Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.333, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre a descentralização da administração dos portos, das hidrovias e das eclusas que menciona e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, e nos arts. 4º e 20 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de
1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministério dos
Transportes autorizado:
I - a descentralizar às
companhias docas federais ou às Unidades Federadas, mediante convênio, com prazo
de vigência até 31 de dezembro de 1995, a execução das atividades de
administração dos portos, das hidrovias, das eclusas e dos serviços a que se
refere o art. 1º do Decreto nº 99.475, de 24 de agosto de 1990.
II - a constituir Grupo de
Trabalho com o objetivo específico de examinar e propor ao Poder Executivo as
alternativas legais e regulamentares de organização das atividades de
administração dos portos, das hidrovias, das eclusas e dos serviços a que se
refere o art. 1º do Decreto nº 99.475, de 24 de agosto de 1990.
Parágrafo único. Além de
técnicos do Ministério dos Transportes, integrarão o Grupo de Trabalho um
representante do Ministério da Fazenda, da Secretaria de Administração Federal,
da Presidência da República, por indicação dos respectivos titulares.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.12.1994