Presidência
da República |
DECRETO No 746, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.092 de 1996. (Produção de efeito) | Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4.°, inciso II, do Decreto-Lei n.° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
Art. 1° Ficam alteradas para quatro por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos relacionados no anexo, desdobrados, sob a forma de destaque ("ex"), dos respectivos códigos de classificação na Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 1993; 172.° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1993 e Retificado em 17.8.1993
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