Presidência
da República |
DECRETO No 219, DE 19 DE SETEMBRO DE 1991.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o Programa Nacional de Educação e Trabalho - PLANTE , a ser desenvolvido em cooperação com a Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República e com o Ministério da Ação Social, o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, o Ministério da Educação, o Ministério da Saúde, com o Programa Ministério da Criança e outras entidades interessadas na formação de mão-de-obra dos jovens, tendo como objetivo:
I - Identificar, apoiar e acompanhar as ações relacionadas com a formação de mão-de-obra dos jovens;
II - Fomentar programas de formação de mão-de-obra dirigidos aos jovens, objetivando proporcionar-lhes, através de preparação para o trabalho, oportunidades de desenvolvimento profissional, pessoal e social;
III - Favorecer a ajuda mútua, de natureza técnica, gerencial e financeira, entre os organismos que atuam direta ou indiretamente com formação de mão-de-obra, em ações voltadas à realização de programas especiais dirigidos aos jovens, inclusive aos portadores de deficiência física, na perspectiva de sua inserção no mercado de trabalho, observada a legislação vigente, inclusive o Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV - Fomentar a participação dos pequenos produtores urbanos e rurais no processo de desenvolvimento econômico e tecnológico, através da capacitação para o trabalho;
V - Promover a atuação integrada dos diversos segmentos da sociedade e instituições do País, envolvidas no programa de formação de mão-de-obra; e
VI - Apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao trabalho dos jovens.
Art. 2º. O PLANTE se destina, prioritariamente, aos jovens carentes na faixa etária de 12 a 21 anos.
Art. 3º. As atividades de formulação, planejamento, coordenação e supervisão do PLANTE serão de competência do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e far-se-ão através de uma coordenação nacional presidida pelo titular da pasta.
§ 1º A Coordenação do PLANTE terá sua composição e organização definidas por portaria do Ministro do Trabalho e da Previdência Social.
§ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades da coordenação nacional será fornecido pela Secretaria Executiva do PLANTE, que contará, para seu funcionamento, com recursos humanos e materiais da Secretaria Nacional do Trabalho.
Art. 4º. O apoio financeiro a ser concedido pelo Governo Federal aos beneficiários do Plante fica condicionado às disponibilidades orçamentárias e às normas legais vigentes.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
Alceni Guerra
Antonio Cabrera
Antonio Magri
Margarida Procópio
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.9.1991.