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Presidência
da República |
DECRETO Nº 264, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991.
Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Jaquiri, no Estado do Amazonas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da área indígena Jaquiri, localizada no Município de Maraã, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena, com a superfície de 1.819,9825ha (um mil, oitocentos e dezenove hectares, noventa e oito ares e vinte e cinco centiares) e perímetro de 17.893,70m (dezessete mil, oitocentos e noventa e três metros e setenta centímetros).
Art. 2º A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: artindo do Marco 3 de coordenadas geográficas aproximadas 03°03'40"S e 64°52'37"Wgr.; daí, segue por uma linha reta com azimute e distância de 114°23'33,1" e 2.975,20 metros, até o Marco 4 de coordenadas geográficas aproximadas 03°04'20"S e 64°51'10"WGr. LESTE: Do marco antes descrito, segue por uma linha reta com azimute e distância de 177°45'41,0" e 3.825,26 metros, até o Marco 1 de coordenadas geográficas aproximadas 03°06'24"S e 64°51'05"WGr.; localizar do na margem esquerda do Paraná Jaquiri. SUL: do marco antes descrito, segue pelo referido Paraná a montante, até a sua confluência com o Rio Solimões; daí, segue pelo referido rio a montante, até o Marco 2 de coordenadas geográficas aproximadas 03°05'56"S e 64°54'12"WGr.; (do Marco 1 ao Marco 2 tem uma distância de 11.093,24 metros). OESTE: Do marco antes descrito, segue por uma linha reta com azimute e distância de 34°46'19,1" e 5.091,15 metros, até o Marco 3, início da descrição deste perímetro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1991