoção e proteção do patrimônio cultural, no âmbito de suas áreas de atuação, em efetiva interação com os demais órgãos e entidades, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com representantes da sociedade civil e com a colaboração de entidades privadas, devendo, para tanto:
I - executar, por intermédio das prefeituras, ou diretamente, o controle e a fiscalização dos conjuntos e núcleos tombados;
II - elaborar e propor o tombamento de bens culturais;
III - exercer a fiscalização e a liberação de bens culturais;
IV - determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar as sanções legais;
V - executar diretamente a identificação, o cadastramento, o controle e a fiscalização do patrimônio cultural, em sua área de atuação;
VI - contribuir para a formulação da política de preservação do patrimônio cultural, propor normas e procedimentos e desenvolver metodologias, refletindo a pluralidade e diversidade cultural brasileira;
VII - formar, sob a direção do Coordenador Regional, Câmaras Regionais de Proteção, compostas, preferentemente, por representantes dos Governos estaduais e municipais e da sociedade local.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Presidente
Art. 14. Ao Presidente incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir a Estrutura Regimental e o Regimento Interno;
II - representar o IBPC em juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;
III - praticar os atos relativos aos recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;
IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho e da Diretoria;
V - submeter ao Conselho e à Diretoria as matérias que dependam da sua apreciação e aprovação;
VI - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência;
VII - nomear os dirigentes do IBPC, ressalvado o disposto no art. 4°;
VIII - assinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao Secretário da Cultura para homologação;
IX - designar o diretor que o substituirá nas suas faltas e impedimentos;
X - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação.
Seção II
Dos Diretores
Art. 15. Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições dos respectivos departamentos e exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBPC.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e dos Recursos
Art. 16. Constitui o patrimônio do IBPC:
I - os acervos das extintas Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN) e Fundação Nacional Pró-Memória (Pró-Memória);
II - Os bens e direitos que adquirir.
Art. 17. Os recursos financeiros do IBPC são provenientes de:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;
II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;
III - receitas decorrentes de aplicação financeira;
IV - outras receitas, inclusive doações.
Art. 18. O patrimônio e os recursos do IBPC serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 19. As contas do IBPC, após a apreciação pelo Secretário da Cultura, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.
Art. 20. Às Coordenações Regionais, em suas áreas de atuação, cabe a administração dos bens considerados como integrantes do patrimônio histórico e artístico nacional, que estejam sob sua guarda.
Art. 21. O ingresso no quadro de pessoal do IBPC dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 22. As normas de organização e funcionamento dos órgãos do IBPC serão estabelecidas em regimento interno.